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0800540-59.2016.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800540-59.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES EXECUTADO: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REQUERIDO: BURGERCUE NATAL LTDA, CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, DIVERSOES & CIA LTDA., RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud). Em seguida, DETERMINO a pesquisa do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema conveniado (Sisbajud), de maneira randômica, pelo prazo máximo permitido, com lavratura de Termo de Penhora em caso de sucesso. Em seguida, caso não seja bem sucedida integralmente a pesquisa anterior, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI, Prevjud, Serpjud e Sniper). Deve-se lavrar termo do que eventualmente for penhorado, com prazo para que a parte executada possa impugnar em 05 (cinco) dias, no caso de numerário, ou em 15 (quinze) dias, em caso de bens. Depois, prazo equivalente, de 05 (cinco) ou 15 (quinze) dias, para que a contraparte replique eventual impugnação. INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas porque elas só são cabíveis quando demonstrado que podem compelir a pagamento no caso concreto em específico, conforme disciplina superior dos órgãos nacionais. Por fim, em conclusão, alertando-se desde já que a rodada da pesquisa patrimonial só se repetirá em caso de indício concreto de patrimônio disponível, pois esgotadas as opções disponíveis. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800540-59.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES EXECUTADO: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP, GENIPABU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REQUERIDO: BURGERCUE NATAL LTDA, CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, DIVERSOES & CIA LTDA., RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud). Em seguida, DETERMINO a pesquisa do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema conveniado (Sisbajud), de maneira randômica, pelo prazo máximo permitido, com lavratura de Termo de Penhora em caso de sucesso. Em seguida, caso não seja bem sucedida integralmente a pesquisa anterior, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI, Prevjud, Serpjud e Sniper). Deve-se lavrar termo do que eventualmente for penhorado, com prazo para que a parte executada possa impugnar em 05 (cinco) dias, no caso de numerário, ou em 15 (quinze) dias, em caso de bens. Depois, prazo equivalente, de 05 (cinco) ou 15 (quinze) dias, para que a contraparte replique eventual impugnação. INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas porque elas só são cabíveis quando demonstrado que podem compelir a pagamento no caso concreto em específico, conforme disciplina superior dos órgãos nacionais. Por fim, em conclusão, alertando-se desde já que a rodada da pesquisa patrimonial só se repetirá em caso de indício concreto de patrimônio disponível, pois esgotadas as opções disponíveis. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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