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0800538-28.2026.8.10.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800538-28.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: DENISE DO NASCIEMNTO ALVES Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO De início, considerando que o pedido de retratação da desistência foi formulado antes de sua homologação por sentença, determino o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de retratação da desistência da ação antes da homologação do pedido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Conforme o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tratando-se de pleito de desistência da ação, é possível a retratação enquanto não houver a homologação do pedido, visto que somente a partir deste ato a desistência produzirá efeitos. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.433.343/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?preConsultaPP=&acao=pesquisar&novaConsulta=true&i=1&b=ACOR&livre=2433343&filtroPorOrgao=&filtroPorMinistro=&filtroPorNota=&data=&tipo_visualizacao=&tp=P&processo=&classe=&uf=&relator=&dtpb=&dtpb1=&dtpb2=&dtde=&dtde1=&dtde2=&orgao=&ementa=&nota=&ref=Acesso em: 03 set. 2026. (g.n.) Por conseguinte, em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/04/2027, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Intimem-se, pessoalmente, as partes e os defensores dativos. CIENTIFIQUE-SE a parte ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95). CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95). Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve o presente despacho/decisão de MANDADO. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema PJe. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800538-28.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: DENISE DO NASCIEMNTO ALVES Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO De início, considerando que o pedido de retratação da desistência foi formulado antes de sua homologação por sentença, determino o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de retratação da desistência da ação antes da homologação do pedido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Conforme o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tratando-se de pleito de desistência da ação, é possível a retratação enquanto não houver a homologação do pedido, visto que somente a partir deste ato a desistência produzirá efeitos. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.433.343/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?preConsultaPP=&acao=pesquisar&novaConsulta=true&i=1&b=ACOR&livre=2433343&filtroPorOrgao=&filtroPorMinistro=&filtroPorNota=&data=&tipo_visualizacao=&tp=P&processo=&classe=&uf=&relator=&dtpb=&dtpb1=&dtpb2=&dtde=&dtde1=&dtde2=&orgao=&ementa=&nota=&ref=Acesso em: 03 set. 2026. (g.n.) Por conseguinte, em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/04/2027, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Intimem-se, pessoalmente, as partes e os defensores dativos. CIENTIFIQUE-SE a parte ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95). CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95). Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve o presente despacho/decisão de MANDADO. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema PJe. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)

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