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0800539-78.2024.8.15.0201

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-78.2024.815.0201 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Paulo Douglas Batista. Advogada: Patrícia Araújo Nunes – OAB/PB 11.523. Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogada: Amanda Alvarenga Campos Veloso – OAB/PB 33.611-A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Não recolhimento dos honorários periciais. Preclusão. Rejeição. Mérito. Empréstimo consignado. Impugnação assinatura. Ônus da instituição financeira. Tema 1.061 do STJ. Inexistência de negócio jurídico. Restituição em dobro. Danos morais configurados. Compensação com valor creditado em conta. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo consignado impugnado por alegada falsidade da assinatura. O recorrente sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização da perícia grafotécnica, bem como requereu a reforma do julgado para reconhecimento da inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização da perícia grafotécnica deferida judicialmente; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário impugnado; (iii) saber se são devidas a repetição do indébito e a compensação dos valores creditados na conta do consumidor; e (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de realização da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica foi determinada em benefício da instituição financeira, a quem incumbia o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura contestada, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 4. O não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira enseja a preclusão da prova grafotécnica e impõe o julgamento da controvérsia em desfavor da parte que deixou de produzir a prova necessária à demonstração da regularidade da contratação. 5. A mera juntada do contrato e de documentos pessoais do consumidor não é suficiente para comprovar a contratação quando há impugnação específica da assinatura, sendo indispensável a produção de prova técnica idônea. 6. Deve ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela cobrança fundada em negócio jurídico inexistente. 7. Comprovado o depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor, é cabível a compensação do montante efetivamente creditado, devidamente atualizado, com os valores devidos pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Preliminar rejeitada. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizar a compensação do valor creditado na conta do consumidor, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 369 e 429, II; CC, arts. 389, 406 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.241.487/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/12/2025; TJ/PB, AC n. 0809684-79.2024.8.15.0001, Rel(a) Lilian Frassinetti Correia Cananea, 2ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJ/MG, AC 1.0000.25.426109-2/001, Rel. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 14/05/2026; TJ/SP, Apelação Cível: 10005358420238260169, Rel. Des Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/11/2024; TJ/PE, AC 00298913420208172001, Rel. Des. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º , j. 19/11/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Douglas Batista contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (evento nº 42101551). Em suas razões recursais (evento nº 42101552), a parte promovente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Defende que o indeferimento da perícia grafotécnica, após a impugnação específica da assinatura e a inércia do banco em custear a prova, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, defende a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, afirmando que cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, encargo do qual não se desincumbiu. Frisa que a assinatura constante do pacto é falsa, que o depósito em conta não convalida fraude e que restaram configurados os danos materiais e morais sofridos. Por fim, requer provimento do recurso com a anulação da sentença ou a sua reforma. Contrarrazões ofertadas (evento nº 42101555), pugnando pela manutenção da sentença e alegando a suficiência do conjunto probatório e a ocorrência do fenômeno da “indústria do dano moral”. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando-se à sua análise. - Da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa: A parte apelante/autor arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica anteriormente deferida, inviabilizou a comprovação da falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. A análise detalhada da marcha processual revela que o Juízo de origem, ao sanear o feito, reputou necessária a produção da prova técnica e determinou que a instituição financeira demandada efetuasse o depósito dos honorários do perito judicial, haja vista que a ela incumbia o ônus de provar a autenticidade do documento cuja assinatura foi contestada pelo consumidor. Intimado por diversas oportunidades para cumprir a determinação, o banco demandado não efetuou o pagamento dos honorários periciais. O magistrado de primeiro grau, diante da contumácia da instituição financeira, considerou a prova pericial prejudicada e proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que o depósito do valor do empréstimo na conta do autor e a semelhança visual das assinaturas seriam suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A tese de nulidade por cerceamento de defesa, contudo, deve ser rejeitada, mas por fundamento diverso daquele adotado na sentença. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte que necessita da prova para demonstrar o fato constitutivo de seu direito é impedida de produzi-la pelo órgão julgador, resultando em prejuízo processual. No caso dos autos, a assinatura constante do contrato foi expressamente impugnada pelo autor, o que atrai a incidência da regra especial de distribuição do ônus da prova prevista na legislação processual civil. Em se tratando de impugnação de assinatura em documento particular, o ônus de provar a sua autenticidade recai inteiramente sobre a parte que o produziu e dele pretende extrair efeitos jurídicos, qual seja, a instituição financeira, conforme diretriz consolidada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a perícia grafotécnica era prova de interesse e ônus exclusivo do banco demandado, e não do demandante. O não recolhimento dos honorários periciais e a consequente preclusão da prova técnica não geram prejuízo processual ao consumidor, mas sim ao próprio fornecedor do serviço, que deixou de produzir a única prova cabal capaz de sustentar a validade do documento por ele apresentado. A inércia do banco em adiantar as despesas da perícia que lhe competia acarreta a perda da oportunidade de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo que o mérito seja julgado contra a parte desidiosa, e não a anulação do processo por cerceamento de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a inércia da instituição financeira em recolher os honorários do perito grafotécnico enseja a preclusão da prova e a procedência do pedido de inexistência de débito, resolvendo-se a controvérsia em desfavor da parte que descumpriu o ônus processual, sem que se configure cerceamento de defesa em prejuízo do consumidor. Vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO. RECURSO TEMPESTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O apelante sustenta a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, requerendo a improcedência da ação ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso foi tempestivo; (ii) estabelecer se o banco comprovou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, afastando a alegação de fraude; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois o prazo recursal conta-se da intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A instituição financeira, responsável pelo documento impugnado, não comprovou a autenticidade da assinatura da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, segundo a qual cabe ao banco demonstrar a autenticidade do contrato quando o consumidor impugna a assinatura. 5. A ausência de recolhimento dos honorários periciais e a falta de prova técnica inviabilizam a comprovação da contratação, o que conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico e à caracterização de falha na prestação do serviço. 6. Diante da cobrança indevida e da má-fé presumida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados. 7. A subtração de valores de benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. Todavia, considerando a proporcionalidade e as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e à jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal conta-se da intimação da decisão dos embargos de declaração, e não da sentença. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 3. A ausência de comprovação da contratação enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...)” (TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0809684-79.2024.8.15.0001, Rel(a) Lilian Frassinetti Correia Cananea, 2ª Câmara Cível, j. 15/12/2025). Dessa forma, considerando que a ausência de realização da perícia decorreu de escolha deliberada da instituição financeira apelada, a qual deve suportar os efeitos desfavoráveis de sua omissão, não há que se falar em cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença, impondo-se a rejeição da preliminar e o imediato julgamento do mérito da demanda. - Do mérito: Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, que cinge-se em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$2.238,33, cujos descontos mensais vêm sendo efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes. Diante da alegação do consumidor de que não celebrou o empréstimo consignado e da expressa impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado em juízo, a resolução da lide passa necessariamente pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. O Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para a hipótese de impugnação de assinatura em documento particular. O ônus de provar a autenticidade do sinal gráfico cabe à parte que produziu o documento e dele se beneficia, cessando a fé do escrito particular a partir do momento em que o suposto signatário contesta a firma. Esse entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que fixou tese vinculante sobre a matéria: Tema 1061 STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)”. A tese firmada pela Corte Superior impõe ao fornecedor do serviço bancário o dever processual de demonstrar, de forma inequívoca, que a assinatura constante do contrato proveio de punho do consumidor. Tratando-se de falsidade gráfica alegada pela parte autora, a prova pericial grafotécnica surge como o meio técnico idôneo e indispensável para dirimir a controvérsia, porquanto o exame visual realizado pelo julgador não possui o rigor científico necessário para atestar a autenticidade de rubricas em face de técnicas modernas de falsificação. No caso concreto, o autor declarou expressamente que não reconhece a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado n016084413,13 juntado pelo banco demandado, apontando divergências formais evidentes em relação aos seus documentos de identidade. Saneado o processo e determinada a realização da perícia grafotécnica, o Juízo de origem atribuiu corretamente à instituição financeira o ônus de adiantar as despesas processuais relativas aos honorários do perito judicial. Todavia, o banco nã efetuou o pagamento. Ao adotar postura de inércia e declinar da produção da prova pericial grafotécnica, a instituição financeira assumiu o risco processual de não demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, operando-se a preclusão temporal de sua faculdade probatória. A mera juntada de cópia de contrato assinado e de documentos pessoais não é suficiente para elidir a alegação de fraude quando a firma é contestada, visto que tais elementos podem ter sido obtidos de forma ilícita e utilizados por terceiros fraudadores para a formalização do negócio. A segurança das contratações eletrônicas e físicas é dever inerente à atividade das instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se declarar a inexistência do débito quando o banco, detentor do ônus da prova da autenticidade da assinatura, deixa de produzir a perícia grafotécnica por desídia ou recusa no recolhimento dos honorários periciais. A ausência de prova técnica conclusiva sobre a autenticidade da assinatura, decorrente da conduta omissiva da instituição financeira apelada, impede o reconhecimento de manifestação de vontade válida do consumidor, elemento essencial para a existência do negócio jurídico, nos termos da legislação civil. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016084413 e a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele decorrente, restando vedados novos descontos no benefício previdenciário do autor sob essa rubrica. A instituição financeira apelada sustentou que a disponibilização do valor líquido do empréstimo na conta bancária do autor afasta a ocorrência de fraude e demonstra o proveito econômico do negócio jurídico. O exame dos autos revela que o Banco Bradesco S.A., em resposta ao ofício expedido pelo Juízo de primeiro grau, confirmou que a conta corrente nº 00000562189-5, agência 0493, de titularidade do autor, recebeu o crédito de R$ 2.238,33 em 09/10/2020, proveniente de transferência eletrônica realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A (evento n° 42101520). O recebimento de valores decorrentes de contrato declarado inexistente impõe a análise da matéria sob a ótica da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, princípios norteadores das relações obrigacionais previstos no ordenamento jurídico civil pátrio. O ordenamento jurídico brasileiro repudia o enriquecimento sem causa de qualquer das partes da relação de consumo. A declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e a consequente obrigação do banco de restituir as parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria do consumidor não conferem a este o direito de reter o montante que foi efetivamente depositado em sua conta corrente pela instituição financeira. A retenção do valor creditado de R$ 2.238,33 pelo autor, cumulada com a devolução integral dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, geraria um desequilíbrio financeiro injustificado, permitindo que o consumidor usufruísse de capital alheio sem qualquer contraprestação, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Então, reconhecida a inexistência do contrato por fraude, mas comprovado o depósito do numerário em favor do consumidor, deve ser determinada a compensação dos valores recebidos com o montante a ser restituído ao autor, restabelecendo-se o equilíbrio econômico entre as partes. A compensação deve ser realizada de forma que o valor de R$ 2.238,33 disponibilizado na conta do autor em 09/10/2020 seja devidamente atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do crédito, e, em seguida, abatido do saldo credor apurado em favor do consumidor decorrente da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Portanto, acolhe-se em parte a tese de defesa da instituição financeira apenas para autorizar a compensação do montante de R$ 2.238,33 creditado na conta do autor, cujos valores deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento ilícito do consumidor. Em relação à devolução na forma dobrada, entendo que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, eis que a instituição financeira efetivou os descontos totalmente indevidos injustosto dos valores em seu benefício previdenciário, em vista de cobrança de dívidas inexistentes. Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e, ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente. Quanto ao pedido de danos morais, penso que os incômodos suportados pela parte autora superaram o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias descontadas nos proventos de pensão por mor atingiramdo valores de sua subsistência mensal e, consequentemente, causaram aflições, angústias e abalos ao bem-estar, com reflexos no estado psicológico do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que não há presunção de dano moral em casos de fraude bancária, devendo ser cada caso analisado em suas especificidades. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.(...).” (STJ, REsp n. 2.241.487/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/12/2025). Na hipótese, entendo que restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da recorrida, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte apelante. Assim, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação da instituição apelada, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte apelante, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, à aposentada, com rendimentos reduzidos, e tendo que arcar com cobranças advindas de contrato declarado inexistente. Neste sentido é que se orienta a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. - O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor, realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apta a caracterizar o fato do serviço. - A cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado pelo consumidor, enseja a repetição dos valores e configura ato ilícito causador de dano moral. É possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter sua assinatura falsificada no contrato bancário que originou desconto de valores indevidos no benefício previdenciário que percebe, por representar verba de caráter eminentemente alimentar. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Verificada a contratação mediante fraude, deve ser assegurada à parte autora a restituição em dobro do montante correspondente (art. 42, CDC). (TJ/MG, AC 1.0000.25.426109-2/001, Rel. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 14/05/2026). (grifei). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO . FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A . contra sentença que declarou inexistente a dívida de empréstimo consignado contraída de forma fraudulenta, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) a responsabilidade do banco em caso de fraude envolvendo consumidor idoso; e (ii) a adequação da indenização por danos morais fixada. III . RAZÕES DE DECIDIR O banco responde objetivamente por falhas de segurança que permitem fraudes em contratos de empréstimo, conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ. A condição de idoso da autora configura hipervulnerabilidade, impondo ao banco maior cuidado na prestação de serviços. O valor fixado de R$ 3.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, considerando o impacto dos descontos indevidos sobre a renda da parte autora . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes em contratos de empréstimo envolvendo consumidores hipervulneráveis, devendo restituir valores descontados indevidamente. A indenização por danos morais é devida quando o desconto indevido afeta a subsistência do consumidor . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42; Súmula 479 do STJ”.(TJ/SP, Apelação Cível: 10005358420238260169, Rel. Des Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/11/2024). (grifei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . ASSINATURA FALSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO . INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. COMPENSAÇÃO COM OS VAORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. É inválido o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira na hipótese em que, realizada perícia grafotécnica, esta conclui pela falsidade das assinaturas ali apostas. 2. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 3.A correção monetária relativa ao dano material deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se como índice o IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024 . Os juros de mora incidem desde a citação, calculados com base na taxa Selic deduzido o IPCA. 4. O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5 . O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. É devida a autorização para dedução, do valor da condenação, dos montantes já creditados à parte autora, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, diante da comprovação do benefício econômico efetivamente usufruído . 7. Apelação parcialmente provida”. (TJ/PE, AC 00298913420208172001, Rel. Des. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º , j. 19/11/2025). (grifei). Ademais, cumpre asseverar que, mesmo com o depósito de valor na conta da parte autora sem a devida devolução imediata ou mesmo em juízo, entendo que resta configurado o dano moral. Ora, usualmente as vítimas dessas contratações não solicitadas são um público hipervulnerável assim entendido por estarem inseridos numa situação de vulnerabilidade econômica (em geral são beneficiários do RGPS e agora também de benefícios assistenciais que auferem apenas um salário-mínimo mensal) e também técnica (pessoas de baixa escolaridade, quando não analfabetas com baixa compreensão da situação do que fazer com valor desconhecido depositado em sua conta), derivada de um processo de bancarização bastante precário desse setor social. No que se refere à fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O montante tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Por isso, a meu sentir, diante da ilicitude cometida e a capacidade patrimonial-financeira da apelante, bem como por se tratar de empréstimo indevidamente firmado, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Diante do provimento do recurso de apelação e da consequente reforma integral da sentença de primeiro grau, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e às regras processuais civis. Tendo em vista que o autor obteve êxito em todos os seus pedidos iniciais — declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais —, a instituição financeira demandada deve suportar integralmente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, entende-se razoável e proporcional fixar a verba honorária sucumbencial no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral no sentido de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato nº 016084413) e determinar: (a) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, dentro do período de até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data de cada desconto e com juros de mora a partir da taxa Selic, deduzido mensalmente o valor do IPCA (art. 406, CC), a partir de cada desconto; (b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389, CC e Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido mensalmente o valor do IPCA (art. 406, CC), a partir do evento danoso/primeiro desconto. Ainda determino a devida compensação do valor creditado em conta do autor, devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde o depósito. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É COMO VOTO. Certidão de julgamento assinaturasra eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador-Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-78.2024.815.0201 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Paulo Douglas Batista. Advogada: Patrícia Araújo Nunes – OAB/PB 11.523. Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogada: Amanda Alvarenga Campos Veloso – OAB/PB 33.611-A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Não recolhimento dos honorários periciais. Preclusão. Rejeição. Mérito. Empréstimo consignado. Impugnação assinatura. Ônus da instituição financeira. Tema 1.061 do STJ. Inexistência de negócio jurídico. Restituição em dobro. Danos morais configurados. Compensação com valor creditado em conta. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo consignado impugnado por alegada falsidade da assinatura. O recorrente sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização da perícia grafotécnica, bem como requereu a reforma do julgado para reconhecimento da inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização da perícia grafotécnica deferida judicialmente; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário impugnado; (iii) saber se são devidas a repetição do indébito e a compensação dos valores creditados na conta do consumidor; e (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de realização da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica foi determinada em benefício da instituição financeira, a quem incumbia o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura contestada, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 4. O não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira enseja a preclusão da prova grafotécnica e impõe o julgamento da controvérsia em desfavor da parte que deixou de produzir a prova necessária à demonstração da regularidade da contratação. 5. A mera juntada do contrato e de documentos pessoais do consumidor não é suficiente para comprovar a contratação quando há impugnação específica da assinatura, sendo indispensável a produção de prova técnica idônea. 6. Deve ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela cobrança fundada em negócio jurídico inexistente. 7. Comprovado o depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor, é cabível a compensação do montante efetivamente creditado, devidamente atualizado, com os valores devidos pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Preliminar rejeitada. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizar a compensação do valor creditado na conta do consumidor, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 369 e 429, II; CC, arts. 389, 406 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.241.487/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/12/2025; TJ/PB, AC n. 0809684-79.2024.8.15.0001, Rel(a) Lilian Frassinetti Correia Cananea, 2ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJ/MG, AC 1.0000.25.426109-2/001, Rel. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 14/05/2026; TJ/SP, Apelação Cível: 10005358420238260169, Rel. Des Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/11/2024; TJ/PE, AC 00298913420208172001, Rel. Des. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º , j. 19/11/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Douglas Batista contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (evento nº 42101551). Em suas razões recursais (evento nº 42101552), a parte promovente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Defende que o indeferimento da perícia grafotécnica, após a impugnação específica da assinatura e a inércia do banco em custear a prova, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, defende a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, afirmando que cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, encargo do qual não se desincumbiu. Frisa que a assinatura constante do pacto é falsa, que o depósito em conta não convalida fraude e que restaram configurados os danos materiais e morais sofridos. Por fim, requer provimento do recurso com a anulação da sentença ou a sua reforma. Contrarrazões ofertadas (evento nº 42101555), pugnando pela manutenção da sentença e alegando a suficiência do conjunto probatório e a ocorrência do fenômeno da “indústria do dano moral”. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando-se à sua análise. - Da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa: A parte apelante/autor arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica anteriormente deferida, inviabilizou a comprovação da falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. A análise detalhada da marcha processual revela que o Juízo de origem, ao sanear o feito, reputou necessária a produção da prova técnica e determinou que a instituição financeira demandada efetuasse o depósito dos honorários do perito judicial, haja vista que a ela incumbia o ônus de provar a autenticidade do documento cuja assinatura foi contestada pelo consumidor. Intimado por diversas oportunidades para cumprir a determinação, o banco demandado não efetuou o pagamento dos honorários periciais. O magistrado de primeiro grau, diante da contumácia da instituição financeira, considerou a prova pericial prejudicada e proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que o depósito do valor do empréstimo na conta do autor e a semelhança visual das assinaturas seriam suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A tese de nulidade por cerceamento de defesa, contudo, deve ser rejeitada, mas por fundamento diverso daquele adotado na sentença. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte que necessita da prova para demonstrar o fato constitutivo de seu direito é impedida de produzi-la pelo órgão julgador, resultando em prejuízo processual. No caso dos autos, a assinatura constante do contrato foi expressamente impugnada pelo autor, o que atrai a incidência da regra especial de distribuição do ônus da prova prevista na legislação processual civil. Em se tratando de impugnação de assinatura em documento particular, o ônus de provar a sua autenticidade recai inteiramente sobre a parte que o produziu e dele pretende extrair efeitos jurídicos, qual seja, a instituição financeira, conforme diretriz consolidada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a perícia grafotécnica era prova de interesse e ônus exclusivo do banco demandado, e não do demandante. O não recolhimento dos honorários periciais e a consequente preclusão da prova técnica não geram prejuízo processual ao consumidor, mas sim ao próprio fornecedor do serviço, que deixou de produzir a única prova cabal capaz de sustentar a validade do documento por ele apresentado. A inércia do banco em adiantar as despesas da perícia que lhe competia acarreta a perda da oportunidade de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo que o mérito seja julgado contra a parte desidiosa, e não a anulação do processo por cerceamento de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a inércia da instituição financeira em recolher os honorários do perito grafotécnico enseja a preclusão da prova e a procedência do pedido de inexistência de débito, resolvendo-se a controvérsia em desfavor da parte que descumpriu o ônus processual, sem que se configure cerceamento de defesa em prejuízo do consumidor. Vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO. RECURSO TEMPESTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O apelante sustenta a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, requerendo a improcedência da ação ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso foi tempestivo; (ii) estabelecer se o banco comprovou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, afastando a alegação de fraude; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois o prazo recursal conta-se da intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A instituição financeira, responsável pelo documento impugnado, não comprovou a autenticidade da assinatura da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, segundo a qual cabe ao banco demonstrar a autenticidade do contrato quando o consumidor impugna a assinatura. 5. A ausência de recolhimento dos honorários periciais e a falta de prova técnica inviabilizam a comprovação da contratação, o que conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico e à caracterização de falha na prestação do serviço. 6. Diante da cobrança indevida e da má-fé presumida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados. 7. A subtração de valores de benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. Todavia, considerando a proporcionalidade e as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e à jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal conta-se da intimação da decisão dos embargos de declaração, e não da sentença. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 3. A ausência de comprovação da contratação enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...)” (TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0809684-79.2024.8.15.0001, Rel(a) Lilian Frassinetti Correia Cananea, 2ª Câmara Cível, j. 15/12/2025). Dessa forma, considerando que a ausência de realização da perícia decorreu de escolha deliberada da instituição financeira apelada, a qual deve suportar os efeitos desfavoráveis de sua omissão, não há que se falar em cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença, impondo-se a rejeição da preliminar e o imediato julgamento do mérito da demanda. - Do mérito: Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, que cinge-se em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$2.238,33, cujos descontos mensais vêm sendo efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes. Diante da alegação do consumidor de que não celebrou o empréstimo consignado e da expressa impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado em juízo, a resolução da lide passa necessariamente pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. O Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para a hipótese de impugnação de assinatura em documento particular. O ônus de provar a autenticidade do sinal gráfico cabe à parte que produziu o documento e dele se beneficia, cessando a fé do escrito particular a partir do momento em que o suposto signatário contesta a firma. Esse entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que fixou tese vinculante sobre a matéria: Tema 1061 STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)”. A tese firmada pela Corte Superior impõe ao fornecedor do serviço bancário o dever processual de demonstrar, de forma inequívoca, que a assinatura constante do contrato proveio de punho do consumidor. Tratando-se de falsidade gráfica alegada pela parte autora, a prova pericial grafotécnica surge como o meio técnico idôneo e indispensável para dirimir a controvérsia, porquanto o exame visual realizado pelo julgador não possui o rigor científico necessário para atestar a autenticidade de rubricas em face de técnicas modernas de falsificação. No caso concreto, o autor declarou expressamente que não reconhece a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado n016084413,13 juntado pelo banco demandado, apontando divergências formais evidentes em relação aos seus documentos de identidade. Saneado o processo e determinada a realização da perícia grafotécnica, o Juízo de origem atribuiu corretamente à instituição financeira o ônus de adiantar as despesas processuais relativas aos honorários do perito judicial. Todavia, o banco nã efetuou o pagamento. Ao adotar postura de inércia e declinar da produção da prova pericial grafotécnica, a instituição financeira assumiu o risco processual de não demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, operando-se a preclusão temporal de sua faculdade probatória. A mera juntada de cópia de contrato assinado e de documentos pessoais não é suficiente para elidir a alegação de fraude quando a firma é contestada, visto que tais elementos podem ter sido obtidos de forma ilícita e utilizados por terceiros fraudadores para a formalização do negócio. A segurança das contratações eletrônicas e físicas é dever inerente à atividade das instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se declarar a inexistência do débito quando o banco, detentor do ônus da prova da autenticidade da assinatura, deixa de produzir a perícia grafotécnica por desídia ou recusa no recolhimento dos honorários periciais. A ausência de prova técnica conclusiva sobre a autenticidade da assinatura, decorrente da conduta omissiva da instituição financeira apelada, impede o reconhecimento de manifestação de vontade válida do consumidor, elemento essencial para a existência do negócio jurídico, nos termos da legislação civil. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016084413 e a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele decorrente, restando vedados novos descontos no benefício previdenciário do autor sob essa rubrica. A instituição financeira apelada sustentou que a disponibilização do valor líquido do empréstimo na conta bancária do autor afasta a ocorrência de fraude e demonstra o proveito econômico do negócio jurídico. O exame dos autos revela que o Banco Bradesco S.A., em resposta ao ofício expedido pelo Juízo de primeiro grau, confirmou que a conta corrente nº 00000562189-5, agência 0493, de titularidade do autor, recebeu o crédito de R$ 2.238,33 em 09/10/2020, proveniente de transferência eletrônica realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A (evento n° 42101520). O recebimento de valores decorrentes de contrato declarado inexistente impõe a análise da matéria sob a ótica da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, princípios norteadores das relações obrigacionais previstos no ordenamento jurídico civil pátrio. O ordenamento jurídico brasileiro repudia o enriquecimento sem causa de qualquer das partes da relação de consumo. A declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e a consequente obrigação do banco de restituir as parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria do consumidor não conferem a este o direito de reter o montante que foi efetivamente depositado em sua conta corrente pela instituição financeira. A retenção do valor creditado de R$ 2.238,33 pelo autor, cumulada com a devolução integral dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, geraria um desequilíbrio financeiro injustificado, permitindo que o consumidor usufruísse de capital alheio sem qualquer contraprestação, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Então, reconhecida a inexistência do contrato por fraude, mas comprovado o depósito do numerário em favor do consumidor, deve ser determinada a compensação dos valores recebidos com o montante a ser restituído ao autor, restabelecendo-se o equilíbrio econômico entre as partes. A compensação deve ser realizada de forma que o valor de R$ 2.238,33 disponibilizado na conta do autor em 09/10/2020 seja devidamente atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do crédito, e, em seguida, abatido do saldo credor apurado em favor do consumidor decorrente da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Portanto, acolhe-se em parte a tese de defesa da instituição financeira apenas para autorizar a compensação do montante de R$ 2.238,33 creditado na conta do autor, cujos valores deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento ilícito do consumidor. Em relação à devolução na forma dobrada, entendo que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, eis que a instituição financeira efetivou os descontos totalmente indevidos injustosto dos valores em seu benefício previdenciário, em vista de cobrança de dívidas inexistentes. Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e, ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente. Quanto ao pedido de danos morais, penso que os incômodos suportados pela parte autora superaram o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias descontadas nos proventos de pensão por mor atingiramdo valores de sua subsistência mensal e, consequentemente, causaram aflições, angústias e abalos ao bem-estar, com reflexos no estado psicológico do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que não há presunção de dano moral em casos de fraude bancária, devendo ser cada caso analisado em suas especificidades. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.(...).” (STJ, REsp n. 2.241.487/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/12/2025). Na hipótese, entendo que restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da recorrida, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte apelante. Assim, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação da instituição apelada, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte apelante, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, à aposentada, com rendimentos reduzidos, e tendo que arcar com cobranças advindas de contrato declarado inexistente. Neste sentido é que se orienta a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. - O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor, realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apta a caracterizar o fato do serviço. - A cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado pelo consumidor, enseja a repetição dos valores e configura ato ilícito causador de dano moral. É possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter sua assinatura falsificada no contrato bancário que originou desconto de valores indevidos no benefício previdenciário que percebe, por representar verba de caráter eminentemente alimentar. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Verificada a contratação mediante fraude, deve ser assegurada à parte autora a restituição em dobro do montante correspondente (art. 42, CDC). (TJ/MG, AC 1.0000.25.426109-2/001, Rel. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 14/05/2026). (grifei). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO . FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A . contra sentença que declarou inexistente a dívida de empréstimo consignado contraída de forma fraudulenta, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) a responsabilidade do banco em caso de fraude envolvendo consumidor idoso; e (ii) a adequação da indenização por danos morais fixada. III . RAZÕES DE DECIDIR O banco responde objetivamente por falhas de segurança que permitem fraudes em contratos de empréstimo, conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ. A condição de idoso da autora configura hipervulnerabilidade, impondo ao banco maior cuidado na prestação de serviços. O valor fixado de R$ 3.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, considerando o impacto dos descontos indevidos sobre a renda da parte autora . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes em contratos de empréstimo envolvendo consumidores hipervulneráveis, devendo restituir valores descontados indevidamente. A indenização por danos morais é devida quando o desconto indevido afeta a subsistência do consumidor . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42; Súmula 479 do STJ”.(TJ/SP, Apelação Cível: 10005358420238260169, Rel. Des Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/11/2024). (grifei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . ASSINATURA FALSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO . INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. COMPENSAÇÃO COM OS VAORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. É inválido o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira na hipótese em que, realizada perícia grafotécnica, esta conclui pela falsidade das assinaturas ali apostas. 2. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 3.A correção monetária relativa ao dano material deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se como índice o IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024 . Os juros de mora incidem desde a citação, calculados com base na taxa Selic deduzido o IPCA. 4. O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5 . O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. É devida a autorização para dedução, do valor da condenação, dos montantes já creditados à parte autora, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, diante da comprovação do benefício econômico efetivamente usufruído . 7. Apelação parcialmente provida”. (TJ/PE, AC 00298913420208172001, Rel. Des. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º , j. 19/11/2025). (grifei). Ademais, cumpre asseverar que, mesmo com o depósito de valor na conta da parte autora sem a devida devolução imediata ou mesmo em juízo, entendo que resta configurado o dano moral. Ora, usualmente as vítimas dessas contratações não solicitadas são um público hipervulnerável assim entendido por estarem inseridos numa situação de vulnerabilidade econômica (em geral são beneficiários do RGPS e agora também de benefícios assistenciais que auferem apenas um salário-mínimo mensal) e também técnica (pessoas de baixa escolaridade, quando não analfabetas com baixa compreensão da situação do que fazer com valor desconhecido depositado em sua conta), derivada de um processo de bancarização bastante precário desse setor social. No que se refere à fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O montante tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Por isso, a meu sentir, diante da ilicitude cometida e a capacidade patrimonial-financeira da apelante, bem como por se tratar de empréstimo indevidamente firmado, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Diante do provimento do recurso de apelação e da consequente reforma integral da sentença de primeiro grau, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e às regras processuais civis. Tendo em vista que o autor obteve êxito em todos os seus pedidos iniciais — declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais —, a instituição financeira demandada deve suportar integralmente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, entende-se razoável e proporcional fixar a verba honorária sucumbencial no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral no sentido de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato nº 016084413) e determinar: (a) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, dentro do período de até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data de cada desconto e com juros de mora a partir da taxa Selic, deduzido mensalmente o valor do IPCA (art. 406, CC), a partir de cada desconto; (b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389, CC e Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido mensalmente o valor do IPCA (art. 406, CC), a partir do evento danoso/primeiro desconto. Ainda determino a devida compensação do valor creditado em conta do autor, devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde o depósito. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É COMO VOTO. Certidão de julgamento assinaturasra eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador-Relator

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