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Processo 0800543-10.2026.8.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por COPASUL Cooperativa Agrícola Sul Mato-grossense às fls. 142-146, na qualidade de terceira interessada, por meio da qual requer o reconhecimento de alegado direito de preferência decorrente de penhor rural constituído em seu favor, bem como a reserva judicial dos produtos agrícolas e respectivos valores objeto de constrição nestes autos. Sustenta, em síntese, que detém garantia pignoratícia anterior incidente sobre parte da produção agrícola vinculada aos executados, circunstância que lhe asseguraria preferência sobre os bens arrestados. Juntou os documentos de fls. 147-219. A requerente Agrícola Panorama Comércio e Representações Ltda impugnou o pedido, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e sustentando, no mérito, que os produtos objeto da constrição não se confundem com aqueles abrangidos pela garantia invocada pela cooperativa, inexistindo fundamento para o reconhecimento da preferência pretendida. Defende, ainda, que eventual direito da terceira interessada estaria limitado a quantitativo inferior ao reclamado. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a terceira interessada demonstrou interesse jurídico suficiente para sua intervenção incidental no feito, uma vez que afirma possuir garantia real anteriormente constituída sobre produção agrícola relacionada aos bens atualmente submetidos à constrição judicial, circunstância apta, em tese, a repercutir diretamente sobre a destinação do produto da execução. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, entendo que não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque a terceira interessada não busca, ao menos por ora, a imediata desconstituição da constrição judicial nem o levantamento dos bens arrestados. O que pretende é a preservação de alegado direito de preferência até que a controvérsia seja adequadamente esclarecida, providência de natureza predominantemente conservativa e compatível com o poder geral de cautela do juízo. Passando ao exame do mérito, observo que a documentação apresentada pela cooperativa revela a existência de relação creditícia garantida por penhor rural, além da notícia de outras demandas judiciais envolvendo a mesma produção agrícola e os mesmos devedores. Tais elementos conferem plausibilidade inicial à tese deduzida, evidenciando que a alegação formulada não se mostra manifestamente infundada. Por outro lado, a requerente impugna precisamente a extensão dessa garantia aos bens objeto da presente constrição, sustentando que os grãos arrestados não correspondem àqueles abrangidos pelo gravame invocado ou que eventual preferência estaria restrita a quantitativo diverso daquele indicado pela cooperativa. Tem-se, portanto, controvérsia relevante acerca da abrangência da garantia pignoratícia, da identificação dos produtos efetivamente gravados e da eventual existência de preferência creditória oponível à presente execução. Nesse contexto, não se mostra prudente reconhecer, desde logo, o direito material invocado pela terceira interessada. Os elementos atualmente constantes dos autos são insuficientes para afirmar, em caráter definitivo, que os bens arrestados encontram-se integralmente submetidos à garantia alegada, tampouco para delimitar a extensão de eventual preferência ou o quantitativo efetivamente alcançado pelo gravame. Todavia, também não se revela adequado ignorar a controvérsia instaurada. Os bens constritos consistem em produtos agrícolas sujeitos à rápida circulação econômica, circunstância que recomenda cautela, pois eventual liberação, alienação ou levantamento dos valores poderá comprometer a utilidade prática de futura decisão acerca da preferência ora discutida. Além disso, a medida conservativa postulada não implica transferência patrimonial em favor da terceira interessada, tampouco importa reconhecimento antecipado de seu alegado direito. Limita-se à preservação da situação fática e jurídica atualmente existente, permitindo que a questão seja posteriormente solucionada à luz de cognição mais aprofundada. Assim, considerando a plausibilidade da controvérsia instaurada e a necessidade de preservação do resultado útil do processo, entendo cabível o deferimento parcial do pedido. Ante o exposto: a) Recebo a manifestação da COPASUL Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense na condição de terceira interessada; b) Rejeito a preliminar de inadequação da via suscitada pela requerente; c) Defiro parcialmente o pedido formulado pela terceira interessada para determinar a reserva judicial cautelar dos bens constritos, ou, caso já convertidos em numerário, dos valores correspondentes, os quais deverão permanecer indisponíveis até ulterior deliberação deste Juízo; d) Oficie-se às empresas depositárias fiéis dos grãos (ITAHUM EXPORT COMÉRCIO DE CEREAIS S/A e ALC AMÉRICA LATINA CEREALISTA-ME), determinando a averbação da ordem de reserva judicial e a vedação de entrega do saldo de 4.712,50 sacas à autora ou a terceiros sem prévia autorização judicial; e) Consigno, expressamente, que a presente decisão não importa reconhecimento da preferência creditória alegada pela terceira interessada, questão que permanece controvertida e será apreciada oportunamente, após melhor instrução e exame dos elementos probatórios pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. ************ Intimação da parte terceira interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço das empresas a serem direcionados os ofícios conforme determinado à fl. 231.

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