2026-09-16 · TJMA
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800537-72.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JACILENE LIMA MONTEIRO e outros (3) ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE BURITI no curso do cumprimento de sentença, por meio da qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da adoção de índices de correção monetária e juros que reputa inadequados, requerendo a substituição dos cálculos homologados pelo Juízo e a adoção do valor por ele indicado, no montante de R$ 6.487,04. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para novo cálculo. Os exequentes apresentaram impugnação, sustentando a inadmissibilidade da exceção em razão da preclusão, bem como a regularidade dos cálculos homologados, requerendo, ainda, a condenação do ente municipal por litigância de má-fé. Os autos me vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que, no curso do cumprimento de sentença, diante do lapso temporal transcorrido desde a elaboração dos cálculos anteriores, foi determinada a respectiva atualização, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. A Contadoria Judicial procedeu à atualização do débito, apurando o total de R$ 7.115,20, sendo R$ 6.468,36 referentes ao crédito principal e R$ 646,84 a título de honorários sucumbenciais. O cálculo consignou expressamente a utilização do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC. Após a juntada da conta, as partes foram regularmente intimadas. Os exequentes manifestaram concordância, enquanto o Município executado permaneceu inerte, conforme expressamente certificado pela Secretaria Judicial. Diante disso, os cálculos elaborados pela Contadoria foram homologados, determinando-se, após a preclusão da decisão, a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor. Somente posteriormente o Município apresentou a presente exceção de pré-executividade. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA PRECLUSÃO A circunstância de o Município não ter impugnado oportunamente os cálculos produz, em princípio, preclusão quanto às matérias que deveriam ter sido suscitadas no momento processual adequado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção entre a simples insurgência tardia contra critérios ou valores e a existência de erro material ou manifesta desconformidade dos cálculos com o título executivo, hipóteses estas que podem ser examinadas mesmo posteriormente. No julgamento do REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/04/2021, o STJ assentou que, embora o art. 535, § 2º, do CPC imponha consequências à impugnação deficiente da Fazenda Pública, tal previsão não afasta o poder-dever do magistrado de verificar a exatidão dos cálculos à luz do título executivo quando houver possibilidade de excesso de execução. O mesmo julgado registra expressamente a orientação segundo a qual eventuais erros materiais existentes nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, podendo o magistrado, inclusive de ofício, determinar a remessa dos autos à contadoria para aferir sua conformidade com o título. Assim, embora a inércia do Município tenha produzido preclusão quanto às objeções ordinárias que poderiam ter sido oportunamente apresentadas, não se mostra adequado rejeitar liminarmente a exceção quando a parte afirma existir erro objetivo na incidência de consectários legais. Por essa razão, conheço da exceção de pré-executividade, passando ao exame do mérito. ANÁLISE DO MÉRITO A insurgência do Município não merece acolhimento. O ente executado sustenta que os cálculos homologados teriam empregado critérios de atualização incompatíveis com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, defendendo, em essência, a aplicação da Taxa Referencial TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. A premissa jurídica, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência vinculante. No Tema 810 da repercussão geral, oriundo do julgamento do RE 870.947, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança, baseada na TR, para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por não constituir índice adequado à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 905, consolidou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, não é aplicável para fins de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. Logo, a tese sustentada pelo Município, no sentido de que deveria ser empregada a TR para a atualização monetária, não se harmoniza com a orientação vinculante estabelecida pelo STF e pelo STJ. No caso concreto, os cálculos da Contadoria Judicial adotaram, para o período pertinente, IPCA-E como índice de correção monetária e, posteriormente, SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme expressamente indicado no demonstrativo. Além disso, a própria memória da Contadoria demonstra que o principal de R$ 4.438,32 foi corrigido para R$ 4.595,93, acrescido dos juros incidentes e da SELIC no período posterior, resultando em R$ 6.468,36 para a parte credora. Não se identifica, portanto, o alegado erro material. O que pretende o executado é, em verdade, a substituição do critério jurídico de atualização empregado pela Contadoria por outro que reputa mais adequado. A questão não decorre de mero equívoco aritmético, mas de interpretação jurídica dos consectários da condenação. E, examinada a controvérsia, verifica-se que o critério proposto pelo Município não corresponde à orientação emanada dos Tribunais Superiores. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de controle judicial da exatidão da conta justamente para impedir que a execução ultrapasse os limites do título executivo. No caso em análise, porém, a conferência dos parâmetros adotados não revela qualquer excesso em favor dos exequentes. Ao contrário, os critérios indicados pela Contadoria mostram-se compatíveis com a disciplina jurisprudencial aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Não há, por conseguinte, fundamento para desconstituir a decisão anteriormente proferida que homologou os cálculos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os exequentes requerem a condenação do Município por litigância de má-fé, sob o argumento de que a exceção de pré-executividade teria finalidade meramente protelatória. O pedido não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa, temerária ou abusiva, não sendo suficiente a mera apresentação de tese jurídica posteriormente rejeitada. No caso, embora a insurgência do Município não proceda no mérito, a matéria relativa à exatidão dos cálculos e aos consectários legais pode, em determinadas circunstâncias, ser objeto de controle judicial mesmo após a oportunidade ordinária de impugnação, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se identifica, portanto, elemento suficiente a caracterizar as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE BURITI, por versar sobre alegada desconformidade dos cálculos com os consectários legais aplicáveis ao título executivo; b) no mérito, REJEITO-A, por não se verificar o alegado excesso de execução ou erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; c) MANTENHO integralmente a decisão que homologou os cálculos de ID 148421930, no valor de R$ 7.115,20, sem prejuízo da atualização legal incidente até a efetiva expedição da requisição de pagamento; d) INDEFIRO o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC; e) preclusa a presente decisão, prossiga-se com a expedição das Requisições de Pequeno Valor RPVs, nos termos já determinados na decisão de ID 170969999, observando-se a atualização cabível até a data da requisição. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, 10 de setembro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA