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0800541-15.2019.8.12.0037

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800541-15.2019.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Elza Rosa de Oliveira Advogado: Credenilson Gomes Teixeira de Castro (OAB: 16305/MS) Apelado: Eder Lopes de Oliveira Advogado: Credenilson Gomes Teixeira de Castro (OAB: 16305/MS) Apelado: Elder Lopes de Oliveira Advogado: Credenilson Gomes Teixeira de Castro (OAB: 16305/MS) Apelado: Evaristo Lopes de Oliveira Junior Advogado: Credenilson Gomes Teixeira de Castro (OAB: 16305/MS) Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - TOI REGULAR - IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO - MÉTODO DE CÁLCULO COM RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DO QUANTUM EFETIVAMENTE RECUPERÁVEL - PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL QUANTO À LIMITAÇÃO DO DÉBITO - COBRANÇA EXCESSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A regularidade formal do procedimento administrativo de fiscalização e do Termo de Ocorrência e Inspeção afasta a alegação de nulidade da recuperação de consumo. Constatada irregularidade apta a comprometer a aferição do consumo de energia elétrica, mostra-se legítima, em tese, a cobrança de consumo não faturado, mediante aplicação dos critérios previstos na regulamentação da ANEEL. Todavia, embora o critério da média dos três maiores consumos encontre respaldo na Resolução ANEEL n. 414/2010, a prova pericial produzida sob o contraditório conclui não ser possível afirmar com segurança quando teve início a irregularidade constatada, circunstância que fragiliza a confiabilidade dos parâmetros utilizados para composição da média adotada pela concessionária. Demonstrada significativa divergência entre o montante exigido administrativamente e aquele estimado pela perícia judicial, deve ser limitada a exigibilidade do débito ao valor apurado pela prova técnica, mantida a inexigibilidade do excedente. A cobrança em valor substancialmente superior ao montante tecnicamente considerado recuperável, associada à possibilidade de suspensão de serviço público essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja compensação por danos morais. Preservação da indenização fixada na origem, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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