Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE CEDRAL · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Cedral Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro, Cedral - MA - CEP: 65260-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nº 0800539-48.2025.8.10.0083 REQUERENTE: JOCIANE SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEDRAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL contra a sentença ID 178560966 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOCIANE SILVA BARBOSA. Sustenta o embargante, em síntese, omissão e obscuridade quanto à proporcionalidade das verbas relativas ao exercício de 2021, bem como omissão acerca da distribuição do ônus da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à proporcionalidade das verbas, a sentença consignou expressamente que a autora foi admitida em 02/08/2021 e reconheceu serem devidos os décimos terceiros salários, integrais ou proporcionais, referentes aos anos de 2021 a 2024, além das férias relativas ao período efetivamente trabalhado. Assim, inexiste dúvida de que a apuração das parcelas deve observar o período de efetivo exercício. A circunstância de o dispositivo não indicar expressamente a fração de 5/12 referente ao décimo terceiro de 2021 não configura omissão ou obscuridade, pois o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação. Ademais, a própria memória de cálculo apresentada pela autora já considerou o décimo terceiro de 2021 na proporção de 5/12. Também não há omissão quanto ao ônus da prova. A sentença examinou expressamente a matéria à luz do art. 373 do CPC e concluiu que, comprovado o vínculo funcional, competia ao Município demonstrar o pagamento das parcelas postuladas, por se tratar de fato extintivo do direito reconhecido. Pretende o embargante, portanto, rediscutir a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente decisão serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA
PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Cedral Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro, Cedral - MA - CEP: 65260-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nº 0800539-48.2025.8.10.0083 REQUERENTE: JOCIANE SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEDRAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL contra a sentença ID 178560966 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOCIANE SILVA BARBOSA. Sustenta o embargante, em síntese, omissão e obscuridade quanto à proporcionalidade das verbas relativas ao exercício de 2021, bem como omissão acerca da distribuição do ônus da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à proporcionalidade das verbas, a sentença consignou expressamente que a autora foi admitida em 02/08/2021 e reconheceu serem devidos os décimos terceiros salários, integrais ou proporcionais, referentes aos anos de 2021 a 2024, além das férias relativas ao período efetivamente trabalhado. Assim, inexiste dúvida de que a apuração das parcelas deve observar o período de efetivo exercício. A circunstância de o dispositivo não indicar expressamente a fração de 5/12 referente ao décimo terceiro de 2021 não configura omissão ou obscuridade, pois o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação. Ademais, a própria memória de cálculo apresentada pela autora já considerou o décimo terceiro de 2021 na proporção de 5/12. Também não há omissão quanto ao ônus da prova. A sentença examinou expressamente a matéria à luz do art. 373 do CPC e concluiu que, comprovado o vínculo funcional, competia ao Município demonstrar o pagamento das parcelas postuladas, por se tratar de fato extintivo do direito reconhecido. Pretende o embargante, portanto, rediscutir a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente decisão serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA