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Tribunal
TJRN
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800537-78.2026.8.20.5155
REQUERENTE: ROSIMAR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ROSIMAR PEREIRA DE
LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela qual a parte demandante,
servidora pública estadual integrante do magistério, postula a declaração do direito ao cômputo
dos intervalos/recreios escolares de vinte minutos como tempo efetivo de trabalho, com a
consequente condenação do ente público ao pagamento de horas extraordinárias acrescidas
do adicional constitucional de cinquenta por cento e respectivos reflexos remuneratórios, além
do pedido incidental de exibição de documentos.
O ente estatal apresentou contestação na qual impugnou a concessão da
gratuidade judiciária, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e preliminar de inépcia quanto
ao pedido de exibição de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência integral sob
fundamento da estrita legalidade, ausência de previsão legal na Lei Complementar Estadual no
322/2006, inaplicabilidade da ADPF 1058 ao regime estatutário e falta de comprovação de
efetivo labor extraordinário.
A parte autora ofereceu réplica rechaçando as preliminares e reiterando os
termos inaugurais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente
de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para a formação do
livre convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de outras provas em
audiência.
Ainda inicialmente, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça
deduzida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O feito tramita sob o rito da Lei no 12.153/2009, cuja incidência subsidiária do
artigo 54 da Lei no 9.099/1995 assegura que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau
de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, não
havendo condenação sucumbencial nesta fase, o que torna inócua a análise do pleito neste
momento, reservando-se eventual apreciação para o juízo de admissibilidade de recurso
inominado.
Quanto à preliminar de inépcia do pedido incidental de exibição de documentos
arguida pelo demandado, impõe-se o seu afastamento, convertendo-se o exame no próprio
indeferimento da pretensão exibitória no mérito. A parte demandante formulou pedido genérico
para apresentação de livros de ponto e declarações funcionais, desatendendo aos requisitos
cumulativos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova documental pré-
constituída coligida aos autos (ficha funcional e fichas financeiras) revela-se suficiente para a
delimitação funcional da lide, sendo desnecessária a imposição de exibição de registros
adicionais para a solução da controvérsia puramente de direito.
No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, cumpre
observar que a pretensão versa sobre parcelas de trato sucessivo. Todavia, diante da
improcedência total dos pedidos que adiante se reconhece, resta prejudicada a fixação de
marco prescricional específico.
2.2. DO MÉRITO
A matéria controvertida cinge-se a averiguar se o período de intervalo escolar
(recreio) vivenciado pelos professores da rede pública estadual integra a jornada de trabalho e
enseja contraprestação a título de horas extraordinárias sob a égide da Lei Complementar
Estadual no 322/2006.
O regime jurídico dos servidores públicos estaduais subordina-se com rigor ao
princípio da legalidade estrita, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal,
segundo o qual a concessão de vantagens e a criação de despesas dependem de autorização
expressa em lei em sentido formal.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Estatuto e Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual (Lei Complementar Estadual nº
322/2006) define expressamente, em seu artigo 2º, incisos V e VI, a hora-docência como o
tempo reservado à regência de aula com a participação efetiva do aluno e do professor, e a
hora-atividade como o período destinado a estudos, planejamento, avaliação, reuniões e
articulação pedagógica. Nesse contexto, o artigo 27 do mesmo diploma estabelece os regimes
de jornada de trabalho do magistério (parcial de trinta horas semanais, integral de quarenta
horas e integral com dedicação exclusiva), estruturando a carga horária estritamente entre
essas duas modalidades de atuação funcional.
A legislação estadual de regência não contém nenhuma previsão legal que
estabeleça o cômputo do intervalo de recreio na jornada de trabalho como tempo à disposição
ou que autorize o pagamento desse lapso temporal como serviço extraordinário. De igual sorte,
a Lei Complementar Estadual no 122/1994, aplicável subsidiariamente por força do artigo 51
da Lei Complementar Estadual no 322/2006, condiciona a realização de horas extras à prévia
e expressa convocação por necessidade imperiosa e transitória de serviço, hipótese
manifestamente incompatível com a fruição habitual do intervalo escolar.
Ademais, não se aplica ao presente caso o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na ADPF 1058. O julgamento da referida ação constitucional teve por objeto
específico decisões da Justiça do Trabalho amparadas na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aplicando-se estritamente às relações empregatícias de direito privado. A disciplina
própria do regime estatutário veda a importação analógica de institutos celetistas de jornada
para criar verba remuneratória não instituída pelo legislador local, sob pena de frontal violação
ao princípio da separação dos Poderes e ao teor da Súmula Vinculante no 37 do STF, que
proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia.
Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou entendimento desfavorável à pretensão
autoral, como se extrai do seguinte precedente:
Ementa: RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO
JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1.058/DF (STF). DISTINÇÃO ENTRE
REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.o 37 DO STF.
HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE
PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público contra sentença que
julgou improcedente ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte. O
autor busca o reconhecimento do período de recreio/intervalo como tempo integrante da
jornada de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de
valores decorrentes de suposto serviço extraordinário prestado. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões centrais: a) saber se o
período de recreio/intervalo entre aulas pode ser considerado como tempo à disposição
da Administração Pública, integrando a jornada de trabalho dos professores estaduais
para fins remuneratórios; b) definir se, à luz do regime jurídico estatutário e da legislação
estadual aplicável, é juridicamente possível o pagamento de horas extraordinárias
decorrentes desse intervalo à jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre
servidores públicos e a Administração rege-se por regime jurídico estatutário submetido
ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal), de
modo que somente são devidas parcelas remuneratórias expressamente previstas em lei.
4. A Lei Complementar Estadual n.o 322/2006 define expressamente a composição da
jornada do magistério, distinguindo horas-docência e horas-atividade, bem como
estabelecendo sua distribuição semanal. A legislação estadual não contempla o período
de recreio/intervalo como elemento integrante da jornada de trabalho ou como tempo
extraordinário. 5. De igual modo, o Estatuto dos Servidores Estaduais (LCE n.o 122/1994)
limita o serviço extraordinário a situações excepcionais e temporárias, o que não se
compatibiliza com intervalos ordinários da rotina escolar. 6. Embora o Supremo Tribunal
Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que, no âmbito das relações regidas pela
CLT, o recreio escolar pode ser considerado tempo à disposição do empregador, tal
entendimento não se coaduna com o regime estatutário. Assim, verifica-se a presença de
distinção jurídica e fática apta a afastar a incidência direta do precedente ao caso
concreto (distinguishing). 7. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da
jornada remunerada sem correspondente previsão legal, com reflexos financeiros
automáticos, o que configura indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que
encontra óbice direto na Súmula Vinculante n.o 37 do STF. 8. No tocante à prova,
inexiste obrigação legal de controle específico do período de recreio pelo Estado, não
sendo possível exigir produção de prova negativa ou de difícil reconstrução histórica,
especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de
julgamento: 1. O período de recreio/intervalo não integra automaticamente a jornada de
trabalho dos professores estatutários estaduais, salvo previsão legal expressa. 2. O
entendimento firmado na ADPF 1.058/DF não se aplica automaticamente ao regime
jurídico estatutário, por distinção normativa e estrutural entre os regimes. 3. É vedada a
criação de vantagem remuneratória a servidores públicos sem previsão legal específica,
sob pena de violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do
STF. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade,
conforme o disposto no art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (Relator(a): KLAUS CLEBER
MORAIS DE MENDONCA, espécie: Acórdão, colegiado: 1a Turma Recursal, no
processo: 08071344020268205001, data de julgamento: 11/08/2026)
Outrossim, a parte autora não comprovou qualquer determinação formal da
direção escolar impondo a prestação compulsória de serviços no interregno do recreio,
prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a higidez da distribuição
legal da carga de trabalho prevista no plano de carreira.
Portanto, ante a falta de base normativa estadual e a inaplicabilidade das regras
celetistas ou da ADPF 1058 ao magistério público, impõe-se o julgamento de improcedência da
pretensão autoral.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEIXO DE APRECIAR a impugnação à gratuidade da justiça ofertada pelo
Estado do Rio Grande do Norte, por ausência de exigibilidade de despesas processuais em
primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995 c/c o artigo 27
da Lei no 12.153/2009;
b) INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora,
em razão do não atendimento às exigências do artigo 397 do Código de Processo Civil e da
suficiência dos elementos constantes dos autos;
c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase
de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei no 9.099/1995,
subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as devidas baixas e anotações funcionais.
SÃO TOMÉ/RN, data registrada no sistema
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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