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0800539-32.2024.8.18.0060

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800539-32.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO CRISTOVAO DA CONCEICAO CARVALHO REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio-Doença cumulada com Aposentadoria por Incapacidade Permanente e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Antônio Cristóvão da Conceição Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora sustentou ser segurado especial, exercendo atividades de pescador artesanal e lavrador, afirmando encontrar-se incapacitado para o trabalho habitual em razão de problemas na coluna, especificamente cervicalgia, espondiloartrose cervical e lombar, protrusões e abaulamentos discais (CID M54.2 e M54.5). Apontou ter formulado requerimento administrativo em 30 de setembro de 2022 (NB 640.879.943-8), o qual foi indeferido pela perícia da autarquia ré por não constatação de incapacidade laborativa. Com isso, requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 53928316 a 53928335). Por decisão proferida pelo juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial, facultando-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de ordenada a citação da autarquia previdenciária (ID 54903574). Citado, o INSS apresentou petição com quesitos e juntou laudos periciais administrativos e dossiê previdenciário com dados do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (IDs 59562301, 59562302 e 59562303). O laudo médico pericial judicial foi confeccionado pelo perito nomeado e devidamente juntado aos autos (IDs 65739003 e 65739009). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (IDs 65739503 e 65739504), o INSS ofereceu manifestação e contestação (ID 68501319), sustentando preliminar de litispendência e, no mérito, a improcedência do pedido ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, destacando a falta de autodeclaração homologada, a ausência de início de prova material contemporânea da atividade de pesca ou lavoura no período de carência e a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana. Juntou extratos atualizados (IDs 68501322 e 68501323). O autor apresentou rol de testemunhas (IDs 76381671 e 76382276). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 87844341), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor e à oitiva de duas testemunhas, ausente o representante da autarquia ré, apresentando a parte autora alegações finais remissivas. Foi concedido prazo para memoriais ao réu (ID 87882903), que transcorreu sem manifestação (ID 99410941). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a presença concomitante de três pressupostos essenciais: a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (temporária ou permanente), a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal exigida, conforme preveem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Em relação à capacidade física, a perícia médica judicial realizada pelo médico perito Dr. Thiago Araújo Coutinho (ID 65739009) diagnosticou o autor com dor lombar baixa (CID M54.5), artrose (CID M19) e transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), concluindo pela presença de incapacidade temporária e total, com prazo estimado de afastamento por seis meses para realização de tratamento fisioterápico e afastamento de sobrecarga. No mesmo exame pericial, o perito do juízo fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em janeiro de 2024 (01/2024), com base em laudo de fisioterapia contemporâneo, registrando ainda a ocupação informada de armador da construção civil e tentativa recente de atividade como mototaxista. Contudo, ainda que constatada a limitação física temporária, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário depende da demonstração inequívoca da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência na data fixada para o início da incapacidade. Tratando-se de pedido formulado sob a alegação de condição de segurado especial (pescador artesanal e lavrador), impõe-se a observância das regras específicas do artigo 39, inciso I, do artigo 55, § 3º, e do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, que exigem a demonstração do efetivo exercício da atividade rurícola ou pesqueira artesanal em regime de economia familiar durante o período imediatamente anterior ao requerimento ou à incapacidade. No caso concreto, o acervo probatório documental apresentado pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos. Com a petição inicial, o autor juntou apenas um único documento referente à atividade pesqueira: uma declaração emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), datada de 30 de março de 2022, referente a uma relação de validação de protocolos de requerimento de Registro de Pescador Profissional Artesanal apresentados pela Colônia de Pescadores Z-12 de Luzilândia na data de 17 de maio de 2020 (ID 53928322). Esse documento ostenta natureza meramente declaratória e burocrática, tratando-se de simples listagem sindical encaminhada para validação de protocolo de requerimento de registro ocorrido no ano de 2020. A juntada de protocolo ou certidão associativa desprovida de quaisquer outros elementos materiais concretos, tais como comprovantes de desembarque de pescado, notas de comercialização, comprovantes de recolhimento previdenciário sobre a venda, licenças ativas, declaração de aptidão ou autodeclaração de segurado especial devidamente ratificada pelas bases oficiais, não tem força probatória suficiente para comprovar o exercício contínuo e efetivo da pesca artesanal. Ademais, o documento data de maio de 2020, revelando-se completamente extemporâneo e desvinculado do período de carência legal correspondente aos doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade fixada em janeiro de 2024. Para além da fragilidade do único documento apresentado, a consulta aos dados cadastrais constantes no Dossiê Previdenciário e no extrato do CNIS (IDs 59562303 e 68501322) demonstra que a parte autora construiu um histórico ocupacional nitidamente urbano, mantendo sucessivos vínculos empregatícios formais de carteira assinada na função de armador de estrutura de concreto na construção civil entre 2011 e 2020, inclusive com percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 626.665.185-1) em 2019 na condição de empregado urbano. No próprio histórico clínico relatado ao perito judicial (ID 65739009), o demandante confirmou o exercício de atividades na construção civil como armador e posterior tentativa de atuar como mototaxista, o que afasta a presunção de que retirasse seu sustento básico da lavoura de subsistência ou da pesca artesanal. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 87844341), conquanto tenha afirmado genericamente o labor no campo e na pesca, não tem o condão de, por si só, suprir a ausência de início razoável de prova material contemporânea da atividade rurícola ou pesqueira durante o período de carência, ante a expressa vedação legal disposta no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a inviabilidade de concessão de benefício previdenciário quando os documentos colacionados não demonstram o efetivo exercício da atividade pesqueira artesanal em regime de economia familiar: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1957, completou 55 anos em 28/11/2012, e requereu o benefício na via administrativa em 19/09/2013, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 1997 a 2012. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada da autora, os seguintes documentos: a) ficha de inscrição na Confederação Nacional dos Pescadores Federação dos Pescadores do Pará-PA, Colônia de Pescadores Z-7, data de matrícula 1997; b) Declaração da Federação dos Pescadores, Colônia de Pescadores Z-17 Bragança, com data de 2013; c) Declaração de Pescador Artesanal; d) Justiça Eleitoral Cadastro Eleitoral, ocupação declarada Pescador, com data de 2011. 4. Em que pese o cumprimento do requisito etário, os documentos juntados aos autos não se prestam como início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. Ademais, consoante destacada na sentença recorrida, [...]. a autora não se desincumbiu de tal ônus processual, uma vez que os documentos por ela apresentados, quais sejam, carteirinha de associada de colônia de pescadores, a declaração de associada e os recibos do pagamento de mensalidade não têm aptidão de demonstrar, sem margem razoável de dúvida, que ela tenha efetivamente exercido a função de pescadora artesanal de forma habitual ou como meio de subsistência. Deveras, não é possível aferir se os recibos de pagamento de mensalidade da colônia de pescadores apresentados são verdadeiramente contemporâneos às datas neles referidas, ou seja, há a possibilidade de que tenham sido produzidos em datas próximas, não havendo diferenças evidentes de aparência entre suas imagens digitalizadas, sendo certo que os mais antigos possuiriam mais de 22 anos, e os mais contemporâneos 6 anos (contados do ajuizamento, por se tratar de fotografias). Suscita dúvida ainda o fato de a declaração emitida pelo presidente da colônia de pescadores textualmente informar que foi feito um levantamento em nossos livros de matrícula e infelizmente o nome da referida associada não consta em nossa listagem, na Sede da Colônia de Pescadores Z-17 de Bragança/PA. [...]. Há também de se destacar que a autora, instada a apresentar prova testemunhal no presente processo, informou que não mais possuiria o contato de seus antigos vizinhos, por se tratar de ambiente rural, no qual não mais residiria, o que, novamente, descredencia o seu pedido.". 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja a exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça. 6. Apelação da autora desprovida. (AC 1005690-73.2019.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) Desse modo, em face da inexistência de início de prova material idôneo e contemporâneo da qualidade de segurado especial pescador ou lavrador durante o período de carência antecedente à data de início da incapacidade (01/2024), impõe-se a rejeição dos pedidos veiculados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 01 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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