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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800537-85.2023.8.10.0071 EXEQUENTES: ALBERTINA SILVA RIBEIRO E OUTROS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BACURI DESPACHO Vistos, etc. As exequentes apresentaram petição requerendo o início da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 181134523), o qual transitou em julgado em 21 de maio de 2026 (ID 180632281). Postularam a intimação do Município de Bacuri para incorporar o adicional por tempo de serviço em folha de pagamento e a alteração da classe processual (ID 181134523). Por sua vez, a advogada Hilda Fabíola Mendes Rêgo informou sua exoneração do cargo de Procuradora do Município de Bacuri e requereu a desvinculação de seu nome do cadastro dos autos, pugnando pela intimação do ente público para habilitar novo procurador (ID 181229018). É o relatório sucinto. Decido. Diante do encerramento da fase cognitiva e da inauguração do procedimento executivo com esteio no título executivo judicial transitado em julgado (ID 180632281), mostra-se necessária a evolução cadastral da classe processual, passando a constar a classificação correspondente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ademais, a documentação comprova a exoneração da causídica do cargo público que legitimava sua atuação exclusiva em nome da municipalidade (ID 181229022). Desse modo, o pedido de desvinculação deve ser acolhido para evitar intimações ineficazes, incumbindo à Secretaria providenciar a exclusão da profissional e a vinculação direta do órgão de representação processual do Município de Bacuri ou de seu representante judicial atualmente investido. No que tange ao mérito executivo, o acórdão integrado transitado em julgado condenou o Município de Bacuri à incorporação nos vencimentos das servidoras dos anuênios referentes ao adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 67 da Lei Municipal nº 131/1997, considerando como marco inicial a admissão de cada servidora como Agente Comunitária de Saúde sob a qualidade de celetista (ID 180631874), além do pagamento das diferenças salariais retroativas dos cinco anos anteriores à propositura da ação (ID 180631862). Tratando-se de título que contempla obrigação de fazer e obrigação de pagar, a implementação do percentual correto em folha de pagamento constitui providência primária necessária, cuja efetivação viabiliza a correta delimitação e posterior liquidação das parcelas retroativas devidas até o mês da efetiva incorporação. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias para a satisfação da obrigação de fazer decorrente de sentença, fixando prazo razoável para o adimplemento da determinação judicial. Diante do exposto, DETERMINO: a) à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação da classe processual no sistema PJe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, realizando as devidas anotações de praxe; b) à Secretaria Judicial que proceda à exclusão do cadastro da advogada Hilda Fabíola Mendes Rêgo (OAB/MA nº 7.834) e vincule a representação processual ao órgão da Procuradoria-Geral do Município de Bacuri ou ao patrono habilitado; c) a intimação do Município de Bacuri, por meio de seu órgão de representação judicial ou de seu representante legal, para que, no prazo de trinta dias úteis, dê integral cumprimento à obrigação de fazer fixada no acórdão transitado em julgado (ID 180631874), comprovando nos autos a correta implantação do adicional por tempo de serviço em folha de pagamento de cada exequente, observando as datas de admissão celetistas indicadas no título judicial; d) com a comprovação da implantação da verba ou decorrido o prazo assinalado, intimem-se as exequentes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entenderem de direito quanto à liquidação e execução da obrigação de pagar quantia certa referente ao período retroativo. Intimem-se. Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri\MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 0800537-85.2023.8.10.0071 EXEQUENTES: ALBERTINA SILVA RIBEIRO E OUTROS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BACURI DESPACHO Vistos, etc. As exequentes apresentaram petição requerendo o início da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 181134523), o qual transitou em julgado em 21 de maio de 2026 (ID 180632281). Postularam a intimação do Município de Bacuri para incorporar o adicional por tempo de serviço em folha de pagamento e a alteração da classe processual (ID 181134523). Por sua vez, a advogada Hilda Fabíola Mendes Rêgo informou sua exoneração do cargo de Procuradora do Município de Bacuri e requereu a desvinculação de seu nome do cadastro dos autos, pugnando pela intimação do ente público para habilitar novo procurador (ID 181229018). É o relatório sucinto. Decido. Diante do encerramento da fase cognitiva e da inauguração do procedimento executivo com esteio no título executivo judicial transitado em julgado (ID 180632281), mostra-se necessária a evolução cadastral da classe processual, passando a constar a classificação correspondente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ademais, a documentação comprova a exoneração da causídica do cargo público que legitimava sua atuação exclusiva em nome da municipalidade (ID 181229022). Desse modo, o pedido de desvinculação deve ser acolhido para evitar intimações ineficazes, incumbindo à Secretaria providenciar a exclusão da profissional e a vinculação direta do órgão de representação processual do Município de Bacuri ou de seu representante judicial atualmente investido. No que tange ao mérito executivo, o acórdão integrado transitado em julgado condenou o Município de Bacuri à incorporação nos vencimentos das servidoras dos anuênios referentes ao adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 67 da Lei Municipal nº 131/1997, considerando como marco inicial a admissão de cada servidora como Agente Comunitária de Saúde sob a qualidade de celetista (ID 180631874), além do pagamento das diferenças salariais retroativas dos cinco anos anteriores à propositura da ação (ID 180631862). Tratando-se de título que contempla obrigação de fazer e obrigação de pagar, a implementação do percentual correto em folha de pagamento constitui providência primária necessária, cuja efetivação viabiliza a correta delimitação e posterior liquidação das parcelas retroativas devidas até o mês da efetiva incorporação. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias para a satisfação da obrigação de fazer decorrente de sentença, fixando prazo razoável para o adimplemento da determinação judicial. Diante do exposto, DETERMINO: a) à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação da classe processual no sistema PJe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, realizando as devidas anotações de praxe; b) à Secretaria Judicial que proceda à exclusão do cadastro da advogada Hilda Fabíola Mendes Rêgo (OAB/MA nº 7.834) e vincule a representação processual ao órgão da Procuradoria-Geral do Município de Bacuri ou ao patrono habilitado; c) a intimação do Município de Bacuri, por meio de seu órgão de representação judicial ou de seu representante legal, para que, no prazo de trinta dias úteis, dê integral cumprimento à obrigação de fazer fixada no acórdão transitado em julgado (ID 180631874), comprovando nos autos a correta implantação do adicional por tempo de serviço em folha de pagamento de cada exequente, observando as datas de admissão celetistas indicadas no título judicial; d) com a comprovação da implantação da verba ou decorrido o prazo assinalado, intimem-se as exequentes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entenderem de direito quanto à liquidação e execução da obrigação de pagar quantia certa referente ao período retroativo. Intimem-se. Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri\MA