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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: sec.varaunicacantodoburiti@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984029 Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800537-86.2019.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LINDOMAR DE AGUIAR BATISTA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. em face de LINDOMAR DE AGUIAR BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. Em sua petição inicial de cumprimento de sentença, o exequente apontou o débito total de R$ 18.506,53. Requereu ainda o destaque de honorários contratuais de 30% (ID 63064576), juntando contrato de honorários (ID 63064578) e procuração pública (ID 63064579). Intimado, o banco executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73301213), arguindo excesso de execução sob dois fundamentos centrais: a ocorrência de apenas 16 descontos indevidos até fevereiro de 2019 e a ausência de atualização monetária do valor a ser compensado (R$ 1.802,04) na conta do credor. Apontou como devido o valor de R$ 8.228,44 e excesso de R$ 11.575,22, noticiando a garantia do juízo mediante depósitos judiciais (IDs 73301217, 73301218, 73301220 e 73301222). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 74937490). A Contadoria Judicial elaborou o parecer e a planilha discriminada de evolução do débito (ID 93034209), apurando o saldo remanescente de R$ 9.175,57 atualizado até 23/03/2026, após abater o valor atualizado da compensação e deduzir a quantia depositada judicialmente atualizada pela taxa da poupança. Intimadas as partes sobre os cálculos apresentados, a parte exequente não se manifestou, enquanto o executado discordou do parecer da Contadoria Judicial (ID 94075800). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A alegação da instituição bancária de que os descontos teriam cessado após 16 parcelas (ID 73301213) não se sustenta no plano fático-documental da execução. O Histórico de Créditos/Empréstimos do INSS (ID 63064567), comprova a efetivação das 72 parcelas mensais contratadas até o encerramento do contrato em 09/2023, inexistindo prova documental de cancelamento prévio dos repasses pelo banco impugnante, mostrando-se correto o cômputo da totalidade das prestações na conta exequenda. Por outro lado, assiste razão ao banco impugnante no que tange à necessidade de atualização monetária do montante a ser compensado. O título executivo expressamente determinou que a quantia disponibilizada ao autor, no montante de R$ 1.802,04, deveria ser atualizada pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí a partir da data de sua efetiva disponibilização (ID 62318392). Ao instaurar o cumprimento de sentença, o exequente limitou-se a deduzir o valor histórico de R$ 1.802,04 sem qualquer correção monetária (ID 63064563), o que gerou manifesto excesso de execução e desrespeito à coisa julgada material. Diante da divergência apresentada pelas partes, os autos foram remetidos ao órgão técnico auxiliar do juízo, cuja manifestação equacionou com precisão todas as balizas determinadas no título judicial. A Contadoria Judicial considerou as 72 parcelas de R$ 51,25 em dobro (R$ 102,50 mensais), aplicando a correção monetária pela tabela da Justiça Estadual/IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e computando juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil e com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, o órgão auxiliar aplicou a correção monetária sobre o valor nominal de R$ 5.000,00 a partir da data do acórdão de arbitramento (23/08/2024), na dicção da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. No tocante à compensação determinada, a Contadoria Judicial atualizou a quantia de R$ 1.802,04 desde a disponibilização em 2017 até março de 2026, apurando o valor corrigido de R$ 2.772,79, o qual foi devidamente abatido do crédito do autor de forma proporcional entre os danos materiais e morais. Ademais, ao analisar o depósito judicial realizado pelo executado em 13/03/2025 no valor de R$ 11.575,22 (ID 73301217), o contador judicial aplicou a atualização pelo índice da caderneta de poupança até a data do cálculo em 23/03/2026, perfazendo R$ 12.530,96, deduzindo-o da dívida exequenda, conforme as diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça consolidadas no Tema Repetitivo 677. Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotada de Fé pública, tendo a veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos o cálculos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não ocorreu nos presentes autos. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Precedentes. 4. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa. Apelação improvida. Isso porque a razão de existir da Contadoria Judicial é sobretudo servir como perito, um “expert” que goza da confiança e credibilidade do juízo, sendo um dos auxiliares da justiça listados no art. 149 do CPC, de que o juízo pode, e deve dispor para prestar subsídios ao magistrado no que tange a área de sua especialidade, sendo um terceiro imparcial, assim como o Estado Juiz. Intimadas as partes sobre os cálculos apresentados (ID 93759074), a parte exequente não se manifestou, enquanto o executado impugnou o parecer da Contadoria Judicial de forma meramente genérica (ID 94075800), sem apontar nenhum vício específico. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (ID 93033631 e ID 93034209), fixando o débito remanescente total em R$ 9.175,57 (nove mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 23/03/2026, sendo R$ 8.341,43 correspondente ao crédito líquido da parte autora e R$ 834,14 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Além disso, a advogada constituída pelo exequente pleiteou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito do autor, instruindo o pedido com o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 63064578) e procuração lavrada por instrumento público (ID 63064579). O artigo 22, parágrafo quarto, da Lei nº 8.906/1994 autoriza expressamente a retenção dos honorários acordados mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Estando regular a contratação e demonstrada a anuência da parte exequente por ato formalizado em cartório com observância das formalidades legais, defere-se a retenção postulada no patamar de 30% sobre o montante líquido atribuído à parte autora. Compulsando os autos, constata-se que o banco executado realizou dois depósitos judiciais em 13/03/2025: a quantia de R$ 11.575,22 (ID 73301217 e ID 73301222) e a quantia de R$ 8.228,44 (ID 73301218 e ID 73301220), totalizando o depósito de R$ 19.803,66 em garantia do juízo. Tendo a Contadoria Judicial considerado no cálculo de ID 93033631 a dedução apenas do depósito de R$ 11.575,22, resta evidenciado que o montante global já depositado nos autos pelo executado (R$ 19.803,66) é suficiente para quitar a totalidade da condenação homologada (R$ 9.175,57 remanescentes mais os valores já amortizados), ensejando a satisfação integral do crédito executado após a devida liberação e o levantamento de eventual saldo sobejante em prol da casa bancária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S.A., reconhecendo o excesso de execução decorrente da falta de correção monetária na compensação dos valores e rejeitando a tese de limitação aos 16 descontos, para o fim de HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 93033631 e ID 93034209), fixando o débito judicial e o saldo remanescente apurado em 23/03/2026 na quantia de R$ 9.175,57 (nove mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), distribuídos entre crédito principal do exequente (R$ 8.341,43) e honorários sucumbenciais (R$ 834,14). DETERMINO a intimação da parte exequente e de sua advogada para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos (instituição financeira, agência, conta corrente e CPF do titular) a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados judicialmente, discriminando-se: (i) conta da advogada para transferência dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais destacados no importe de 30% sobre o crédito líquido autoral; (ii) conta do exequente LINDOMAR DE AGUIAR BATISTA para transferência do saldo líquido remanescente (70% do crédito autoral). Intimem-se as partes. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: sec.varaunicacantodoburiti@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984029 Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800537-86.2019.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LINDOMAR DE AGUIAR BATISTA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. em face de LINDOMAR DE AGUIAR BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. Em sua petição inicial de cumprimento de sentença, o exequente apontou o débito total de R$ 18.506,53. Requereu ainda o destaque de honorários contratuais de 30% (ID 63064576), juntando contrato de honorários (ID 63064578) e procuração pública (ID 63064579). Intimado, o banco executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73301213), arguindo excesso de execução sob dois fundamentos centrais: a ocorrência de apenas 16 descontos indevidos até fevereiro de 2019 e a ausência de atualização monetária do valor a ser compensado (R$ 1.802,04) na conta do credor. Apontou como devido o valor de R$ 8.228,44 e excesso de R$ 11.575,22, noticiando a garantia do juízo mediante depósitos judiciais (IDs 73301217, 73301218, 73301220 e 73301222). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 74937490). A Contadoria Judicial elaborou o parecer e a planilha discriminada de evolução do débito (ID 93034209), apurando o saldo remanescente de R$ 9.175,57 atualizado até 23/03/2026, após abater o valor atualizado da compensação e deduzir a quantia depositada judicialmente atualizada pela taxa da poupança. Intimadas as partes sobre os cálculos apresentados, a parte exequente não se manifestou, enquanto o executado discordou do parecer da Contadoria Judicial (ID 94075800). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A alegação da instituição bancária de que os descontos teriam cessado após 16 parcelas (ID 73301213) não se sustenta no plano fático-documental da execução. O Histórico de Créditos/Empréstimos do INSS (ID 63064567), comprova a efetivação das 72 parcelas mensais contratadas até o encerramento do contrato em 09/2023, inexistindo prova documental de cancelamento prévio dos repasses pelo banco impugnante, mostrando-se correto o cômputo da totalidade das prestações na conta exequenda. Por outro lado, assiste razão ao banco impugnante no que tange à necessidade de atualização monetária do montante a ser compensado. O título executivo expressamente determinou que a quantia disponibilizada ao autor, no montante de R$ 1.802,04, deveria ser atualizada pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí a partir da data de sua efetiva disponibilização (ID 62318392). Ao instaurar o cumprimento de sentença, o exequente limitou-se a deduzir o valor histórico de R$ 1.802,04 sem qualquer correção monetária (ID 63064563), o que gerou manifesto excesso de execução e desrespeito à coisa julgada material. Diante da divergência apresentada pelas partes, os autos foram remetidos ao órgão técnico auxiliar do juízo, cuja manifestação equacionou com precisão todas as balizas determinadas no título judicial. A Contadoria Judicial considerou as 72 parcelas de R$ 51,25 em dobro (R$ 102,50 mensais), aplicando a correção monetária pela tabela da Justiça Estadual/IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e computando juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil e com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, o órgão auxiliar aplicou a correção monetária sobre o valor nominal de R$ 5.000,00 a partir da data do acórdão de arbitramento (23/08/2024), na dicção da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. No tocante à compensação determinada, a Contadoria Judicial atualizou a quantia de R$ 1.802,04 desde a disponibilização em 2017 até março de 2026, apurando o valor corrigido de R$ 2.772,79, o qual foi devidamente abatido do crédito do autor de forma proporcional entre os danos materiais e morais. Ademais, ao analisar o depósito judicial realizado pelo executado em 13/03/2025 no valor de R$ 11.575,22 (ID 73301217), o contador judicial aplicou a atualização pelo índice da caderneta de poupança até a data do cálculo em 23/03/2026, perfazendo R$ 12.530,96, deduzindo-o da dívida exequenda, conforme as diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça consolidadas no Tema Repetitivo 677. Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotada de Fé pública, tendo a veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos o cálculos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não ocorreu nos presentes autos. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Precedentes. 4. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa. Apelação improvida. Isso porque a razão de existir da Contadoria Judicial é sobretudo servir como perito, um “expert” que goza da confiança e credibilidade do juízo, sendo um dos auxiliares da justiça listados no art. 149 do CPC, de que o juízo pode, e deve dispor para prestar subsídios ao magistrado no que tange a área de sua especialidade, sendo um terceiro imparcial, assim como o Estado Juiz. Intimadas as partes sobre os cálculos apresentados (ID 93759074), a parte exequente não se manifestou, enquanto o executado impugnou o parecer da Contadoria Judicial de forma meramente genérica (ID 94075800), sem apontar nenhum vício específico. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (ID 93033631 e ID 93034209), fixando o débito remanescente total em R$ 9.175,57 (nove mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 23/03/2026, sendo R$ 8.341,43 correspondente ao crédito líquido da parte autora e R$ 834,14 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Além disso, a advogada constituída pelo exequente pleiteou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito do autor, instruindo o pedido com o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 63064578) e procuração lavrada por instrumento público (ID 63064579). O artigo 22, parágrafo quarto, da Lei nº 8.906/1994 autoriza expressamente a retenção dos honorários acordados mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Estando regular a contratação e demonstrada a anuência da parte exequente por ato formalizado em cartório com observância das formalidades legais, defere-se a retenção postulada no patamar de 30% sobre o montante líquido atribuído à parte autora. Compulsando os autos, constata-se que o banco executado realizou dois depósitos judiciais em 13/03/2025: a quantia de R$ 11.575,22 (ID 73301217 e ID 73301222) e a quantia de R$ 8.228,44 (ID 73301218 e ID 73301220), totalizando o depósito de R$ 19.803,66 em garantia do juízo. Tendo a Contadoria Judicial considerado no cálculo de ID 93033631 a dedução apenas do depósito de R$ 11.575,22, resta evidenciado que o montante global já depositado nos autos pelo executado (R$ 19.803,66) é suficiente para quitar a totalidade da condenação homologada (R$ 9.175,57 remanescentes mais os valores já amortizados), ensejando a satisfação integral do crédito executado após a devida liberação e o levantamento de eventual saldo sobejante em prol da casa bancária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S.A., reconhecendo o excesso de execução decorrente da falta de correção monetária na compensação dos valores e rejeitando a tese de limitação aos 16 descontos, para o fim de HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 93033631 e ID 93034209), fixando o débito judicial e o saldo remanescente apurado em 23/03/2026 na quantia de R$ 9.175,57 (nove mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), distribuídos entre crédito principal do exequente (R$ 8.341,43) e honorários sucumbenciais (R$ 834,14). DETERMINO a intimação da parte exequente e de sua advogada para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos (instituição financeira, agência, conta corrente e CPF do titular) a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados judicialmente, discriminando-se: (i) conta da advogada para transferência dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais destacados no importe de 30% sobre o crédito líquido autoral; (ii) conta do exequente LINDOMAR DE AGUIAR BATISTA para transferência do saldo líquido remanescente (70% do crédito autoral). Intimem-se as partes. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti