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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800538-72.2022.8.19.0033 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ADRIANO MACEDO MOREIRA, CARLA MACEDO MOREIRA REQUERIDO: CONSTRUTORA SATELITE LTDA - ME, IVAN GROSSI, MAURO ROBERTO BRUNO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO ROBERTO BRUNO, JULIANA RODRIGUES BARBOSA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais e pedido de antecipação de tutela cautelar proposta por Adriano Macedo Moreira e Carla Macedo Moreira em face de Construtora Satélite Ltda. - ME, Mauro Roberto Bruno e Juliana Rodrigues Barbosa (ID 25483586). Afirmaram os autores que: a) em 20 de setembro de 1999, o primeiro autor adquiriu da primeira ré o imóvel constituído pelo lote 10 da quadra "O" do loteamento Parque Lagoinha, em Miguel Pereira, mediante escritura pública de compra e venda devidamente quitada (ID 25483586); b) exerceram a posse contínua e realizaram o pagamento dos tributos municipais ao longo dos anos (ID 25483586); c) em agosto de 2020, tomaram conhecimento de que a primeira ré, por meio do segundo réu, alienou em duplicidade o mesmo imóvel à terceira ré (Juliana Rodrigues Barbosa), outorgando escritura pública em 16/07/2020 registrada na matrícula nº 3980 (ID 25483586); d) tentaram compor amigavelmente a situação, oportunidade em que os réus ofereceram outros lotes que se encontravam indisponíveis ou pertencentes a terceiros, enquanto a terceira ré iniciou obras no terreno (ID 25483586). Em sede de tutela de urgência, requereram o bloqueio da matrícula do imóvel e ordem inibitória para paralisação das obras (ID 25483586). Ao final, formularam os seguintes pedidos (ID 25483586): a) gratuidade de justiça; b) deferimento da tutela cautelar/evidência para bloqueio da matrícula nº 3980 e tutela inibitória de paralisação de obras; c) citação dos réus; d.1) declaração de ilicitude do objeto, anulação da escritura pública lavrada no Livro 018, fls. 150/151, Ato 059, e cancelamento da Matrícula nº 3980, restabelecendo-se o registro anterior; d.2) determinação à terceira ré para demolição total das obras e recomposição do terreno; d.3) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 28.181,82; d.4) condenação dos réus nos ônus de sucumbência; e) dispensa de realização de audiência de conciliação; f) produção de todas as modalidades de provas admitidas, especificamente documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos réus (ID 25483586). Com a inicial vieram os documentos de IDs 25484221 a 25484227. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no ID 26885523, determinando-se a anotação da indisponibilidade à margem da matrícula do imóvel. A ré Juliana Rodrigues Barbosa compareceu espontaneamente e noticiou a celebração de termo de acordo com os autores (IDs 92465051 e 92465070). Sentença homologatória proferida no ID 115333551, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação à ré Juliana Rodrigues Barbosa (art. 487, III, "b", do CPC), revogando a tutela provisória quanto ao imóvel e determinando o prosseguimento do feito quanto aos réus remanescentes. Decretada a revelia do réu Mauro Roberto Bruno no ID 168638408. Contestação ofertada pela ré Construtora Satélite Ltda. - ME no ID 218677489, arguindo em síntese que: I) houve transação com a corré Juliana Rodrigues Barbosa; II) tratando-se de alegada obrigação solidária, aplica-se a regra do art. 844, (sec) 3º, do Código Civil, de modo que a transação celebrada com uma das devedoras extingue a obrigação em relação aos demais codevedores; III) o feito deve ser extinto com quitação geral e arquivamento (ID 218677489). Não formulou requerimento de produção de provas na contestação (ID 218677489). Réplica às fls. de ID 261212893, na qual os autores sustentaram a ineficácia extensiva da transação aos corréus no tocante aos danos morais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide diante da prova documental carreada (ID 261212893). Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 284214121), a parte autora informou não ter mais provas a produzir e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 284791394). A parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 301020359. Relatei. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Rejeito a alegação de extinção da obrigação em relação aos corréus remanescentes fundada no art. 844, (sec) 3º, do Código Civil (ID 218677489). A transação homologada restringiu-se, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, expressamente à esfera de direitos da compradora Juliana Rodrigues Barbosa, mantendo-se a pretensão autoral autônoma de reparação por danos morais decorrentes da conduta atribuída à construtora ré e a seu preposto, razão pela qual a quitação não aproveita aos corréus remanescentes. Embora tal raciocínio possa ser alterado em cognição exaruiente, as condições da ação, verificadas à luz da teoria da asserção, conduzem à rejeição da preliminar. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de venda em duplicidade do imóvel pela Construtora ré e seu preposto; a ciência e o dolo dos réus remanescentes na alienação de bem outrora quitado aos autores; e a configuração de danos morais indenizáveis sofridos pelos requerentes, bem como a sua quantificação. Passo ao exame das provas pleiteadas pelas partes. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, tendo os autores pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 284791394) e os réus deixado transcorrerin albiso prazo probatório (ID 301020359). Sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito e fática já devidamente instruída com os documentos acostados aos autos, declaro encerrada a instrução probatória. Preclusa a presente decisão, nos termos em que admite a Resolução TJ-OE nº 22/2023 e o Ato Executivo nº 01/2025 COMAQ, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. Deverá o Cartório observar o art. 14 da Resolução TJ-OE nº 22/2023 quanto aos atos que antecedem a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Em caso de oposição de embargos de declaração em face da sentença prolatada, remetam-se os autos ao douto Magistrado vinculado, na forma do art. 10 da Resolução TJ-OE nº 22/2023. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA, data da assinatura digital. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto