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0800542-02.2023.8.10.0106

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Passagem Franca

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800542-02.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDVALDO BORGES DA SILVA Endereço: Avenida Guararapa, S/N, Casa 42, Bairro Aeroporto, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Requerido: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora no ID. 178446222, por meio do qual pretende a certificação do trânsito em julgado da sentença, ao argumento de que a implantação administrativa do adicional por tempo de serviço pelo Município caracteriza aceitação tácita da decisão e preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. O Município de Passagem Franca/MA interpôs recurso de apelação no ID. 178366443. A apreciação da alegada aceitação tácita da sentença, como fato impeditivo do direito de recorrer, integra o juízo de admissibilidade recursal, cuja competência é do Tribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.267, firmou entendimento de que a decisão do juízo de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o referido dispositivo e configura usurpação da competência do Tribunal. Assim, a alegação de preclusão lógica deverá ser submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não cabendo a este Juízo impedir o processamento do recurso com esse fundamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de certificação do trânsito em julgado, sem adentrar na apreciação da alegada preclusão lógica, reservada ao Tribunal. Certifique a Secretaria a tempestividade da apelação de ID. 178366443. Após, sendo tempestiva, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o Município, por sua Procuradoria, para apresentar contrarrazões, observados os arts. 183 e 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA

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