Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800543-41.2026.8.10.0151 Requerente: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A. Em síntese, relata o autor que adquiriu, em 13/06/2025, perante a ré, passagens aéreas internacionais de ida e volta (reserva UNRYYK) para si e sua família (3 passageiros), abrangendo o itinerário Belo Horizonte/Guarulhos/Paris, com retorno previsto para 28/10/2025. Informa que, no dia 21/10/2025, em razão da perda da conexão/segmento de ida em Guarulhos, foi surpreendido no balcão de atendimento da ré com a informação de que todo o seu itinerário havia sido sumariamente cancelado pela prática de no-show, inviabilizando, inclusive, a utilização dos trechos de volta originariamente contratados e pagos. Sustenta que, diante da recusa da ré em manter o trecho de regresso e da necessidade imediata de garantir o deslocamento familiar, viu-se obrigado a adquirir emergencialmente novos bilhetes de ida e volta junto à companhia aérea LATAM (reserva LSDYQG), no valor total de R$ 29.782,59 (vinte e nove mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Por tais razões, pleiteia a declaração de abusividade do cancelamento unilateral dos trechos de volta, a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no montante proporcional de R$ 14.891,30 (equivalente a 50% do valor desembolsado com a nova companhia, restrito ao trecho de retorno), além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da preliminar de ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na alegada falta de pretensão resistida por parte da companhia aérea. O sistema jurídico brasileiro não exige o esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante esgotou os meios extrajudiciais para a resolução do conflito. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. II.2 — Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é nitidamente consumerista. Conforme já estabelecido no curso do processo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Desse modo, eventuais falhas na prestação do serviço impõem ao fornecedor o dever de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi deferida a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.3 — Da prática do no-show e do cancelamento automático dos trechos de retorno Analisando a documentação apresentada, torna-se incontestável o vínculo do requerente com a empresa aérea, uma vez que foi efetuada a reserva UNRYYK. A viagem de ida estava prevista para o dia 21/10/2025, com partida de Confins/Belo Horizonte e destino final em Paris/França. O retorno, por sua vez, ocorreria em 28/10/2025. Ocorre que, na ida, especificamente na conexão em Guarulhos/São Paulo, a continuidade da viagem restou impossibilitada em razão do no-show. Diante dessa situação, a Gol efetuou o cancelamento integral dos bilhetes, englobando também os trechos de volta. A controvérsia cinge-se em saber se o cancelamento unilateral do trecho de volta, em razão do não comparecimento do passageiro para o embarque no trecho de ida (no-show), configura prática abusiva e ilícita. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a vinculação da prestação de um serviço ao fornecimento de outro, bem como a imposição de obrigações desproporcionais e abusivas ao consumidor: Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. A prática comercial adotada pela ré, de cancelamento automático do bilhete de volta em decorrência do não uso do bilhete de ida, configura clara venda casada às avessas e retenção indevida do serviço pago pelo consumidor, além de violar flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva. Nesse exato sentido é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o cancelamento automático do trecho de volta em razão de no-show no trecho de ida é prática abusiva e ilícita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO-SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). [...] 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Assim, tendo a parte autora adimplido o valor correspondente às passagens, o serviço referente ao trecho de volta estava quitado e à sua disposição, sendo manifestamente ilegal o seu cancelamento sumário pela companhia aérea. II.4 — Do dano material A conduta ilícita da ré obrigou a parte autora a desembolsar quantia adicional para a aquisição de novo bilhete aéreo para conseguir retornar ao seu destino (Brasil). Entretanto, no que tange à mensuração do ressarcimento contratual/material, cumpre observar o princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o qual veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, verifica-se que a pretensão autoral limitou-se expressamente ao ressarcimento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos gastos provenientes da compra das novas passagens no âmbito internacional e, na integralidade, àquelas compradas para tráfego nacional. Assim, considerando a vedação ao julgamento ultra ou extra petita, a restituição a título de danos materiais deve ficar adstrita estritamente ao percentual vindicado na exordial de 50% e 100% dos custos comprovados com a nova aquisição. A fim de dar liquidez e exatidão à condenação, somam-se as seguintes despesas: a) R$ 29.782,59 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) referentes às passagens compradas em 21/10/2025 junto à LATAM (ID 178673115), aplicando-se o abatimento de 50%, restando o montante de R$ 14.891,29 (catorze mil oitocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos); b) R$ 3.721,50 (três mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) pagos à AZUL LINHAS AÉREAS (ID 179296752), na integralidade, por integrar o novo itinerário não compreendido pela LATAM; c) R$ 188,10 (cento e oitenta e oito reais e dez centavos) pagos ao HOTEL TENDA1 (ID 179296753), decorrente do pernoite necessário em razão da ausência de voo direto (Paris – Belo Horizonte). Totaliza-se como montante reparável o valor de R$ 18.800,89 (dezoito mil, oitocentos reais e oitenta e nove centavos), o qual deve ser devidamente atualizado monetariamente. II.5 — Do dano moral Em relação ao dano moral, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados, bem como o descaso e desrespeito com o consumidor, configurando-se o dever de indenizar. Não restam dúvidas quanto à frustração decorrente do cancelamento unilateral do retorno de uma viagem internacional por meio de prática abusiva. Observa-se, ainda, que se tratava de viagem familiar, na qual figurava uma passageira menor de idade. Soma-se a isso o elevado dispêndio financeiro para a aquisição de novas passagens, resultando em evidente perturbação à tranquilidade do consumidor causada pela falha na prestação do serviço da demandada. A situação ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e da integridade psíquica do consumidor. Estão presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se a reparações termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Na fixação do quantum, observo o método bifásico do STJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sopeso, de um lado, o fato de tratar-se de viagem internacional em família, acompanhada de menor de idade, o elevado custo financeiro para a readequação dos bilhetes, a surpresa do requerente diante do cancelamento dos trechos de volta e o caráter pedagógico-punitivo da condenação; de outro lado, considero que a viagem em si não restou integralmente frustrada. Ponderadas tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre este valor, a correção monetária incidirá a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do trecho de volta PARIS/FRANÇA – CONFINS/BELO HORIZONTE decorrente do no-show no trecho de ida; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 18.800,89 (dezoito mil, oitocentos reais e oitenta e nove centavos), a título de DANOS MATERIAIS, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo/pagamento (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC — deduzida a atualização monetária pelo IPCA para evitar bis in idem (art. 406, § 1º, do CC) —, contados a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, por se tratar de pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por expressa vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800543-41.2026.8.10.0151 Requerente: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A. Em síntese, relata o autor que adquiriu, em 13/06/2025, perante a ré, passagens aéreas internacionais de ida e volta (reserva UNRYYK) para si e sua família (3 passageiros), abrangendo o itinerário Belo Horizonte/Guarulhos/Paris, com retorno previsto para 28/10/2025. Informa que, no dia 21/10/2025, em razão da perda da conexão/segmento de ida em Guarulhos, foi surpreendido no balcão de atendimento da ré com a informação de que todo o seu itinerário havia sido sumariamente cancelado pela prática de no-show, inviabilizando, inclusive, a utilização dos trechos de volta originariamente contratados e pagos. Sustenta que, diante da recusa da ré em manter o trecho de regresso e da necessidade imediata de garantir o deslocamento familiar, viu-se obrigado a adquirir emergencialmente novos bilhetes de ida e volta junto à companhia aérea LATAM (reserva LSDYQG), no valor total de R$ 29.782,59 (vinte e nove mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Por tais razões, pleiteia a declaração de abusividade do cancelamento unilateral dos trechos de volta, a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no montante proporcional de R$ 14.891,30 (equivalente a 50% do valor desembolsado com a nova companhia, restrito ao trecho de retorno), além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da preliminar de ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na alegada falta de pretensão resistida por parte da companhia aérea. O sistema jurídico brasileiro não exige o esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante esgotou os meios extrajudiciais para a resolução do conflito. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. II.2 — Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é nitidamente consumerista. Conforme já estabelecido no curso do processo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Desse modo, eventuais falhas na prestação do serviço impõem ao fornecedor o dever de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi deferida a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.3 — Da prática do no-show e do cancelamento automático dos trechos de retorno Analisando a documentação apresentada, torna-se incontestável o vínculo do requerente com a empresa aérea, uma vez que foi efetuada a reserva UNRYYK. A viagem de ida estava prevista para o dia 21/10/2025, com partida de Confins/Belo Horizonte e destino final em Paris/França. O retorno, por sua vez, ocorreria em 28/10/2025. Ocorre que, na ida, especificamente na conexão em Guarulhos/São Paulo, a continuidade da viagem restou impossibilitada em razão do no-show. Diante dessa situação, a Gol efetuou o cancelamento integral dos bilhetes, englobando também os trechos de volta. A controvérsia cinge-se em saber se o cancelamento unilateral do trecho de volta, em razão do não comparecimento do passageiro para o embarque no trecho de ida (no-show), configura prática abusiva e ilícita. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a vinculação da prestação de um serviço ao fornecimento de outro, bem como a imposição de obrigações desproporcionais e abusivas ao consumidor: Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. A prática comercial adotada pela ré, de cancelamento automático do bilhete de volta em decorrência do não uso do bilhete de ida, configura clara venda casada às avessas e retenção indevida do serviço pago pelo consumidor, além de violar flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva. Nesse exato sentido é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o cancelamento automático do trecho de volta em razão de no-show no trecho de ida é prática abusiva e ilícita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO-SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). [...] 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.699.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) Assim, tendo a parte autora adimplido o valor correspondente às passagens, o serviço referente ao trecho de volta estava quitado e à sua disposição, sendo manifestamente ilegal o seu cancelamento sumário pela companhia aérea. II.4 — Do dano material A conduta ilícita da ré obrigou a parte autora a desembolsar quantia adicional para a aquisição de novo bilhete aéreo para conseguir retornar ao seu destino (Brasil). Entretanto, no que tange à mensuração do ressarcimento contratual/material, cumpre observar o princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o qual veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, verifica-se que a pretensão autoral limitou-se expressamente ao ressarcimento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos gastos provenientes da compra das novas passagens no âmbito internacional e, na integralidade, àquelas compradas para tráfego nacional. Assim, considerando a vedação ao julgamento ultra ou extra petita, a restituição a título de danos materiais deve ficar adstrita estritamente ao percentual vindicado na exordial de 50% e 100% dos custos comprovados com a nova aquisição. A fim de dar liquidez e exatidão à condenação, somam-se as seguintes despesas: a) R$ 29.782,59 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) referentes às passagens compradas em 21/10/2025 junto à LATAM (ID 178673115), aplicando-se o abatimento de 50%, restando o montante de R$ 14.891,29 (catorze mil oitocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos); b) R$ 3.721,50 (três mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) pagos à AZUL LINHAS AÉREAS (ID 179296752), na integralidade, por integrar o novo itinerário não compreendido pela LATAM; c) R$ 188,10 (cento e oitenta e oito reais e dez centavos) pagos ao HOTEL TENDA1 (ID 179296753), decorrente do pernoite necessário em razão da ausência de voo direto (Paris – Belo Horizonte). Totaliza-se como montante reparável o valor de R$ 18.800,89 (dezoito mil, oitocentos reais e oitenta e nove centavos), o qual deve ser devidamente atualizado monetariamente. II.5 — Do dano moral Em relação ao dano moral, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados, bem como o descaso e desrespeito com o consumidor, configurando-se o dever de indenizar. Não restam dúvidas quanto à frustração decorrente do cancelamento unilateral do retorno de uma viagem internacional por meio de prática abusiva. Observa-se, ainda, que se tratava de viagem familiar, na qual figurava uma passageira menor de idade. Soma-se a isso o elevado dispêndio financeiro para a aquisição de novas passagens, resultando em evidente perturbação à tranquilidade do consumidor causada pela falha na prestação do serviço da demandada. A situação ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e da integridade psíquica do consumidor. Estão presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se a reparações termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Na fixação do quantum, observo o método bifásico do STJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sopeso, de um lado, o fato de tratar-se de viagem internacional em família, acompanhada de menor de idade, o elevado custo financeiro para a readequação dos bilhetes, a surpresa do requerente diante do cancelamento dos trechos de volta e o caráter pedagógico-punitivo da condenação; de outro lado, considero que a viagem em si não restou integralmente frustrada. Ponderadas tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre este valor, a correção monetária incidirá a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do trecho de volta PARIS/FRANÇA – CONFINS/BELO HORIZONTE decorrente do no-show no trecho de ida; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 18.800,89 (dezoito mil, oitocentos reais e oitenta e nove centavos), a título de DANOS MATERIAIS, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo/pagamento (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC — deduzida a atualização monetária pelo IPCA para evitar bis in idem (art. 406, § 1º, do CC) —, contados a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, por se tratar de pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por expressa vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês