2026-09-16 · TJPA
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA Processo nº 0800543-31.2026.8.14.0086 ALAILSON PEDRO FARIAS ANDRADE, AIDILANDA DE SOUSA GUIMARÃES e GEANE VIEIRA DO NASCIMENTO – AUTORES MUNICÍPIO DE JURUTI – RÉU CONTESTAÇÃO O MUNICÍPIO DE JURUTI, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALAILSON PEDRO FARIAS ANDRADE, AIDILANDA DE SOUSA GUIMARÃES e GEANE VIEIRA DO NASCIMENTO, por sua Procuradoria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. I – SÍNTESE DA DEMANDA Os autores ajuizaram a presente demanda pretendendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento das diferenças em relação ao percentual de 20% que afirmam ter recebido durante o período de março de 2021 a maio de 2022, além da manutenção ou implantação do grau máximo no atual posto de trabalho, reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3 e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa é de R$ 56.736,36. A petição inicial apresenta os três servidores como litisconsortes ativos, sustentando que todos teriam atuado em condições de risco biológico máximo durante a pandemia. Os próprios autores, contudo, descrevem situações funcionais distintas: Alailson como enfermeiro; Aidilanda como técnica de enfermagem, com alegada atuação em Obstetrícia e Internação; e Geane como técnica de enfermagem na Emergência. fileciteturn28file4L163-L183 A pretensão é construída, em grande parte, sobre a premissa de que a existência da pandemia e o exercício de atividades na área da saúde seriam suficientes para caracterizar automaticamente o grau máximo. Essa conclusão, todavia, não decorre nem do Decreto Municipal nº 4.412/2020 nem da própria NR-15 invocada pelos autores. II – DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL O Município de Juruti regulamentou expressamente a matéria por meio do Decreto nº 4.412, de 04 de agosto de 2020, que aprovou o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela ENPROTEC Engenharia e regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O próprio Decreto estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade dos servidores da Saúde devem observar a CLT, a Lei Federal nº 6.514/1977, a Portaria nº 3.214/1978 e as NRs 15 e 16. fileciteturn27file0L9-L31 O Decreto não estabelece, entretanto, que todo servidor da Saúde tenha direito ao grau máximo. Ao contrário, seu art. 3º prevê expressamente hipóteses em que o adicional não será pago, inclusive quando a exposição ocorrer apenas de modo esporádico ou ocasional ou quando o servidor deixar de exercer o trabalho que deu origem ao adicional. O art. 4º condiciona a concessão à portaria de localização no local periciado ou à portaria de designação para atividade já objeto de perícia. fileciteturn27file0L32-L39 Além disso, os arts. 5º e 6º determinam que a concessão compete à autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor e que a execução do pagamento depende da portaria de localização/exercício, da portaria de concessão e do laudo pericial aprovado. O próprio Decreto prevê ainda inspeções e reexame das concessões. fileciteturn27file0L50-L60 III – DA NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO A principal fragilidade da pretensão é a tentativa de transformar um contexto sanitário geral em prova automática do enquadramento individual de cada autor no grau máximo de insalubridade. A inicial afirma que os três autores estiveram expostos diariamente e de forma ininterrupta ao SARS-CoV-2, mas as descrições funcionais são diferentes e dependem de comprovação específica. Alailson é descrito como enfermeiro que teria atuado na ala COVID-19; Aidilanda é descrita como técnica de enfermagem nos setores de Obstetrícia e Internação; e Geane como técnica de enfermagem na Emergência. fileciteturn31file0L10-L35 fileciteturn27file1L394-L415 fileciteturn27file1L426-L447 Não é juridicamente adequado presumir que todos permaneceram, durante todos os meses de março de 2021 a maio de 2022, em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. É necessária a demonstração, mês a mês ou ao menos por períodos tecnicamente delimitados, da lotação, escalas, atividades, contato efetivo e condições ambientais. O próprio processo registra que os autores pretendem utilizar escalas e outros documentos para comprovação das atividades. Constam, entre os documentos apresentados, escalas de técnicos de enfermagem, escala da emergência/ala e contracheques individualizados. fileciteturn31file3L134-L220 A existência desses documentos reforça que a questão exige exame individualizado, e não presunção genérica. IV – DA INTERPRETAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR-15 Os autores invocam o Anexo 14 da NR-15 e destacam a hipótese de trabalho ou operação em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. fileciteturn29file8L323-L329 O ponto decisivo, contudo, é a expressão 'contato permanente' e a necessidade de efetivo enquadramento da atividade na hipótese normativa. A norma não estabelece que a simples condição de servidor da saúde durante uma pandemia, por si só, produza o enquadramento automático no grau máximo. Assim, a discussão não deve ser resolvida apenas pela existência da COVID-19, mas pela prova das condições concretas em que cada autor desempenhou suas funções, especialmente quanto à existência de pacientes efetivamente isolados, habitualidade e permanência do contato, setor de lotação e natureza das atividades realizadas. V – DO LAUDO DA ENPROTEC E DA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ADMINISTRATIVA Os autores sustentam que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela ENPROTEC conteria, em seu item 22, recomendação de aplicação do grau máximo a enfermeiros e técnicos de enfermagem que tratassem de doenças infectocontagiosas, e qualificam essa recomendação como 'confissão' do Município. fileciteturn30file0L7-L15 A conclusão não pode ser acolhida nesses termos. O documento foi aprovado pelo Decreto nº 4.412/2020 como laudo técnico destinado a disciplinar a caracterização da insalubridade no âmbito municipal. A regulamentação, entretanto, não converte qualquer recomendação técnica em concessão individual automática do adicional. Ao contrário, o próprio Decreto exige portaria de localização ou designação, portaria de concessão e laudo aprovado para a execução do pagamento. fileciteturn27file0L50-L60 Portanto, ainda que a recomendação técnica mencionada pelos autores exista, ela não substitui a prova de que cada autor se enquadrava, no período efetivamente trabalhado, na situação técnica descrita. Não há, portanto, qualquer 'confissão qualificada' apta a dispensar a instrução probatória. Trata-se de documento técnico que deve ser interpretado conjuntamente com as normas municipais e com a realidade funcional individual de cada servidor. VI – DO PAGAMENTO DE 20% E DA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE GRAU MÁXIMO Os autores reconhecem que receberam adicional de insalubridade de 20% e pretendem a diferença para 40%. fileciteturn30file3L118-L127 O pagamento do grau médio não representa reconhecimento administrativo de que as condições para o grau máximo estavam presentes. São enquadramentos juridicamente distintos. O percentual pago constitui a vantagem que a Administração, à época, entendeu aplicável com base no regime jurídico e nos elementos funcionais disponíveis. Para que haja condenação à diferença, cabe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não basta demonstrar que houve pandemia, que os autores são profissionais da saúde ou que havia pacientes infectados. VII – DA JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TJPA CITADA PELOS AUTORES: NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA É significativo que a própria petição inicial cite precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, processo nº 0802181-56.2020.8.14.0039, julgado pela 1ª Turma de Direito Público em 24/02/2025, no qual se assentou a necessidade de instrução probatória para aferir a exposição dos servidores a agentes insalubres em grau máximo. fileciteturn31file6L352-L368 O precedente indicado pelos próprios autores prevê análise técnica retrospectiva de registros funcionais, escalas de trabalho, prontuários, protocolos sanitários, atos administrativos, laudos técnicos preexistentes, relatórios epidemiológicos, condições ambientais e parâmetros normativos aplicáveis. fileciteturn29file3L121-L137 Logo, a própria jurisprudência invocada na inicial afasta a tese de procedência automática. O precedente, quando corretamente interpretado, reforça a necessidade de perícia e de análise das circunstâncias concretas. VIII – DA PERÍCIA TÉCNICA RETROSPECTIVA O Município requer, caso não seja desde logo julgada improcedente a demanda, a realização de perícia técnica retrospectiva. A prova é particularmente importante porque o período controvertido é pretérito e as condições atuais não necessariamente reproduzem aquelas existentes durante a fase crítica da pandemia. A perícia deverá examinar separadamente a situação de cada autor, considerando, no mínimo: (a) registros funcionais; (b) escalas de trabalho; (c) lotação e portarias de localização/designação; (d) setor efetivamente ocupado; (e) atividades desempenhadas; (f) natureza e frequência do contato com pacientes; (g) protocolos de isolamento; (h) EPIs disponíveis; (i) laudos técnicos existentes; (j) condições ambientais dos setores; e (k) normas aplicáveis em cada período. Tal metodologia é compatível com aquela indicada no precedente do TJPA mencionado pelos próprios autores. fileciteturn31file6L352-L368 IX – DO PEDIDO DE 40% NO ATUAL POSTO DE TRABALHO Os autores pretendem que a perícia também analise os atuais postos de trabalho e, caso constatado grau máximo, seja determinado o pagamento de 40% doravante. fileciteturn29file9L477-L488 O pedido, tal como formulado, não pode ser acolhido genericamente. O atual posto de trabalho constitui situação fática distinta daquela existente durante a pandemia e deve ser objeto de avaliação própria. O Decreto nº 4.412/2020 condiciona a concessão do adicional à localização/designação do servidor em atividade ou local objeto de perícia e à respectiva portaria de concessão. fileciteturn27file0L37-L39 Assim, eventual direito futuro somente poderá ser reconhecido se comprovados, no posto atual e para cada servidor, os requisitos técnicos e administrativos previstos na legislação municipal. X – DOS REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS Os pedidos de reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3 são acessórios e dependem do reconhecimento do direito principal. A própria inicial formula esses pedidos com base na suposta existência das diferenças de 40%. fileciteturn31file4L230-L239 Não reconhecido o adicional em grau máximo, não há falar em reflexos. Subsidiariamente, caso alguma diferença venha a ser reconhecida após a instrução, os reflexos deverão limitar-se às parcelas efetivamente