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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800544-20.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA CORREIA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1198 DO STJ. EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO, NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de juntada de extratos bancários, com base na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema nº 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (a) Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada — art. 1.021, § 1º, do CPC. (b) Legitimidade da exigência de extratos bancários da parte consumidora como condição para o recebimento da petição inicial. (c) Inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicação da Súmula nº 26 do TJPI. (d) Limites do Tema nº 1198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI. (e) Primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, enfrentando a questão da desnecessidade dos extratos bancários e da inversão do ônus da prova, razão pela qual a preliminar de não conhecimento é rejeitada. A relação entre as partes é de consumo (Súmula nº 297 do STJ), aplicando-se o CDC. A Súmula nº 26 do TJPI permite a inversão do ônus da prova, mas exige apenas indícios mínimos do fato constitutivo do direito, que estão presentes no caso (narrativa coerente, histórico de descontos do INSS, reclamação administrativa prévia). O Tema nº 1198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI autorizam a exigência de documentos diante de fundada suspeita de litigância predatória, com razoabilidade e respeito às regras de distribuição do ônus da prova. Na hipótese, a autora (72 anos, hipossuficiente, residente na zona rural) já apresentou documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão. Os extratos bancários constituem prova que pode ser exigida da instituição financeira, não documento indispensável à propositura da ação. A extinção prematura frustra a primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para dar provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o recebimento da petição inicial e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Teses de julgamento: "1. Em ações consumeristas que envolvem contratos bancários, os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo ser exigidos da instituição financeira no curso da instrução, sob o regime da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. A exigência de extratos bancários do consumidor como condição para o recebimento da petição inicial, quando já demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, inverte indevidamente o ônus probatório e ofende o princípio do acesso à justiça." V. REFERÊNCIAS Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VIII. Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 4º, 6º, 1.021, § 1º, 932, III, e 485, I. Súmula nº 26 do TJPI. Súmula nº 33 do TJPI. Súmula nº 297 do STJ. Tema nº 1198 do STJ (Corte Especial). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800544-20.2025.8.18.0060 Origem: AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA CORREIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA CORREIA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito por entender que a parte autora, após intimada para emendar a inicial, não teria cumprido integralmente a determinação, deixando de juntar extratos bancários que comprovassem o recebimento ou não dos valores do contrato impugnado. Em minhas razões de decidir na decisão agravada, fundamentei a manutenção da sentença com base na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema nº 1198 do STJ, que legitimam a exigência judicial de documentos destinados a comprovar a autenticidade da demanda e o interesse processual quando constatados indícios de litigância predatória. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) que a exigência de extratos bancários da consumidora inverte indevidamente o ônus da prova nas relações de consumo, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (b) que o poder geral de cautela foi utilizado de forma desproporcional para inviabilizar o exercício do direito de ação; e (c) que o requerimento administrativo foi comprovado mediante reclamação na plataforma Proteste, sendo desnecessária nova diligência. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (violação ao princípio da dialeticidade) e, no mérito, pela manutenção da decisão, com base na Súmula nº 33 do TJPI e no combate à litigância predatória. É o relatório no essencial. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno é tempestivo. A intimação da decisão agravada ocorreu em 16/03/2026, e o recurso foi interposto em 06/04/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, estando dispensada do preparo recursal, conforme consta da decisão agravada e da sentença de primeiro grau. O recurso é adequado (art. 1.021 do CPC) e a parte é legítima e está regularmente representada. Preliminar de ausência de impugnação específica — rejeição. O agravado sustenta que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos da apelação, o que atrairia a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ, por analogia. A tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que: "Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.530.394/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). No caso concreto, a decisão agravada fundou-se essencialmente em dois pilares: (1) a legitimidade da exigência de documentos para coibir litigância predatória, com arrimo na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema nº 1198/STJ; e (2) o descumprimento da determinação de emenda pela parte autora. O agravo interno enfrentou diretamente esses fundamentos ao: (a) questionar a desnecessidade de apresentação de extratos bancários pela consumidora, sustentando que a inversão do ônus da prova em relações de consumo impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação; (b) impugnar a utilização indevida do poder geral de cautela como fundamento para a extinção; e (c) demonstrar a existência de comprovação do requerimento administrativo prévio. O simples fato de a agravante reiterar argumentos já deduzidos na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que tais argumentos sejam direcionados a infirmar os fundamentos específicos da decisão agravada, o que ocorreu na hipótese. Como assentou o STJ: "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). A agravante não se limitou a alegações genéricas: apontou de forma concreta os equívocos que entende existentes na decisão agravada, notadamente no que concerne à distribuição do ônus probatório nas relações de consumo e à desproporcionalidade da exigência. Rejeito, portanto, a preliminar. Conheço do recurso, por presentes os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da inversão do ônus da prova nas relações de consumo e da desnecessidade de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação A controvérsia central reside em saber se a exigência de juntada de extratos bancários pela parte consumidora, sob pena de indeferimento da petição inicial, encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. A relação entre as partes é de consumo, sendo as instituições financeiras submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A consequência direta dessa submissão é a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, requisitos alternativos. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0753708-09.2024.8.18.0000, esta 3ª Câmara Especializada Cível firmou o entendimento de que os extratos bancários não se constituem como documentos essenciais para a propositura da ação em demandas consumeristas que envolvem empréstimos consignados, podendo ser exigidos da instituição financeira. Na oportunidade, ficou assentado: "No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, encontra-se atendida a exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. A partir da análise da relação consumerista existente entre as partes, cabe ao julgador estar atento à hipossuficiência do consumidor e aplicar a inversão do ônus da prova, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI. Assim, os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação." (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753708-09.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17/09/2024). No mesmo sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível decidiu que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). [...] Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº 26 do TJPI); É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários." (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754760-79.2020.8.18.0000, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08/07/2022). A 1ª Câmara Especializada Cível também trilha o mesmo caminho: "A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que os extratos bancários pudessem ser juntados pelo Banco, que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC." (TJPI, Apelação Cível nº 0801127-44.2021.8.18.0060, Rel. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10/07/2023). A Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova em contratos bancários não dispensa o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora cumpriu esse ônus mínimo ao: (a) narrar de forma circunstanciada os fatos na petição inicial; (b) juntar o extrato do histórico de benefício do INSS demonstrando os descontos; (c) apresentar reclamação administrativa prévia na plataforma Proteste; e (d) juntar comprovante de residência e documentos pessoais. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial inverte indevidamente o ônus da prova em prejuízo do consumidor, transferindo-lhe o encargo de demonstrar fato negativo (a não contratação), quando o banco, detentor dos sistemas de informação, tem muito mais facilidade para comprovar a existência e a regularidade do contrato, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC. Da litigância predatória e do Tema nº 1198/STJ A Súmula nº 33 do TJPI e o Tema nº 1198 do STJ autorizam o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A tese firmada pelo STJ no Tema nº 1198 é a seguinte: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (STJ, Tema Repetitivo 1198, Corte Especial, Paradigma: REsp 2021665/MS). A tese insere três condicionantes essenciais: (1) existência de indícios de litigância abusiva; (2) fundamentação adequada; (3) observância da razoabilidade e das regras de distribuição do ônus da prova. No caso concreto, a certidão de distribuição anterior registra a existência de apenas um outro processo envolvendo os mesmos polos (0800543-35.2025.8.18.0060), o que, por si só, não configura indício robusto de litigância predatória. Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência destina-se a casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. No caso, a autora é uma senhora de 72 anos (nascida em 06/02/1954), aposentada, residente na zona rural de Luzilândia-PI, que alega ter sido vítima de fraude bancária. A narrativa é coerente, a inicial veio instruída com documentos indiciários, e a parte comprovou a tentativa de solução extrajudicial. A razoabilidade que o Tema nº 1198/STJ exige impõe que, diante de uma consumidora idosa e hipossuficiente que já apresentou documentos que demonstram a plausibilidade de sua pretensão, a exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial revela-se desproporcional, pois o banco pode produzi-los internamente e juntá-los aos autos no curso da instrução, sob o regime da inversão do ônus probatório. Do comprovante de requerimento administrativo prévio A agravante juntou aos autos reclamação administrativa formalizada na plataforma Proteste, na qual solicitou à instituição financeira a segunda via do contrato e o comprovante de repasse dos valores. A reclamação foi encerrada sem resolução por ausência de resposta do banco. O Código de Processo Civil não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sendo a pretensão resistida demonstrada pela própria recusa ou silêncio do réu. A exigência de novo requerimento administrativo, em plataforma específica, revela-se desarrazoada e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), especialmente quando já demonstrado o esforço da parte para solucionar o conflito extrajudicialmente. Da primazia da decisão de mérito O art. 4º do CPC consagra como um dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito. O art. 6º do mesmo diploma impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A extinção prematura do processo, sem que tenha sido oportunizada a citação do réu e a regular instrução probatória, frustra o objetivo fundamental do sistema processual, que é a resolução do mérito. A hipossuficiência da parte autora, a natureza consumerista da relação e a possibilidade de inversão do ônus probatório recomendam que o feito prossiga, com a requisição ao banco dos documentos necessários à formação do convencimento do juiz, nos termos dos arts. 369 a 371 do CPC (poderes instrutórios do juiz) e 396 a 404 do CPC (exibição de documento ou coisa). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) reformar a decisão monocrática proferida em 16/03/2026, que negara provimento à apelação; b) dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja recebida a petição inicial e dado regular prosseguimento ao feito; c) determinar ao juízo de origem que, no saneamento do processo, inverta o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição bancária o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante a juntada do contrato, do comprovante de repasse dos valores (TED/DOC/PIX) e dos extratos bancários do período, sem prejuízo da produção de outras provas que entender necessárias; d) sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de recurso provido (Tema nº 1.059 do STJ). É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800544-20.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA CORREIA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1198 DO STJ. EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO, NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de juntada de extratos bancários, com base na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema nº 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (a) Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada — art. 1.021, § 1º, do CPC. (b) Legitimidade da exigência de extratos bancários da parte consumidora como condição para o recebimento da petição inicial. (c) Inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicação da Súmula nº 26 do TJPI. (d) Limites do Tema nº 1198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI. (e) Primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, enfrentando a questão da desnecessidade dos extratos bancários e da inversão do ônus da prova, razão pela qual a preliminar de não conhecimento é rejeitada. A relação entre as partes é de consumo (Súmula nº 297 do STJ), aplicando-se o CDC. A Súmula nº 26 do TJPI permite a inversão do ônus da prova, mas exige apenas indícios mínimos do fato constitutivo do direito, que estão presentes no caso (narrativa coerente, histórico de descontos do INSS, reclamação administrativa prévia). O Tema nº 1198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI autorizam a exigência de documentos diante de fundada suspeita de litigância predatória, com razoabilidade e respeito às regras de distribuição do ônus da prova. Na hipótese, a autora (72 anos, hipossuficiente, residente na zona rural) já apresentou documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão. Os extratos bancários constituem prova que pode ser exigida da instituição financeira, não documento indispensável à propositura da ação. A extinção prematura frustra a primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para dar provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o recebimento da petição inicial e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Teses de julgamento: "1. Em ações consumeristas que envolvem contratos bancários, os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo ser exigidos da instituição financeira no curso da instrução, sob o regime da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. A exigência de extratos bancários do consumidor como condição para o recebimento da petição inicial, quando já demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, inverte indevidamente o ônus probatório e ofende o princípio do acesso à justiça." V. REFERÊNCIAS Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VIII. Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 4º, 6º, 1.021, § 1º, 932, III, e 485, I. Súmula nº 26 do TJPI. Súmula nº 33 do TJPI. Súmula nº 297 do STJ. Tema nº 1198 do STJ (Corte Especial). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800544-20.2025.8.18.0060 Origem: AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA CORREIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA CORREIA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito por entender que a parte autora, após intimada para emendar a inicial, não teria cumprido integralmente a determinação, deixando de juntar extratos bancários que comprovassem o recebimento ou não dos valores do contrato impugnado. Em minhas razões de decidir na decisão agravada, fundamentei a manutenção da sentença com base na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema nº 1198 do STJ, que legitimam a exigência judicial de documentos destinados a comprovar a autenticidade da demanda e o interesse processual quando constatados indícios de litigância predatória. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) que a exigência de extratos bancários da consumidora inverte indevidamente o ônus da prova nas relações de consumo, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (b) que o poder geral de cautela foi utilizado de forma desproporcional para inviabilizar o exercício do direito de ação; e (c) que o requerimento administrativo foi comprovado mediante reclamação na plataforma Proteste, sendo desnecessária nova diligência. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (violação ao princípio da dialeticidade) e, no mérito, pela manutenção da decisão, com base na Súmula nº 33 do TJPI e no combate à litigância predatória. É o relatório no essencial. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno é tempestivo. A intimação da decisão agravada ocorreu em 16/03/2026, e o recurso foi interposto em 06/04/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, estando dispensada do preparo recursal, conforme consta da decisão agravada e da sentença de primeiro grau. O recurso é adequado (art. 1.021 do CPC) e a parte é legítima e está regularmente representada. Preliminar de ausência de impugnação específica — rejeição. O agravado sustenta que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos da apelação, o que atrairia a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ, por analogia. A tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que: "Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.530.394/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). No caso concreto, a decisão agravada fundou-se essencialmente em dois pilares: (1) a legitimidade da exigência de documentos para coibir litigância predatória, com arrimo na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema nº 1198/STJ; e (2) o descumprimento da determinação de emenda pela parte autora. O agravo interno enfrentou diretamente esses fundamentos ao: (a) questionar a desnecessidade de apresentação de extratos bancários pela consumidora, sustentando que a inversão do ônus da prova em relações de consumo impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação; (b) impugnar a utilização indevida do poder geral de cautela como fundamento para a extinção; e (c) demonstrar a existência de comprovação do requerimento administrativo prévio. O simples fato de a agravante reiterar argumentos já deduzidos na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que tais argumentos sejam direcionados a infirmar os fundamentos específicos da decisão agravada, o que ocorreu na hipótese. Como assentou o STJ: "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). A agravante não se limitou a alegações genéricas: apontou de forma concreta os equívocos que entende existentes na decisão agravada, notadamente no que concerne à distribuição do ônus probatório nas relações de consumo e à desproporcionalidade da exigência. Rejeito, portanto, a preliminar. Conheço do recurso, por presentes os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da inversão do ônus da prova nas relações de consumo e da desnecessidade de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação A controvérsia central reside em saber se a exigência de juntada de extratos bancários pela parte consumidora, sob pena de indeferimento da petição inicial, encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. A relação entre as partes é de consumo, sendo as instituições financeiras submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A consequência direta dessa submissão é a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, requisitos alternativos. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0753708-09.2024.8.18.0000, esta 3ª Câmara Especializada Cível firmou o entendimento de que os extratos bancários não se constituem como documentos essenciais para a propositura da ação em demandas consumeristas que envolvem empréstimos consignados, podendo ser exigidos da instituição financeira. Na oportunidade, ficou assentado: "No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, encontra-se atendida a exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. A partir da análise da relação consumerista existente entre as partes, cabe ao julgador estar atento à hipossuficiência do consumidor e aplicar a inversão do ônus da prova, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI. Assim, os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação." (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753708-09.2024.