2026-09-16 · TJPA
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA Processo nº 0800544-16.2026.8.14.0086 TÂNIA MARIA BRAGA DOS SANTOS – AUTORA MUNICÍPIO DE JURUTI – RÉU CONTESTAÇÃO O MUNICÍPIO DE JURUTI, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por TÂNIA MARIA BRAGA DOS SANTOS, por sua Procuradoria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir. I – SÍNTESE DA DEMANDA A autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, matrícula nº 0003515, e sustenta que teria trabalhado na Emergência COVID-19 do Hospital Municipal de Juruti Francisco Rodrigues Barros, especialmente durante o período de março de 2021 a maio de 2022. Alega que, embora tenha recebido adicional de insalubridade de 20%, faria jus ao percentual de 40%, em razão de suposta exposição permanente a agentes biológicos durante a pandemia. Afirma apoiar sua pretensão em escala de trabalho, boletins epidemiológicos e no Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela ENPROTEC em 20/05/2020. fileciteturn23file3L116-L144 Requer, em síntese, diferenças entre os percentuais de 20% e 40% de março de 2021 a maio de 2022; pagamento de adicional de 40% no atual posto, caso constatada insalubridade em grau máximo; reflexos em 13º salário e férias + 1/3; indenização por danos morais de R$ 10.000,00; além de honorários advocatícios. O valor atribuído à causa, após a emenda, é de R$ 18.912,12. fileciteturn26file3L186-L212 II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PARCELAS ANTERIORES A 31/03/2021 A ação foi ajuizada em 31/03/2026. fileciteturn22file0L5-L8 Tratando-se de pretensão dirigida contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Assim, eventual pretensão relativa a parcelas vencidas antes de 31/03/2021 encontra-se alcançada pela prescrição, devendo ser expressamente afastada qualquer condenação referente a período anterior ao quinquênio contado do ajuizamento. A defesa suscita, portanto, a prescrição das parcelas eventualmente anteriores a 31/03/2021, sem prejuízo da análise dos demais requisitos necessários ao reconhecimento do direito. III – DO REGIME JURÍDICO MUNICIPAL E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 4.412/2020 O Município possui disciplina normativa específica para a caracterização, concessão e pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O Decreto Municipal nº 4.412, de 04 de agosto de 2020, aprovou o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela ENPROTEC Engenharia e regulamentou a matéria no âmbito municipal. fileciteturn22file1L9-L27 O art. 2º do Decreto estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade dos servidores da Saúde são realizadas segundo os parâmetros da CLT, Lei Federal nº 6.514/1977, Portaria nº 3.214/1978 e NRs 15 e 16. Portanto, não existe direito automático ao percentual máximo apenas em razão do cargo de Técnico de Enfermagem ou do fato de ter ocorrido a pandemia. Mais importante: o art. 3º exclui o pagamento quando a exposição aos agentes nocivos ocorre apenas de forma esporádica ou ocasional, ou quando o servidor deixa de exercer o trabalho que originou o adicional. fileciteturn22file1L28-L36 O art. 4º, por sua vez, condiciona a concessão dos adicionais à existência de portaria de localização do servidor no local periciado ou de designação para atividade já objeto de perícia. fileciteturn22file1L37-L39 E o art. 6º é ainda mais específico: a execução do pagamento somente será processada à vista da portaria de localização ou exercício, da portaria de concessão do adicional e do laudo pericial aprovado, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos. fileciteturn24file1L55-L68 Logo, a própria regulamentação municipal afasta a tese de que o simples exercício do cargo ou a mera atuação durante a pandemia gere, automaticamente, adicional de 40%. IV – DA AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE EM GRAU MÁXIMO DURANTE TODO O PERÍODO POSTULADO A autora pretende diferenças relativas a todo o período de março de 2021 a maio de 2022. Entretanto, conforme a própria narrativa da inicial, a prova destacada para demonstrar sua atuação na Emergência COVID-19 é a escala de março de 2021. fileciteturn26file4L227-L246 Uma escala referente a determinado mês não comprova, por si só, que a servidora permaneceu lotada e efetivamente exposta, de forma permanente e nas mesmas condições, durante todos os meses subsequentes até maio de 2022. É necessária a análise individualizada das escalas, portarias de localização/designação, setor de lotação, atividades efetivamente desempenhadas e condições ambientais de cada período. A Administração não pode ser condenada com base em presunção de exposição permanente durante 15 meses. O próprio precedente do TJPA citado pela autora reconhece que a majoração do adicional durante a pandemia exige instrução probatória para aferir se os servidores efetivamente desempenharam atividades em grau máximo de insalubridade no período discutido. fileciteturn25file5L225-L254 V – DO LAUDO DA ENPROTEC: INEXISTÊNCIA DE “CONFISSÃO” DO MUNICÍPIO A autora procura atribuir ao laudo da ENPROTEC natureza de reconhecimento automático do direito ao grau máximo, afirmando que sua recomendação interna configuraria uma espécie de confissão qualificada. fileciteturn23file1L49-L62 A interpretação não procede. O Decreto nº 4.412/2020 demonstra que o documento da ENPROTEC foi aprovado como laudo técnico geral para regulamentação dos adicionais no Município, e não como ato individual de concessão do percentual de 40% a toda e qualquer técnica de enfermagem que tenha trabalhado durante a pandemia. fileciteturn24file0L17-L39 Além disso, o próprio Decreto estabelece que a concessão depende de portaria de localização ou designação e que o pagamento depende da portaria de concessão, da documentação funcional e do laudo aprovado. fileciteturn24file1L50-L68 Assim, eventual recomendação técnica contida no item 22 do laudo não equivale à concessão administrativa individualizada. É indispensável comprovar que a autora se enquadrava concretamente na situação técnica descrita e que, no período indicado, preenchia os requisitos para o grau máximo. VI – DA NECESSIDADE DE DISTINGUIR O GRAU MÉDIO DO GRAU MÁXIMO A autora reconhece que recebeu adicional de 20%, correspondente ao grau médio, e pretende a diferença de 20% para alcançar o grau máximo de 40%. fileciteturn26file1L82-L121 Todavia, o pagamento do grau médio não constitui confissão de que estavam presentes as condições para o grau máximo. São enquadramentos distintos, que dependem da caracterização técnica das condições de trabalho. O fato de a servidora exercer atividade na área da saúde e de ter havido circulação de pacientes com COVID-19 não elimina a necessidade de demonstrar o enquadramento específico da atividade no grau máximo previsto pela norma técnica aplicável. A própria NR-15, invocada pela autora, exige análise das condições concretas. O enquadramento de grau máximo relacionado a agentes biológicos não pode ser presumido de forma indistinta para todos os profissionais de saúde, sem verificar a natureza e habitualidade do contato e as condições efetivamente existentes no setor. VII – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DIREITO A própria autora requereu a realização de perícia técnica judicial retrospectiva para aferir as condições de insalubridade. fileciteturn25file0L26-L40 O Município não se opõe à produção da prova técnica. Ao contrário, entende que ela é indispensável para a adequada solução da controvérsia, sobretudo porque se discute situação pretérita, já encerrada, e porque a autora pretende extrair efeitos financeiros de condições de trabalho ocorridas entre março de 2021 e maio de 2022. Caso Vossa Excelência entenda pelo prosseguimento da demanda, requer-se que a perícia examine, entre outros elementos: as escalas de trabalho; portarias de localização/designação; setor efetivamente ocupado; atividades concretamente desempenhadas; contato habitual ou permanente com pacientes; protocolos de isolamento; utilização de EPIs; condições ambientais; laudos técnicos vigentes; e demais documentos existentes no período. A metodologia retrospectiva mencionada pela própria autora em precedente do TJPA inclui justamente registros funcionais, escalas, prontuários, protocolos sanitários, normas técnicas, laudos preexistentes, relatórios epidemiológicos e atos administrativos. fileciteturn23file7L305-L317 VIII – DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 40% NO ATUAL POSTO DE TRABALHO A autora também pretende que o adicional de 40% seja mantido ou iniciado no atual posto de trabalho, a partir de junho de 2022, caso a perícia confirme a existência de insalubridade em grau máximo. fileciteturn26file3L188-L200 O pedido não pode ser acolhido de forma genérica ou automática. O próprio Decreto nº 4.412/2020 estabelece que os adicionais não são pagos quando o servidor está distante do local ou deixa de exercer o trabalho que originou a condição insalubre e condiciona a concessão à portaria de localização/designação e à portaria de concessão. fileciteturn22file1L32-L39 Portanto, eventual direito futuro deverá ser analisado conforme o posto atualmente ocupado, as atividades efetivamente desempenhadas e a existência de enquadramento técnico e administrativo próprio. Não é juridicamente possível transformar uma eventual constatação referente ao período pandêmico em obrigação permanente para períodos e locais de trabalho distintos. IX – DA IMPUGNAÇÃO ÀS REPERCUSSÕES EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 Os reflexos postulados são acessórios e dependem, necessariamente, do reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo no período principal. Não havendo demonstração do fato gerador do adicional de 40%, inexiste fundamento para reflexos em gratificação natalina e férias. Subsidiariamente, caso seja reconhecida alguma diferença, os reflexos deverão ser apurados apenas sobre as parcelas efetivamente reconhecidas como devidas, observados os períodos de efetivo exercício e os valores já pagos, vedada qualquer duplicidade. X – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL A autora requer R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando que o pagamento de adicional em percentual inferior teria causado desvalorização, angústia, temor e sofrimento, atingindo sua dignidade e integridade psíquica. fileciteturn23file5L218-L242 O pedido deve ser rejeitado. A controvérsia existente é eminentemente patrimonial e administrativa: discute-se qual percentual de adicional de insalubridade seria juridicamente devido à servidora em determinado período. O eventual pagamento de percentual diverso daquele posteriormente reconhecido em juízo, por si só, não demonstra dano extrapatrimonial. Não há, nos elementos apresentados, demonstração concreta de ato específico de humilhação, exposição pública, discriminação, ofensa à honra, abalo psicológico comprovado ou qualquer consequência extraordinária diretamente causada pela conduta administrativa. A narrativa genérica de angústia e desvalorização profissional não substitui a prova do dano e do nexo causal. A indenização por dano moral não pode ser utilizada como consequência automática de toda controvérsia remuneratória envolvendo servidor público. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização. XI – DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ILICITUDE DA ADMINISTRAÇÃO A autora sustenta que o Município teria agido ilicitamente ao pagar 20% durante a pandemia. fileciteturn23file2L77-L85 Entretanto, o Município efetuou o pagamento do adicional previsto administrativamente e adotou regulamentação própria para caracterização e concessão da verba. O Decreto nº 4.412/2020 prevê expressamente os documentos e atos necessários à concessão e ao pagamento, inclusive portaria de localização, portaria de concessão e laudo pericial aprovado. fileciteturn24file1L50-L68 Logo, não se pode presumir que a Administração tenha agido de forma arbitrária ou dolosamente apenas porque a servidora pretende, posteriormente, o reenquadramento para grau máximo. A existência ou não do direito depende de prova técnica e da aplicação da legislação vigente ao caso concreto. XII – DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO COM BASE EM BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO A autora juntou boletim epidemiológico para demonstrar a gravidade da pandemia no Município. fileciteturn26file4L234-L241 O documento pode demonstrar a existência de circulação da doença no Município, mas não comprova, individualmente, que a autora manteve contato permanente com pacientes em condições caracterizadoras de grau máximo durante todos os meses pleiteados. São fatos distintos: uma coisa é demonstrar a existência de pandemia e elevado número de casos; outra é demonstrar o enquadramento técnico individual da servidora na hipótese normativa de insalubridade em grau máximo. Por isso, o boletim epidemiológico não substitui a prova pericial e documental específica das condições de trabalho. XIII – DA PROVA DOCUMENTAL E DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERÍODO A ficha financeira juntada aos autos registra o pagamento de adicional de insalubridade de 20% no ano de 2025, demonstrando a existência de verba remuneratória sob esse percentual. fileciteturn26file2L135-L174 Para o período discutido nesta ação, entretanto, eventual diferença deverá ser calculada com base nos efetivos pagamentos realizados, nas bases legais aplicáveis e nos períodos comprovadamente trabalhados em condições de grau máximo. Requer-se, portanto, que eventual cálculo futuro não seja feito por mera multiplicação abstrata do percentual de 20% por todos os meses indicados na inicial, sem conferência dos contracheques, fichas financeiras, escalas e registros funcionais. XIV – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O pagamento de vantagem remuneratória a servidor público depende de fundamento legal e do preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável. No caso concreto, a legislação municipal não autoriza o pagamento automático do grau máximo. Ao contrário, o Decreto nº 4.412/2020 estabelece procedimento específico para concessão e pagamento, inclusive com documentação funcional e laudo pericial aprovado. fileciteturn22file1L50-L68 Assim, eventual determinação judicial deve respeitar os limites legais e não pode simplesmente substituir o procedimento técnico-administrativo sem que haja prova suficiente do enquadramento da autora. XV – DA AUDIÊNCIA E DA INEXISTÊNCIA DE ACORDO Conforme termo de audiência, realizada em 10/08/2026, estiveram presentes a autora, seu advogado, o Município e a Procuradora Municipal, não tendo havido proposta de acordo. O Município foi intimado para apresentar contestação no prazo legal. fileciteturn25file7L321-L337 Dessa forma, a presente defesa é apresentada em atenção à determinação judicial. XVI – DOS PEDIDOS 1. O recebimento da presente contestação, com o regular prosseguimento do feito; 2. O reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores a 31/03/2021; 3. No mérito, a total improcedência do pedido de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, diante da ausência de prova suficiente de exposição permanente em condições caracterizadoras do grau máximo durante todo o período postulado; 4. O reconhecimento de que o Decreto Municipal nº 4.412/2020 exige, para a concessão e pagamento do adicional, a observância dos requisitos administrativos e técnicos previstos em seus arts. 3º a 6º, inclusive portaria de localização/designação e portaria de concessão; 5. O afastamento da alegação de que o Laudo da ENPROTEC constitui confissão ou concessão individual do grau máximo à autora; 6. A improcedência do pedido de pagamento do adicional de 40% no atual posto de trabalho, ressalvada a possibilidade de futura análise administrativa ou pericial específica, caso efetivamente preenchidos os requisitos legais; 7. A improcedência dos pedidos de reflexos em 13º salário e férias + 1/3, por serem acessórios e dependerem do reconhecimento do principal; 8. A total improcedência do pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, ante a ausência de prova de dano extrapatrimonial concreto e de nexo causal; 9. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a instrução, a realização de perícia técnica, preferencialmente retrospectiva, com análise das escalas, portarias, setor de lotação, atividades, condições ambientais, EPIs, laudos técnicos e demais documentos pertinentes ao período discutido; 10. Caso reconhecida qualquer diferença, que a apuração seja realizada mediante liquidação/cálculo individualizado, observando-se exclusivamente os períodos comprovados, os valores efetivamente pagos, a base de cálculo legal e o abatimento de qualquer quantia já adimplida; 11. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar, pericial e testemunhal, se necessárias; 12. Ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, com os consectários legais. Nestes termos, pede deferimento. . PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JURUTI/PA