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Processo 0800537-40.2020.8.10.0120

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800537-40.2020.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : SIMAO CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo executado em face aos cálculos apresentados pelo exequente. A parte exequente apresentou cálculos, desacompanhado, contudo, de comprovante dos descontos, ID 92566875. O executado apresentou impugnação afirmando excesso de execução, reconhecendo parcialmente os valores devidos, ID 105882602. Em manifestação, o exequente ratificou seus cálculos, requerendo o envio dos cálculos para a contadoria, ID 109992054. Decisão que julgou procedente em parte a impugnação para limitar o dano material às parcelas descontadas, ID 141425888. Autos à Contadoria, juntou-se planilha do débito nos moldes da sentença/acórdão, ID 167602224. A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos, ID 168473593, alegando que a demanda se trata de descontos de trato sucessivo, de modo que novos débitos indevidos ocorreram no curso do processo, os quais devem ser incluídos na condenação. Não juntou comprovante dos descontos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC, o executado poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, podendo alegar, entre outros, o excesso de execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Compulsando os autos, verifica-se a não comprovação de todos os descontos descritos em planilha pelo exequente, em desacordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão que foi expressa ao exigir a efetiva comprovação dos descontos em liquidação. Ressalto que a eventual previsão na sentença de que cabia ao requerido demonstrar a cessação dos descontos vale, tão somente, para fixação do valor das astreintes, cabendo ao requerente liquidar o valor a ser executado mediante prova nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o cálculo obtido pela contadoria judicial levou em consideração as parcelas devidamente comprovadas quando da petição inicial. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial ID 167602224, ao final EXTINGUINDO o cumprimento de sentença. AUTORIZO que seja liberado em favor da parte credora o valor de R$ 3.617,12, com suas atualizações, mediante alvarás de levantamento, para cujo fim deverá ser intimada, por seu advogado, a fornecer os dados necessários, salvo se já tiver adotado tal providência. O valor do excesso de R$ 6.220,91, deve ser devolvido ao Banco executado. Condeno o impugnado ao pagamento das custas eventualmente devidas nesse incidente processual, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, sem requerimentos, arquivem-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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