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0800541-58.2022.8.10.0136

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Turiaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS NÚMERO DO PROCESSO: 0800541-58.2022.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FLORES DELBRA SILVA VIEIRA ADV.: Advogado do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADV.: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA FLORES DELBRA SILVA VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que firmou com o réu, em 27/09/2013, contrato de financiamento imobiliário nº 163907975, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Relata que, ao vender o imóvel a terceiro, o débito foi integralmente quitado por meio de TED de R$ 100.495,20, realizada em 26/01/2022, no âmbito de instrumento particular de venda e compra em que o réu figurou como interveniente quitante. Afirma que, não obstante a quitação, seu nome foi negativado indevidamente perante os órgãos de proteção ao crédito. Requereu tutela de urgência para retirada da negativação, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva da negativação, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e condenação do réu em custas e honorários de 20%. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 100207670, tendo sido concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (ID 112079337), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade concedida à autora. No mérito, sustentou que a operação encontrava-se em atraso e que a liquidação da dívida, segundo seu sistema interno, somente foi processada em 30/06/2022. Admitiu a inscrição do nome da autora em 22/03/2022, com baixa em 05/07/2022. Em réplica (ID 140878380), a autora reiterou os termos da inicial. Por decisão de saneamento (ID 159384815), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, fixados os pontos controvertidos e reconhecidos como incontroversos a existência do contrato, a inscrição em 22/03/2022 e a baixa em 05/07/2022, tendo sido o feito declarado saneado e apto ao julgamento antecipado do mérito. Diante de manifestação da autora (ID 159829971) apontando divergência quanto à data de liquidação da dívida, o Juízo, em despacho de ID 176579404, reconheceu a controvérsia e determinou a intimação das partes para juntada de provas complementares. A autora manifestou-se (ID 180025462) apresentando complementação probatória; o réu, conforme certidão de ID 186957141, não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça já foram examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 159384815, sem impugnação das partes, restando preclusa a matéria. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre as partes, figurando o réu como fornecedor de serviços financeiros e a autora como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, conforme art. 14 do mesmo diploma. O cerne da controvérsia é saber se o débito do contrato nº 163907975 já estava quitado quando o nome da autora foi negativado, em 22/03/2022. A prova documental responde afirmativamente. O instrumento de venda e compra do imóvel, no qual o réu comparece como interveniente quitante, contém em sua cláusula 47 declaração expressa de que o próprio réu recebeu, naquele ato, a quantia de R$ 100.495,20, por cheque administrativo ou TED, destinada à liquidação da dívida da autora. O comprovante de TED corrobora integralmente essa declaração, evidenciando transferência de exatamente R$ 100.495,20, em 26/01/2022, para conta do réu vinculada à própria operação de financiamento. Mais do que a existência da cláusula contratual, verifica-se que o próprio réu participou pessoalmente da formalização do negócio jurídico, subscrevendo o instrumento particular de venda e compra ao final do documento, ao lado da autora, da compradora Alda Maria de Souza Ramos e do Itaú Unibanco S/A. A assinatura do réu, lançada sob a identificação "BANCO DO BRASIL S/A", está datada de 28/01/2022, apenas dois dias após o recebimento da quantia destinada à quitação da dívida. O instrumento foi registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA em 25/02/2022, quase um mês antes da negativação do nome da autora, ocorrida em 22/03/2022. Não há, portanto, como sustentar que o réu desconhecia a quitação do débito ou a extinção da garantia fiduciária que recaía sobre o imóvel, tratando-se de manifestação de vontade formal e inequívoca, firmada por seus próprios representantes legais, muito antes do apontamento restritivo ora impugnado. O réu não impugnou especificamente a autenticidade desses documentos, tampouco produziu prova capaz de infirmá-los quando instado a fazê-lo pelo despacho de ID 176579404. Ao contrário, as próprias telas de sistema interno juntadas com a contestação revelam que a liquidação do saldo devedor só foi processada internamente em 30/06/2022, mais de cinco meses após o recebimento da quantia, o que confirma que o valor destinado à quitação já se encontrava na esfera de disponibilidade do réu desde janeiro daquele ano. Configurada a falha no processamento interno da instituição financeira, é de rigor reconhecer que a dívida do contrato nº 163907975 encontrava-se quitada desde 26/01/2022, impondo-se a procedência do pedido declaratório de inexistência do débito a partir dessa data. A manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes entre 22/03/2022 e 05/07/2022, período em que a dívida já estava paga, caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, que decorre da própria natureza do fato, sendo dispensável a prova de prejuízo específico. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido pela própria ocorrência do fato, dispensando-se a comprovação de sofrimento, humilhação ou abalo psicológico específico. Basta a demonstração de que a negativação foi indevida para que o dever de indenizar se configure, pois a simples inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes já é apta, por si só, a comprometer sua reputação e sua capacidade de acesso ao crédito perante terceiros. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023), em casos de negativação indevida, sendo desnecessário à autora produzir qualquer prova adicional de prejuízo além da própria irregularidade da inscrição, já demonstrada nos autos. O fato de a baixa da negativação ter ocorrido em 05/07/2022, antes do ajuizamento desta ação, não afasta o dever de indenizar. A retirada extrajudicial cessa o ilícito, mas não desfaz o dano já causado durante o período em que o apontamento indevido vigorou, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, que a baixa tenha precedido a propositura da demanda. Diversa é a situação, porém, quanto ao pedido de retirada definitiva da negativação. Nesse ponto específico, o resultado prático buscado pela autora já havia sido alcançado antes mesmo do ajuizamento da ação, pois o próprio réu procedeu à baixa da negativação em 05/07/2022, seis dias antes da propositura da demanda. Falta-lhe, portanto, utilidade para o pedido isolado de retirada, que resta prejudicado. Quanto ao valor da reparação, considerando a extensão do dano, uma vez que o período de permanência da negativação indevida foi inferior a seis meses, tendo sido corrigida pelo réu antes mesmo do ajuizamento da ação, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por observância ao princípio da proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLORES DELBRA SILVA VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 163907975, reconhecendo sua quitação a partir de 26/01/2022; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora incidentes a partir de 22/03/2022 (data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ), calculados pela incidência da Taxa SELIC, vedada a sua cumulação (na forma do Tema 1368/STJ); e de correção monetária pelo IPCA-E/IPCA, incidente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ. JULGAR PREJUDICADO o pedido de retirada da negativação, ante a baixa já efetivada antes do ajuizamento da ação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Turiaçu/MA, data da assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

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