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17/09/2024). No mesmo sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível decidiu que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). [...] Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº 26 do TJPI); É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários." (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754760-79.2020.8.18.0000, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08/07/2022). A 1ª Câmara Especializada Cível também trilha o mesmo caminho: "A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que os extratos bancários pudessem ser juntados pelo Banco, que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC." (TJPI, Apelação Cível nº 0801127-44.2021.8.18.0060, Rel. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10/07/2023). A Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova em contratos bancários não dispensa o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora cumpriu esse ônus mínimo ao: (a) narrar de forma circunstanciada os fatos na petição inicial; (b) juntar o extrato do histórico de benefício do INSS demonstrando os descontos; (c) apresentar reclamação administrativa prévia na plataforma Proteste; e (d) juntar comprovante de residência e documentos pessoais. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial inverte indevidamente o ônus da prova em prejuízo do consumidor, transferindo-lhe o encargo de demonstrar fato negativo (a não contratação), quando o banco, detentor dos sistemas de informação, tem muito mais facilidade para comprovar a existência e a regularidade do contrato, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC. Da litigância predatória e do Tema nº 1198/STJ A Súmula nº 33 do TJPI e o Tema nº 1198 do STJ autorizam o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A tese firmada pelo STJ no Tema nº 1198 é a seguinte: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (STJ, Tema Repetitivo 1198, Corte Especial, Paradigma: REsp 2021665/MS). A tese insere três condicionantes essenciais: (1) existência de indícios de litigância abusiva; (2) fundamentação adequada; (3) observância da razoabilidade e das regras de distribuição do ônus da prova. No caso concreto, a certidão de distribuição anterior registra a existência de apenas um outro processo envolvendo os mesmos polos (0800543-35.2025.8.18.0060), o que, por si só, não configura indício robusto de litigância predatória. Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência destina-se a casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. No caso, a autora é uma senhora de 72 anos (nascida em 06/02/1954), aposentada, residente na zona rural de Luzilândia-PI, que alega ter sido vítima de fraude bancária. A narrativa é coerente, a inicial veio instruída com documentos indiciários, e a parte comprovou a tentativa de solução extrajudicial. A razoabilidade que o Tema nº 1198/STJ exige impõe que, diante de uma consumidora idosa e hipossuficiente que já apresentou documentos que demonstram a plausibilidade de sua pretensão, a exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial revela-se desproporcional, pois o banco pode produzi-los internamente e juntá-los aos autos no curso da instrução, sob o regime da inversão do ônus probatório. Do comprovante de requerimento administrativo prévio A agravante juntou aos autos reclamação administrativa formalizada na plataforma Proteste, na qual solicitou à instituição financeira a segunda via do contrato e o comprovante de repasse dos valores. A reclamação foi encerrada sem resolução por ausência de resposta do banco. O Código de Processo Civil não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sendo a pretensão resistida demonstrada pela própria recusa ou silêncio do réu. A exigência de novo requerimento administrativo, em plataforma específica, revela-se desarrazoada e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), especialmente quando já demonstrado o esforço da parte para solucionar o conflito extrajudicialmente. Da primazia da decisão de mérito O art. 4º do CPC consagra como um dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito. O art. 6º do mesmo diploma impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A extinção prematura do processo, sem que tenha sido oportunizada a citação do réu e a regular instrução probatória, frustra o objetivo fundamental do sistema processual, que é a resolução do mérito. A hipossuficiência da parte autora, a natureza consumerista da relação e a possibilidade de inversão do ônus probatório recomendam que o feito prossiga, com a requisição ao banco dos documentos necessários à formação do convencimento do juiz, nos termos dos arts. 369 a 371 do CPC (poderes instrutórios do juiz) e 396 a 404 do CPC (exibição de documento ou coisa). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) reformar a decisão monocrática proferida em 16/03/2026, que negara provimento à apelação; b) dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja recebida a petição inicial e dado regular prosseguimento ao feito; c) determinar ao juízo de origem que, no saneamento do processo, inverta o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição bancária o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante a juntada do contrato, do comprovante de repasse dos valores (TED/DOC/PIX) e dos extratos bancários do período, sem prejuízo da produção de outras provas que entender necessárias; d) sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de recurso provido (Tema nº 1.059 do STJ). É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator