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TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800544-03.2018.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ROMAO BATISTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 101688875) em face do cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Agostinho Soares Batista e outros, na qualidade de sucessores habilitados de José Romão Batista (ID 98195948). Na petição de cumprimento de sentença (ID 98195948), os exequentes postularam a execução do crédito decorrente do acórdão transitado em julgado, apontando a quantia total de R$ 33.170,16 (trinta e três mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos) atualizada até junho de 2026, discriminada na planilha de débito juntada sob o ID 98195949. Devidamente intimado na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 100154652), o executado apresentou impugnação tempestiva (ID 101688875) acompanhada de comprovantes de depósitos judiciais (ID 101688879 e ID 101688880). Em suas razões (ID 101688875), o banco executado sustentou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito da impugnação, alegou excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: a) inclusão indevida de parcelas posteriores a dezembro de 2015 sem comprovação documental, aduzindo que o extrato do benefício indicaria a cessação dos descontos na 37ª parcela ou término do contrato; b) incidência da prescrição quinquenal para expurgar do cálculo os descontos anteriores a 29/08/2013, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; e c) reflexo do excesso sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. O executado apontou como valor incontroverso o montante de R$ 28.329,89 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), efetuando o respectivo depósito judicial (ID 101688880), bem como depositou a importância de R$ 4.840,27 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) a título de garantia do suposto excesso (ID 101688879), postulando a imediata liberação da parcela incontroversa. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 101760066), pugnando pela rejeição integral da impugnação e pela expedição de alvará judicial para levantamento imediato do valor incontroverso depositado em juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 101829563). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade, da garantia e do pedido de efeito suspensivo A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, tendo sido protocolada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do CPC, após regular intimação expedida nos autos. O executado comprovou o depósito integral do débito executado, individualizando a quantia incontroversa de R$ 28.329,89 (ID 101688880) e o valor controvertido de R$ 4.840,27 (ID 101688879), perfectibilizando a garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do CPC. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, sua concessão é medida excepcional que reclama a presença concomitante da garantia do juízo, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), ex vi do art. 525, § 6º, do CPC. No caso vertente, como restará demonstrado na análise meritória, inexiste relevância na fundamentação do impugnante, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 2.2. Do levantamento do valor incontroverso Ambas as partes requereram a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 28.329,89 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), o qual se encontra depositado na Conta Judicial nº 3200126349039 vinculada a este juízo (ID 101760075). Tratando-se de execução definitiva fundada em título judicial transitado em julgado, a parcela expressamente admitida pelo executado como devida torna-se indiscutível, inexistindo qualquer óbice legal ao seu pronto levantamento pelo credor, nos termos dos arts. 526, § 1º, e 904, I, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme expressamente previsto no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e diante das procurações outorgadas com poderes específicos para receber e dar quitação constantes dos autos (IDs 7956457, 7956458, 7956459, 7956464, 7956465, 7956466, 7956467, 7956470, 7956471, 7956472, 7956473 e 7956485), é cabível a expedição de alvará em nome do patrono regularmente constituído. Portanto, defiro a expedição imediata de alvará judicial quanto ao valor incontroverso. 2.3. Da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à prejudicial de prescrição O executado pretende rediscutir a prescrição quinquenal, requerendo a exclusão das parcelas descontadas antes de 29/08/2013 sob o argumento de que a prescrição é matéria de ordem pública. Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada material e na preclusão consumativa. Com efeito, a prejudicial de mérito referente à prescrição foi expressamente deduzida pelo banco tanto na fase instrutória quanto nas razões de apelação (ID 73771130) e foi formalmente apreciada e rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento da Apelação Cível nº 0800544-03.2018.8.18.0048 (ID 97838275 e ID 97838276). O acórdão transitado em julgado no dia 02/06/2026 (ID 97838280) assentou expressamente a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC tendo como termo inicial a data do último desconto, afastando por completo a prescrição de parcelas anteriores diante da natureza de trato sucessivo da relação. Uma vez apreciada e decidida na fase de conhecimento com trânsito em julgado, a questão torna-se imutável e indiscutível, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada esculpida nos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, nos termos taxativos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, somente é admissível a alegação de prescrição quando for superveniente à sentença, sendo absolutamente vedado reabrir discussão sobre fato extintivo anterior à formação do título. O Superior Tribunal de Justiça consagra esse entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada. Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.447.810/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) De igual modo, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou a vedação à rediscussão da prescrição na fase executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por instituição financeira e homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 81.012,96, afastando a alegação de prescrição quinquenal das parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na fase de cumprimento de sentença, a prescrição quinquenal de parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado quando a matéria não foi arguida na fase de conhecimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial gera a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. 4. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento fica limitado ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito, pois, após a formação da coisa julgada material, incide a preclusão máxima que impede a rediscussão da matéria no cumprimento de sentença. 5. Na fase executiva, a alegação de prescrição somente é admissível quando se tratar de prescrição superveniente à constituição do título executivo judicial, conforme previsão do art. 525, §1º, do CPC. 6. No caso concreto, a instituição financeira não suscitou a prescrição na fase de conhecimento da demanda, buscando fazê-lo apenas na impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. 7. Inexistindo prescrição superveniente e devendo os cálculos observar estritamente os comandos da sentença exequenda, mostra-se correta a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A prescrição somente pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença quando superveniente à constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.749.877/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021, DJe 10.06.2021; TJMT, Apelação Cível 1017636-21.2021.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 21.02.2024; TJRS, Apelação Cível 5002312-90.2022.8.21.0078, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 22.03.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759394-45.2025.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026) Por conseguinte, rejeito a arguição de prescrição. 2.4. Do excesso de execução e da higidez dos cálculos dos exequentes O executado sustentou a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que o exequente incluiu descontos posteriores a dezembro de 2015 sem comprovação nos autos, reputando devidas apenas 28 parcelas em seu próprio cálculo (ID 101688878). A alegação não se sustenta no conjunto probatório dos autos. O próprio banco executado, durante a instrução probatória e por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 97838268), noticiou documentalmente que o contrato discutido permaneceu ativo até o desconto da 60ª prestação. Ademais, o acórdão proferido na apelação expressamente determinou que a restituição em dobro recaísse sobre todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo (ID 97838275). A planilha apresentada pelos exequentes (ID 98195949) detalhou individualmente as 60 (sessenta) parcelas de R$ 73,00 (setenta e três reais) que perfazem a restituição em dobro no valor singelo de R$ 146,00 por parcela, com termo inicial em 05/12/2012 e término em 05/11/2017. Verifica-se, ainda, que os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios adotados na memória de cálculo dos credores (ID 98195949) guardam estrita consonância com o comando do acórdão exequendo (ID 97838275): a) Para o dano material, aplicou-se correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela Taxa Legal (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024); b) Para a indenização por dano moral no valor fixado pelo Tribunal de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicou-se correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento no segundo grau e juros de mora a contar da citação (ocorrida em 06/02/2019, conforme AR de ID 4319021); c) Sobre o montante total apurado de R$ 28.843,62, incidiu a verba honorária sucumbencial de 15% fixada na sentença e mantida no acórdão, totalizando R$ 4.326,54, o que perfaz o montante exato de R$ 33.170,16. Não se verifica, portanto, qualquer erro ou excesso na conta apresentada pelos exequentes, revelando-se inadequado o cálculo ofertado pelo banco devedor, que suprimiu parcelas legítimas da condenação. 2.5. Dos honorários advocatícios na impugnação Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 408/STJ, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente, permanecendo hígida apenas a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento e os consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC, quando incidentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., confirmando a higidez do demonstrativo de cálculo de ID 98195949 no montante total de R$ 33.170,16 (trinta e três mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos); b) DEFIRO O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do patrono da parte exequente, Dr. Victor Rammon Lopes Oliveira Gama (OAB/PI nº 17.902 e OAB/MA nº 17.237), para levantamento da quantia de R$ 28.329,89 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), depositada na Conta Judicial nº 3200126349039 (ID 101760075), com os acréscimos legais da conta de depósito judicial; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COMPLEMENTAR em favor da parte exequente, por meio de seu patrono, para levantamento do saldo remanescente controvertido depositado pelo executado no valor de R$ 4.840,27 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) sob o ID 101688879, com os devidos rendimentos, promovendo-se a integral satisfação da obrigação; d) Deixo de condenar o executado em novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; e) Preclusa a via recursal desta decisão e com o levantamento dos valores depositados, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico, observando-se as habilitações e os cadastros regulares efetuados pelos patronos constituídos. Demerval Lobão - PI, 03 de setembro de 2026. DEMERVAL LOBãO-PI, 3 de setembro de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800544-03.2018.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ROMAO BATISTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 101688875) em face do cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Agostinho Soares Batista e outros, na qualidade de sucessores habilitados de José Romão Batista (ID 98195948). Na petição de cumprimento de sentença (ID 98195948), os exequentes postularam a execução do crédito decorrente do acórdão transitado em julgado, apontando a quantia total de R$ 33.170,16 (trinta e três mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos) atualizada até junho de 2026, discriminada na planilha de débito juntada sob o ID 98195949. Devidamente intimado na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 100154652), o executado apresentou impugnação tempestiva (ID 101688875) acompanhada de comprovantes de depósitos judiciais (ID 101688879 e ID 101688880). Em suas razões (ID 101688875), o banco executado sustentou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito da impugnação, alegou excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: a) inclusão indevida de parcelas posteriores a dezembro de 2015 sem comprovação documental, aduzindo que o extrato do benefício indicaria a cessação dos descontos na 37ª parcela ou término do contrato; b) incidência da prescrição quinquenal para expurgar do cálculo os descontos anteriores a 29/08/2013, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; e c) reflexo do excesso sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. O executado apontou como valor incontroverso o montante de R$ 28.329,89 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), efetuando o respectivo depósito judicial (ID 101688880), bem como depositou a importância de R$ 4.840,27 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) a título de garantia do suposto excesso (ID 101688879), postulando a imediata liberação da parcela incontroversa. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 101760066), pugnando pela rejeição integral da impugnação e pela expedição de alvará judicial para levantamento imediato do valor incontroverso depositado em juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 101829563). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade, da garantia e do pedido de efeito suspensivo A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, tendo sido protocolada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do CPC, após regular intimação expedida nos autos. O executado comprovou o depósito integral do débito executado, individualizando a quantia incontroversa de R$ 28.329,89 (ID 101688880) e o valor controvertido de R$ 4.840,27 (ID 101688879), perfectibilizando a garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do CPC. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, sua concessão é medida excepcional que reclama a presença concomitante da garantia do juízo, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), ex vi do art. 525, § 6º, do CPC. No caso vertente, como restará demonstrado na análise meritória, inexiste relevância na fundamentação do impugnante, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 2.2. Do levantamento do valor incontroverso Ambas as partes requereram a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 28.329,89 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), o qual se encontra depositado na Conta Judicial nº 3200126349039 vinculada a este juízo (ID 101760075). Tratando-se de execução definitiva fundada em título judicial transitado em julgado, a parcela expressamente admitida pelo executado como devida torna-se indiscutível, inexistindo qualquer óbice legal ao seu pronto levantamento pelo credor, nos termos dos arts. 526, § 1º, e 904, I, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme expressamente previsto no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e diante das procurações outorgadas com poderes específicos para receber e dar quitação constantes dos autos (IDs 7956457, 7956458, 7956459, 7956464, 7956465, 7956466, 7956467, 7956470, 7956471, 7956472, 7956473 e 7956485), é cabível a expedição de alvará em nome do patrono regularmente constituído. Portanto, defiro a expedição imediata de alvará judicial quanto ao valor incontroverso. 2.3. Da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à prejudicial de prescrição O executado pretende rediscutir a prescrição quinquenal, requerendo a exclusão das parcelas descontadas antes de 29/08/2013 sob o argumento de que a prescrição é matéria de ordem pública. Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada material e na preclusão consumativa. Com efeito, a prejudicial de mérito referente à prescrição foi expressamente deduzida pelo banco tanto na fase instrutória quanto nas razões de apelação (ID 73771130) e foi formalmente apreciada e rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento da Apelação Cível nº 0800544-03.2018.8.18.0048 (ID 97838275 e ID 97838276). O acórdão transitado em julgado no dia 02/06/2026 (ID 97838280) assentou expressamente a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC tendo como termo inicial a data do último desconto, afastando por completo a prescrição de parcelas anteriores diante da natureza de trato sucessivo da relação. Uma vez apreciada e decidida na fase de conhecimento com trânsito em julgado, a questão torna-se imutável e indiscutível, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada esculpida nos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, nos termos taxativos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, somente é admissível a alegação de prescrição quando for superveniente à sentença, sendo absolutamente vedado reabrir discussão sobre fato extintivo anterior à formação do título. O Superior Tribunal de Justiça consagra esse entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada. Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.447.810/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) De igual modo, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou a vedação à rediscussão da prescrição na fase executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por instituição financeira e homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 81.012,96, afastando a alegação de prescrição quinquenal das parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na fase de cumprimento de sentença, a prescrição quinquenal de parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado quando a matéria não foi arguida na fase de conhecimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial gera a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. 4. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento fica limitado ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito, pois, após a formação da coisa julgada material, incide a preclusão máxima que impede a rediscussão da matéria no cumprimento de sentença. 5. Na fase executiva, a alegação de prescrição somente é admissível quando se tratar de prescrição superveniente à constituição do título executivo judicial, conforme previsão do art. 525, §1º, do CPC. 6. No caso concreto, a instituição financeira não suscitou a prescrição na fase de conhecimento da demanda, buscando fazê-lo apenas na impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. 7. Inexistindo prescrição superveniente e devendo os cálculos observar estritamente os comandos da sentença exequenda, mostra-se correta a decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A prescrição somente pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença quando superveniente à constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.749.877/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021, DJe 10.06.2021; TJMT, Apelação Cível 1017636-21.2021.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 21.02.2024; TJRS, Apelação Cível 5002312-90.2022.8.21.0078, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 22.03.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759394-45.2025.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026) Por conseguinte, rejeito a arguição de prescrição. 2.4. Do excesso de execução e da higidez dos cálculos dos exequentes O executado sustentou a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que o exequente incluiu descontos posteriores a dezembro de 2015 sem comprovação nos autos, reputando devidas apenas 28 parcelas em seu próprio cálculo (ID 101688878). A alegação não se sustenta no conjunto probatório dos autos. O próprio banco executado, durante a instrução probatória e por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 97838268), noticiou documentalmente que o contrato discutido permaneceu ativo até o desconto da 60ª prestação. Ademais, o acórdão proferido na apelação expressamente determinou que a restituição em dobro recaísse sobre todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo (ID 97838275). A planilha apresentada pelos exequentes (ID 98195949) detalhou individualmente as 60 (sessenta) parcelas de R$ 73,00 (setenta e três reais) que perfazem a restituição em dobro no valor singelo de R$ 146,00 por parcela, com termo inicial em 05/12/2012 e término em 05/11/2017. Verifica-se, ainda, que os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios adotados na memória de cálculo dos credores (ID 98195949) guardam estrita consonância com o comando do acórdão exequendo (ID 97838275): a) Para o dano material, aplicou-se correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela Taxa Legal (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024); b) Para a indenização por dano moral no valor fixado pelo Tribunal de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicou-se correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento no segundo grau e juros de mora a contar da citação (ocorrida em 06/02/2019, conforme AR de ID 4319021); c) Sobre o montante total apurado de R$ 28.843,62, incidiu a verba honorária sucumbencial de 15% fixada na sentença e mantida no acórdão, totalizando R$ 4.326,54, o que perfaz o montante exato de R$ 33.170,16. Não se verifica, portanto, qualquer erro ou excesso na conta apresentada pelos exequentes, revelando-se inadequado o cálculo ofertado pelo banco devedor, que suprimiu parcelas legítimas da condenação. 2.5. Dos honorários advocatícios na impugnação Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 408/STJ, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente, permanecendo hígida apenas a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento e os consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC, quando incidentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., confirmando a higidez do demonstrativo de cálculo de ID 98195949 no montante total de R$ 33.170,16 (trinta e três mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos); b) DEFIRO O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do patrono da parte exequente, Dr. Victor Rammon Lopes Oliveira Gama (OAB/PI nº 17.902 e OAB/MA nº 17.237), para levantamento da quantia de R$ 28.329,89 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), depositada na Conta Judicial nº 3200126349039 (ID 101760075), com os acréscimos legais da conta de depósito judicial; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COMPLEMENTAR em favor da parte exequente, por meio de seu patrono, para levantamento do saldo remanescente controvertido depositado pelo executado no valor de R$ 4.840,27 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) sob o ID 101688879, com os devidos rendimentos, promovendo-se a integral satisfação da obrigação; d) Deixo de condenar o executado em novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; e) Preclusa a via recursal desta decisão e com o levantamento dos valores depositados, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico, observando-se as habilitações e os cadastros regulares efetuados pelos patronos constituídos. Demerval Lobão - PI, 03 de setembro de 2026. DEMERVAL LOBãO-PI, 3 de setembro de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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