2026-09-16 · TJMS
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Martins Monteiro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o demandado a implantar benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8213/91, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 25/05/2023, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez com incidência de e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneraçãodacaderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9494/97). A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa SELIC incidente uma única vez (art. 3º da EC 113/21). Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Diante do valor da condenação, deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC). Transitada em julgado, arquivem-se, mediante os zelos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.