comprovadas, considerando-se os valores já pagos e vedando-se duplicidade. XI – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Os autores pretendem R$ 10.000,00 de indenização por danos morais para cada um, sustentando que o pagamento de 20%, em vez de 40%, teria violado sua dignidade, causado angústia e ultrapassado o mero inadimplemento remuneratório. fileciteturn29file6L251-L269 O pedido deve ser julgado improcedente. A controvérsia, em sua essência, é remuneratória e depende da definição do grau de insalubridade efetivamente caracterizado. A eventual existência de diferença remuneratória, por si só, não comprova dano extrapatrimonial. Não foram demonstrados, de forma individualizada, fatos concretos capazes de evidenciar ofensa à honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade dos autores. A narrativa genérica de temor, sofrimento e desvalorização profissional não substitui a prova do dano efetivamente sofrido e do nexo causal. Também não se pode presumir que eventual divergência administrativa quanto ao percentual do adicional constitua, automaticamente, ato ilícito gerador de dano moral. A Administração efetuou pagamento de adicional e submeteu sua concessão ao regime normativo municipal. O Decreto, inclusive, prevê procedimento específico para concessão e revisão da vantagem. fileciteturn27file0L50-L60 Consequentemente, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser afastada a pretensão indenizatória. XII – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS CÁLCULOS, NAQUILO QUE NÃO ESTIVER INDIVIDUALIZADO A causa foi valorada em R$ 56.736,36. fileciteturn28file1L63-L64 Entretanto, tratando-se de três servidores com vínculos funcionais, cargos e situações de trabalho individualizadas, eventual condenação não pode decorrer de cálculo global dissociado da situação de cada autor. A apuração deverá ser individualizada, observando-se o período efetivamente trabalhado em condições de eventual grau máximo, os valores efetivamente pagos a título de insalubridade, a base de cálculo juridicamente aplicável e os reflexos efetivamente incidentes. Requer-se, desde já, que qualquer cálculo apresentado seja submetido ao contraditório. XIII – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. O pagamento de vantagem remuneratória a servidor público depende da existência de previsão normativa e do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. No caso de Juruti, o Decreto nº 4.412/2020 estabelece procedimento específico para caracterização, concessão e pagamento do adicional, inclusive com exigência de portaria de localização/designação e portaria de concessão. fileciteturn27file0L32-L39 fileciteturn27file0L50-L60 Não se mostra juridicamente possível impor ao Município obrigação remuneratória permanente ou retroativa sem a comprovação individual dos pressupostos técnicos e administrativos previstos na regulamentação. XIV – DOS HONORÁRIOS E CUSTAS Os autores requerem condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%. fileciteturn31file1L61-L65 Sendo julgados improcedentes os pedidos, requer-se a observância do regime próprio aplicável à Fazenda Pública quanto aos ônus sucumbenciais, inclusive dos arts. 85 e seguintes do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou tratamento específico eventualmente incidente. XV – DOS PEDIDOS a) o recebimento da presente contestação, com a total rejeição dos pedidos formulados pelos autores; b) no mérito, seja julgada totalmente improcedente a pretensão de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo no período de março de 2021 a maio de 2022; c) seja reconhecido que o pagamento do adicional em 20% não constitui confissão ou reconhecimento administrativo de enquadramento em grau máximo; d) seja reconhecido que o Laudo da ENPROTEC, aprovado pelo Decreto nº 4.412/2020, não substitui a análise individual das condições de trabalho nem constitui concessão automática de 40% aos autores; e) seja afastada a pretensão de pagamento automático de 40% no atual posto de trabalho, condicionando-se eventual direito futuro à comprovação técnica e administrativa específica; f) sejam julgados improcedentes os pedidos de reflexos em 13º salário e férias + 1/3, por dependerem do reconhecimento do adicional principal; g) seja julgado totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, diante da ausência de prova de dano extrapatrimonial concreto e de nexo causal; h) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a instrução, seja determinada perícia técnica retrospectiva, com análise individualizada de cada autor e dos elementos indicados nesta contestação; i) que a perícia considere registros funcionais, escalas, portarias de localização/designação, setor, atividades efetivamente desempenhadas, contato com pacientes, protocolos, EPIs, laudos e demais documentos existentes no período; j) na hipótese remota de reconhecimento de alguma diferença, que a apuração seja individualizada por autor, limitada aos períodos efetivamente comprovados, com abatimento integral dos valores já pagos e observância da base de cálculo legal, vedada qualquer duplicidade; k) seja assegurado ao Município o direito de produzir todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental suplementar, pericial e testemunhal; l) ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, com aplicação do regime legal de sucumbência. Nestes termos, pede deferimento. MUNICÍPIO DE JURUTI/PA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO