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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800543-60.2026.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA IZABEL LOPES SILVA REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta por MARIA IZABEL LOPES SILVA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em análise inicial, foram identificadas questões que demandavam regularização e complementação da petição inicial, razão pela qual se determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos e esclarecimentos especificados na decisão, inclusive aqueles destinados à apreciação do pedido de gratuidade da justiça e à demonstração dos pressupostos necessários ao regular processamento da demanda (ID. 177291269). A parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão constante dos autos (ID. 189183605). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada deficiência que dificulte o regular processamento da demanda, deve ser oportunizado à parte autora o saneamento da petição inicial, com indicação das providências necessárias. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência determinada, a petição inicial será indeferida. No caso, a parte autora teve oportunidade de promover a regularização determinada por este Juízo e foi expressamente cientificada das consequências decorrentes de sua inércia. Ainda assim, deixou transcorrer integralmente o prazo sem manifestação. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede - MA, datado e assinado eletronicamente. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800543-60.2026.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA IZABEL LOPES SILVA REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta por MARIA IZABEL LOPES SILVA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em análise inicial, foram identificadas questões que demandavam regularização e complementação da petição inicial, razão pela qual se determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos e esclarecimentos especificados na decisão, inclusive aqueles destinados à apreciação do pedido de gratuidade da justiça e à demonstração dos pressupostos necessários ao regular processamento da demanda (ID. 177291269). A parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão constante dos autos (ID. 189183605). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada deficiência que dificulte o regular processamento da demanda, deve ser oportunizado à parte autora o saneamento da petição inicial, com indicação das providências necessárias. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência determinada, a petição inicial será indeferida. No caso, a parte autora teve oportunidade de promover a regularização determinada por este Juízo e foi expressamente cientificada das consequências decorrentes de sua inércia. Ainda assim, deixou transcorrer integralmente o prazo sem manifestação. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede - MA, datado e assinado eletronicamente. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede