Publicações do processo

0800539-48.2026.8.20.5155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800539-48.2026.8.20.5155 REQUERENTE: ROSIMAR PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ROSIMAR PEREIRA DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela qual a parte demandante, servidora pública estadual integrante do magistério, postula a declaração do direito ao cômputo dos intervalos/recreios escolares de vinte minutos como tempo efetivo de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de cinquenta por cento e respectivos reflexos remuneratórios, além do pedido incidental de exibição de documentos. O ente estatal apresentou contestação na qual impugnou a concessão da gratuidade judiciária, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e preliminar de inépcia quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência integral sob fundamento da estrita legalidade, ausência de previsão legal na Lei Complementar Estadual no 322/2006, inaplicabilidade da ADPF 1058 ao regime estatutário e falta de comprovação de efetivo labor extraordinário. A parte autora ofereceu réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ainda inicialmente, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O feito tramita sob o rito da Lei no 12.153/2009, cuja incidência subsidiária do artigo 54 da Lei no 9.099/1995 assegura que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, não havendo condenação sucumbencial nesta fase, o que torna inócua a análise do pleito neste momento, reservando-se eventual apreciação para o juízo de admissibilidade de recurso inominado. Quanto à preliminar de inépcia do pedido incidental de exibição de documentos arguida pelo demandado, impõe-se o seu afastamento, convertendo-se o exame no próprio indeferimento da pretensão exibitória no mérito. A parte demandante formulou pedido genérico para apresentação de livros de ponto e declarações funcionais, desatendendo aos requisitos cumulativos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova documental pré- constituída coligida aos autos (ficha funcional e fichas financeiras) revela-se suficiente para a delimitação funcional da lide, sendo desnecessária a imposição de exibição de registros adicionais para a solução da controvérsia puramente de direito. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, cumpre observar que a pretensão versa sobre parcelas de trato sucessivo. Todavia, diante da improcedência total dos pedidos que adiante se reconhece, resta prejudicada a fixação de marco prescricional específico. 2.2. DO MÉRITO A matéria controvertida cinge-se a averiguar se o período de intervalo escolar (recreio) vivenciado pelos professores da rede pública estadual integra a jornada de trabalho e enseja contraprestação a título de horas extraordinárias sob a égide da Lei Complementar Estadual no 322/2006. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais subordina-se com rigor ao princípio da legalidade estrita, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de vantagens e a criação de despesas dependem de autorização expressa em lei em sentido formal. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual (Lei Complementar Estadual nº 322/2006) define expressamente, em seu artigo 2º, incisos V e VI, a hora-docência como o tempo reservado à regência de aula com a participação efetiva do aluno e do professor, e a hora-atividade como o período destinado a estudos, planejamento, avaliação, reuniões e articulação pedagógica. Nesse contexto, o artigo 27 do mesmo diploma estabelece os regimes de jornada de trabalho do magistério (parcial de trinta horas semanais, integral de quarenta horas e integral com dedicação exclusiva), estruturando a carga horária estritamente entre essas duas modalidades de atuação funcional. A legislação estadual de regência não contém nenhuma previsão legal que estabeleça o cômputo do intervalo de recreio na jornada de trabalho como tempo à disposição ou que autorize o pagamento desse lapso temporal como serviço extraordinário. De igual sorte, a Lei Complementar Estadual no 122/1994, aplicável subsidiariamente por força do artigo 51 da Lei Complementar Estadual no 322/2006, condiciona a realização de horas extras à prévia e expressa convocação por necessidade imperiosa e transitória de serviço, hipótese manifestamente incompatível com a fruição habitual do intervalo escolar. Ademais, não se aplica ao presente caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058. O julgamento da referida ação constitucional teve por objeto específico decisões da Justiça do Trabalho amparadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicando-se estritamente às relações empregatícias de direito privado. A disciplina própria do regime estatutário veda a importação analógica de institutos celetistas de jornada para criar verba remuneratória não instituída pelo legislador local, sob pena de frontal violação ao princípio da separação dos Poderes e ao teor da Súmula Vinculante no 37 do STF, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou entendimento desfavorável à pretensão autoral, como se extrai do seguinte precedente: Ementa: RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1.058/DF (STF). DISTINÇÃO ENTRE REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.o 37 DO STF. HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte. O autor busca o reconhecimento do período de recreio/intervalo como tempo integrante da jornada de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes de suposto serviço extraordinário prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões centrais: a) saber se o período de recreio/intervalo entre aulas pode ser considerado como tempo à disposição da Administração Pública, integrando a jornada de trabalho dos professores estaduais para fins remuneratórios; b) definir se, à luz do regime jurídico estatutário e da legislação estadual aplicável, é juridicamente possível o pagamento de horas extraordinárias decorrentes desse intervalo à jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre servidores públicos e a Administração rege-se por regime jurídico estatutário submetido ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal), de modo que somente são devidas parcelas remuneratórias expressamente previstas em lei. 4. A Lei Complementar Estadual n.o 322/2006 define expressamente a composição da jornada do magistério, distinguindo horas-docência e horas-atividade, bem como estabelecendo sua distribuição semanal. A legislação estadual não contempla o período de recreio/intervalo como elemento integrante da jornada de trabalho ou como tempo extraordinário. 5. De igual modo, o Estatuto dos Servidores Estaduais (LCE n.o 122/1994) limita o serviço extraordinário a situações excepcionais e temporárias, o que não se compatibiliza com intervalos ordinários da rotina escolar. 6. Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que, no âmbito das relações regidas pela CLT, o recreio escolar pode ser considerado tempo à disposição do empregador, tal entendimento não se coaduna com o regime estatutário. Assim, verifica-se a presença de distinção jurídica e fática apta a afastar a incidência direta do precedente ao caso concreto (distinguishing). 7. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da jornada remunerada sem correspondente previsão legal, com reflexos financeiros automáticos, o que configura indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice direto na Súmula Vinculante n.o 37 do STF. 8. No tocante à prova, inexiste obrigação legal de controle específico do período de recreio pelo Estado, não sendo possível exigir produção de prova negativa ou de difícil reconstrução histórica, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O período de recreio/intervalo não integra automaticamente a jornada de trabalho dos professores estatutários estaduais, salvo previsão legal expressa. 2. O entendimento firmado na ADPF 1.058/DF não se aplica automaticamente ao regime jurídico estatutário, por distinção normativa e estrutural entre os regimes. 3. É vedada a criação de vantagem remuneratória a servidores públicos sem previsão legal específica, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do STF. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (Relator(a): KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, espécie: Acórdão, colegiado: 1a Turma Recursal, no processo: 08071344020268205001, data de julgamento: 11/08/2026) Outrossim, a parte autora não comprovou qualquer determinação formal da direção escolar impondo a prestação compulsória de serviços no interregno do recreio, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a higidez da distribuição legal da carga de trabalho prevista no plano de carreira. Portanto, ante a falta de base normativa estadual e a inaplicabilidade das regras celetistas ou da ADPF 1058 ao magistério público, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEIXO DE APRECIAR a impugnação à gratuidade da justiça ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte, por ausência de exigibilidade de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei no 12.153/2009; b) INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, em razão do não atendimento às exigências do artigo 397 do Código de Processo Civil e da suficiência dos elementos constantes dos autos; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei no 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações funcionais. SÃO TOMÉ/RN, 4 de setembro de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.