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0800539-83.2025.8.14.0100

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800539-83.2025.8.14.0100 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Agatha Jordana Sancho de Souza em face de Ary de Souza Pinto, fundada em nota promissória no valor nominal de R$ 25.000,00, com vencimento em 09/06/2025. O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade no ID 162107855, posteriormente reiterada no ID 163233757, sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de requisitos formais da nota promissória, ao argumento de que o título não conteria data de emissão nem local de pagamento e apresentaria seu CPF de forma incompleta ou divergente. Requereu, ainda, a suspensão do prazo para oposição de embargos à execução até o julgamento da exceção e, ao final, a extinção do feito. Após declínio da competência pelo Juízo da Vara Única de Aurora do Pará, os autos foram remetidos a este Juízo, que reconheceu sua competência e ratificou os atos anteriormente praticados, determinando o prosseguimento da execução. A exequente requereu posteriormente o prosseguimento do feito mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 33.614,27, conforme ID 171879131. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, como a ausência dos pressupostos de constituição válida da execução e a inexequibilidade do título. No caso, entretanto, as alegações apresentadas pelo executado não encontram correspondência no documento que efetivamente embasa a execução. O executado afirma que a nota promissória de ID 159720005 não possuiria data de emissão nem indicação do local de pagamento. Todavia, a análise do próprio título demonstra que tais campos se encontram preenchidos. Consta como data de emissão 09/12/2024, enquanto o local de pagamento foi indicado como Abel Figueiredo, além de constarem o valor de R$ 25.000,00, o vencimento em 09/06/2025, o nome do emitente e sua assinatura. Desse modo, não se verifica o vício que constitui o fundamento central da exceção. As considerações desenvolvidas pelo executado acerca da impossibilidade de preenchimento posterior da cambial, inclusive com referência à Súmula 387 do STF, não alteram essa conclusão, uma vez que não há demonstração de que os dados tenham sido acrescidos ao título após sua apresentação para cobrança. Quanto à alegação de que o CPF do executado estaria incompleto ou divergente, também não assiste razão à parte. A simples análise da nota promissória evidencia que o número do CPF se encontra devidamente preenchido no título, inexistindo o vício apontado. Não há, portanto, fundamento para reconhecer a nulidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do prazo para oposição de embargos à execução, também não merece acolhimento. O executado apresentou a primeira exceção de pré-executividade em 28/11/2025, comparecendo espontaneamente aos autos por advogado regularmente constituído e praticando ato inequívoco de defesa. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação da defesa cabível. Assim, independentemente da expedição de posterior ato citatório, deve-se considerar suprida a citação desde o comparecimento espontâneo ocorrido em 28/11/2025. A posterior determinação deste Juízo para realização da citação, proferida após a redistribuição dos autos, não tem o efeito de renovar prazo processual que já havia iniciado em razão do comparecimento espontâneo do executado. Naquela decisão, inclusive, consignou-se o prazo de quinze dias para oposição de embargos, independentemente de penhora. De igual forma, a apresentação de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe, por si só, o prazo para os embargos à execução. O próprio executado reconheceu expressamente essa orientação em sua petição, formulando pedido específico para que fosse excepcionalmente determinada a suspensão. Contudo, não houve decisão deferindo efeito suspensivo, e o simples requerimento da parte não produz esse efeito. Não há, portanto, fundamento para conferir agora, de forma retroativa, suspensão ao prazo processual. Consequentemente, reputo o executado citado por comparecimento espontâneo em 28/11/2025, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, devendo o prazo para os embargos ser considerado a partir desse marco, sem prejuízo da aferição pela Secretaria quanto à respectiva contagem em dias úteis. A determinação posterior de citação não implica reabertura ou restituição do prazo. Por fim, quanto ao prosseguimento da execução, verifico que a exequente apresentou planilha atualizada no ID 171879134, alcançando o montante de R$ 33.614,27. Entretanto, o cálculo incluiu, além dos honorários advocatícios de 10%, uma multa de 10% incidente sobre o débito. A presente demanda, contudo, constitui execução de título extrajudicial, não se submetendo à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, própria do cumprimento de sentença. A decisão de ID 167738851 fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 827 do CPC, mas não estabeleceu multa de 10% pelo inadimplemento. Assim, antes da realização da constrição via SISBAJUD, mostra-se necessária a adequação do cálculo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada nos IDs 162107855 e 163233757, por não se verificar qualquer vício formal capaz de retirar a força executiva da nota promissória de ID 159720005. 1. Para fins de regularização do andamento processual, reconheço que o comparecimento espontâneo do executado em 28/11/2025 supriu a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, iniciando-se a partir desse marco o prazo para oposição de embargos à execução, não produzindo a determinação posterior de citação efeito de renovação ou reabertura desse prazo. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, excluindo a multa de 10% indevidamente inserida no ID 171879134, mantidos os honorários advocatícios fixados no ID 167738851. 3. Apresentado o cálculo retificado, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, na forma já determinada no item 10 da decisão de ID 167738851, considerando a gratuidade da justiça deferida à exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 2 de setembro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA

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