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0800544-20.2022.8.14.0033

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Muaná · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA - PRESCRIÇÃO Processo nº: 0800544-20.2022.8.14.0033 Autor: Ministério Público Estadual Réu: WESLEY AKELACK PANTOJA COSTA SENTENÇA Prescrição Antecipada. Reconhecimento I - RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou WESLEY AKELACK PANTOJA COSTA , já devidamente qualificado aos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 29, §1°, III e art 32, §1°-A da lei de crimes ambientais. A denúncia, datada de 28/09/2022, foi devidamente recebida por este juízo 30/01/2023. O acusado foi regularmente citado e apresentou sua defesa ID. 105522479. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu pela suposta prática do delito tipificado art. 29, §1°, III e art 32, §1°-A da lei de crimes ambientais. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença. Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos. A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena. A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 2 (dois) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal. Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator. Em duas hipóteses, contudo, a prescrição da pretensão punitiva não considera a pena em abstrato, porém a em concreto: (a) na prescrição intercorrente, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal; e (b) na prescrição retroativa, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal. DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA A prescrição antecipada – também chamada ‘em perspectiva’, projetada ou virtual – relaciona-se à prescrição retroativa, uma vez que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base na pena que seria imposta ao acusado, em hipotética sentença condenatória. Trata-se de tema que tem gerado controvérsia doutrinária e jurisprudencial, que está longe de ser dirimida. Argumenta-se, na defesa da prescrição antecipada, na falta de interesse de agir, se, no caso concreto, concluir-se que eventual pena imposta será inevitavelmente atingida pela prescrição retroativa, resultando que a prestação jurisdicional buscada será inútil. E um processo inútil, porque sem nenhum resultado prático, constitui constrangimento ilegal que não pode ser tolerado num Estado Democrático de Direito. Os princípios da instrumentalidade do processo, da economia processual e da moralidade também são invocados pelos partidários da prescrição antecipada. A prescrição antecipada tem sido admitida por alguns tribunais estaduais, como se vê no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ratifica-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, que extinguiu a punibilidade, com a adoção de uma forma de prescrição antecipada, atentando-se à real finalidade de um processo, o que envolve, necessariamente, o vislumbrar-se de eventuais conseqüências práticas do mesmo” (2ª Câmara Criminal – Recurso de Apelação Criminal nº. 70009427998 – Relatora Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa – Acórdão de 30 de setembro de 2004 – Fonte: site do TJRS). Também tem sido admitida por alguns tribunais regionais federais, conforme este aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade” (8ª Turma – Habeas Corpus nº. 2004.04.01.049737-1 – Relator Élcio Pinheiro de Castro – Acórdão de 16 de março de 2005, publicado no DJU de 30 de março de 2005). Trata-se de evitar o prosseguimento de um processo penal quando se pode afirmar, com segurança, que não levará um resultado útil, porque inevitável o reconhecimento da prescrição retroativa. Ao aplicar essa solução, o Estado economizará recursos que podem ser carreados aos casos que, por sua magnitude, merecem uma atuação efetiva dos órgãos encarregadas da persecução penal, sem mencionar os outros benefícios alcançados. Com isso, temos a pena mínima dos crimes apurados em 03 e 06 meses de detenção, da qual a pena definitiva do acusado se aproximaria, uma vez que não existem circunstâncias contrárias a eles. Posto isto, levando em consideração apena que seria aplicada ao acusado, temos a prescrição no prazo de três anos, nos moldes do art. 109, VI, do CPB. Assim, considerando o prazo prescricional a data de recebimento da denúncia em 30/01/2023, temos a prescrição antecipada em janeiro de 2026, inexistindo, portanto, justificativa de se prosseguir com o processo, o que gerará custo financeiro e movimentação de pessoal de forma desnecessária. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade do réu WESLEY AKELACK PANTOJA COSTA pela ocorrência da prescrição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça, vez que não possui interesse em recorrer. Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem custas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Muaná/PA, 27 de agosto de 2026. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito

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