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0800543-84.2026.8.15.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800543-84.2026.8.15.0221 Sentença Vistos etc. RELATÓRIO TÚLIO ALVES TAVARES propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos os polos qualificados. A parte autora afirma não ter contratado empréstimos consignados com o réu (contratos nº 532892922 e nº 545737250). Não obstante, alega que sofreu descontos sucessivos em sua folha de pagamento vinculados a tais avenças. Pede a declaração de inexistência das relações jurídicas e débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do indébito e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial, ilegitimidade passiva subsidiária, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos consignados, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, oportunidade na qual foi concedido prazo ao réu para juntada de documentos, sobrevindo manifestação das partes pugnando pelo julgamento da lide. Breve relatório, no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor da ré, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o precedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. No caso dos autos, resta evidenciado que a parte autora não contratou os serviços pelos quais está sendo cobrada. Além da negativa expressa do consumidor, a ausência de juntada dos contratos por parte da instituição financeira requerida é eloquente, mesmo após concessão de prazo em audiência. A não apresentação dos contratos que justificariam os descontos na folha de pagamento enseja a conclusão de que, de fato, contratos não há: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros. Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante freqüência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação. Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012)” A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Não apresentado contrato que demonstre o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 532892922 e nº 545737250 que serviram de base para os descontos na folha de pagamento da parte autora. De fato, o fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de fraude não afasta a sua responsabilidade objetiva. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. O Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja porque demonstrada a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir do desconto com o qual não anuiu, a parte autora percebeu seus rendimentos comprometidos com o pagamento de um produto estranho, o que gera desorganização da economia familiar. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos (...) que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Observo que se tratou de reiterados descontos em verba de natureza alimentar (folha de pagamento) ao longo de sucessivos meses, perfazendo um montante total indevidamente retido de R$ 18.022,10. Com base nessas características e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Tratando-se de cobrança indevida não amparada em engano justificável e contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva (conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS), impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados na sua forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o importe de R$ 36.044,20. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, TÚLIO ALVES TAVARES, contra a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a fim de: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 532892922 e nº 545737250 objeto destes autos, bem como a inexistência dos débitos deles decorrentes; CONDENAR a ré a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir da presente sentença; CONDENAR a ré a RESTITUIR à parte autora, em dobro, o valor total descontado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 36.044,20 (trinta e seis mil e quarenta e quatro reais e vinte centavos), devidamente acrescido pela SELIC a contar de cada desconto indevido até o efetivo pagamento; DETERMINAR a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos na folha de pagamento da parte autora referentes aos contratos nº 532892922 e nº 545737250, abstendo-se o réu de efetuar novas cobranças a este título. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas/PB, 28 de agosto de 2026. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800543-84.2026.8.15.0221 Sentença Vistos etc. RELATÓRIO TÚLIO ALVES TAVARES propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos os polos qualificados. A parte autora afirma não ter contratado empréstimos consignados com o réu (contratos nº 532892922 e nº 545737250). Não obstante, alega que sofreu descontos sucessivos em sua folha de pagamento vinculados a tais avenças. Pede a declaração de inexistência das relações jurídicas e débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do indébito e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial, ilegitimidade passiva subsidiária, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos consignados, a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, oportunidade na qual foi concedido prazo ao réu para juntada de documentos, sobrevindo manifestação das partes pugnando pelo julgamento da lide. Breve relatório, no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor da ré, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o precedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. No caso dos autos, resta evidenciado que a parte autora não contratou os serviços pelos quais está sendo cobrada. Além da negativa expressa do consumidor, a ausência de juntada dos contratos por parte da instituição financeira requerida é eloquente, mesmo após concessão de prazo em audiência. A não apresentação dos contratos que justificariam os descontos na folha de pagamento enseja a conclusão de que, de fato, contratos não há: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros. Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante freqüência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação. Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012)” A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Não apresentado contrato que demonstre o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 532892922 e nº 545737250 que serviram de base para os descontos na folha de pagamento da parte autora. De fato, o fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de fraude não afasta a sua responsabilidade objetiva. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. O Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja porque demonstrada a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir do desconto com o qual não anuiu, a parte autora percebeu seus rendimentos comprometidos com o pagamento de um produto estranho, o que gera desorganização da economia familiar. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos (...) que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Observo que se tratou de reiterados descontos em verba de natureza alimentar (folha de pagamento) ao longo de sucessivos meses, perfazendo um montante total indevidamente retido de R$ 18.022,10. Com base nessas características e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Tratando-se de cobrança indevida não amparada em engano justificável e contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva (conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS), impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados na sua forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o importe de R$ 36.044,20. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, TÚLIO ALVES TAVARES, contra a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a fim de: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 532892922 e nº 545737250 objeto destes autos, bem como a inexistência dos débitos deles decorrentes; CONDENAR a ré a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir da presente sentença; CONDENAR a ré a RESTITUIR à parte autora, em dobro, o valor total descontado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 36.044,20 (trinta e seis mil e quarenta e quatro reais e vinte centavos), devidamente acrescido pela SELIC a contar de cada desconto indevido até o efetivo pagamento; DETERMINAR a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos na folha de pagamento da parte autora referentes aos contratos nº 532892922 e nº 545737250, abstendo-se o réu de efetuar novas cobranças a este título. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas/PB, 28 de agosto de 2026. Juiz de Direito

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