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0800538-77.2022.8.20.5131

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800538-77.2022.8.20.5131 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DUARTE DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE VENHA-VER DECISÃO A exequente, devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntou petição e cálculos referentes ao comando de procedência, em desfavor do ente executado, igualmente qualificada. Na sequência, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial. O laudo pericial foi anexado em id 181532375, fixando o valor total da condenação no importe de R$ 7.981,45. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o referido laudo, tendo o exequente concordado com o valor indicado, ao tempo que o executado permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A pretensão executiva merece acolhimento. A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença/acórdão transitado em julgado neste feito, cujo laudo foi realizado por perito (a) judicial. Além disso, o feito foi impulsionado nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC, com a intimação da Fazenda pública no prazo e nas disposições do art. 534 e seguintes do CPC. Assim, não há que se falar em vício na condução do cumprimento de sentença. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Em contrário, o executado sequer contestou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, entendendo-se como aceitação tácita Com essas considerações, houve concordância pelas partes exequente e executada, com os cálculos apresentados pelo (a) perito (a) de forma complementar, o que conduz a homologação da quantia apresentada. Assim, nos termos do art. 910 do CPC/15, HOMOLOGO os cálculos acostados pelo perito judicial (tabela presente no id 181532375), devendo os mesmos serem utilizados para expedição de requisição de pequeno valor ou precatório. Observo que a sentença estabeleceu os honorários sucumbenciais que já foram incluídos no laudo pericial emitido, motivo pelo qual deixo de mensurá-los novamente. DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte. Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza ALIMENTAR OU COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária. Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbemciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais. Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. IV - Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017. Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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