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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800537-20.2024.8.18.0074 APELANTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WILLIANS FERNANDES SOUSA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. UM ÚNICO DESCONTO EM CONTA DA CONSUMIDORA. VALOR DE R$ 51,00 (CINQUENTA E UM REAIS). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas afastando a pretensão indenizatória. A autora busca a reforma da sentença exclusivamente quanto ao dano moral, em razão de desconto de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) decorrente de serviço cuja contratação não foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se um único desconto indevido, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), realizado na conta da consumidora e sem demonstração de repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência da relação jurídica e a ilicitude do desconto já foram reconhecidas na sentença, não constituindo objeto da insurgência recursal. A cobrança indevida, embora constitua falha na prestação do serviço e justifique a correspondente reparação patrimonial, não enseja automaticamente dano moral, sendo necessária, no caso concreto, a demonstração de circunstância capaz de ultrapassar o mero dissabor e atingir de forma relevante direito da personalidade. A ocorrência de um único desconto, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), sem notícia de reiteração da cobrança, negativação, constrangimento ou outra consequência relevante decorrente da conduta ilícita, não evidencia, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. A natureza alimentar dos valores atingidos, embora constitua circunstância relevante, não conduz automaticamente à presunção de dano moral quando ausente demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da consumidora. A controvérsia acerca da caracterização de dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário encontra-se submetida ao Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, diante das peculiaridades do caso concreto, presumir a ocorrência do dano exclusivamente a partir da ilicitude do desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido, embora constitua ilícito passível de reparação patrimonial, não gera automaticamente dano moral indenizável. A realização de um único desconto de pequeno valor, sem demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da consumidora, não ultrapassa, por si só, o mero dissabor. A natureza alimentar da verba atingida não implica, isoladamente, presunção de dano moral quando ausentes circunstâncias concretas de violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.435. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLENE DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS LTDA. Na sentença (ID 32682065), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 32682067), requerendo a reforma parcial da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que houve cobrança indevida decorrente de serviço não contratado, com desconto realizado em seu benefício previdenciário. Em contrarrazões (ID 32682070), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. II – MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável em razão de um único desconto no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), realizado na conta da parte autora e relacionado a serviço cuja contratação não foi comprovada. Na origem, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, com determinação de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tendo sido afastada, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. A parte autora insurge-se exclusivamente contra esse último capítulo da sentença, sustentando que o desconto indevido, realizado sobre verba de natureza alimentar, seria suficiente para caracterizar dano moral. A pretensão recursal não merece acolhimento. É certo que a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente debitados, como já reconhecido na sentença. Todavia, a ilicitude da cobrança não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade. No caso, a situação retratada nos autos não ultrapassa essa esfera patrimonial. Com efeito, conforme se extrai da petição inicial, houve apenas um desconto, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), não havendo notícia de descontos reiterados, de cobrança de valores expressivos, de negativação do nome da autora, de constrangimento público ou de qualquer outra circunstância excepcional que tenha produzido repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial. A circunstância de o desconto ter incidido sobre verba de natureza alimentar, embora mereça consideração, não é suficiente, isoladamente, para presumir a ocorrência de dano moral, sobretudo diante da reduzida expressão econômica do débito e da ausência de consequências adicionais demonstradas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, afetou o Tema 1.435 para definir justamente se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Até o momento, a Corte registra que suas Turmas de Direito Privado vêm entendendo que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. Assim, não se trata de negar a ilicitude da conduta, já reconhecida na sentença, mas de distinguir a consequência patrimonial da consequência extrapatrimonial do ato. A restituição do valor indevidamente descontado, inclusive em dobro, recompõe o prejuízo material reconhecido. Para que seja acrescida indenização por dano moral, contudo, é necessária a demonstração de que a conduta tenha efetivamente ultrapassado o mero dissabor e atingido de modo relevante a dignidade, a honra, a tranquilidade ou outro direito da personalidade da parte lesada. No caso concreto, essa circunstância não foi demonstrada. III – DISPOSITIVO E CONSECTÁRIOS Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença no capítulo impugnado, pois a ocorrência de um único desconto indevido, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), sem demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A pretensão de indenização, portanto, deve ser rejeitada, sem prejuízo da manutenção dos demais capítulos da sentença que não foram objeto de insurgência recursal. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e que o recurso não enseja alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, não há majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800537-20.2024.8.18.0074 APELANTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WILLIANS FERNANDES SOUSA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. UM ÚNICO DESCONTO EM CONTA DA CONSUMIDORA. VALOR DE R$ 51,00 (CINQUENTA E UM REAIS). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas afastando a pretensão indenizatória. A autora busca a reforma da sentença exclusivamente quanto ao dano moral, em razão de desconto de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) decorrente de serviço cuja contratação não foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se um único desconto indevido, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), realizado na conta da consumidora e sem demonstração de repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência da relação jurídica e a ilicitude do desconto já foram reconhecidas na sentença, não constituindo objeto da insurgência recursal. A cobrança indevida, embora constitua falha na prestação do serviço e justifique a correspondente reparação patrimonial, não enseja automaticamente dano moral, sendo necessária, no caso concreto, a demonstração de circunstância capaz de ultrapassar o mero dissabor e atingir de forma relevante direito da personalidade. A ocorrência de um único desconto, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), sem notícia de reiteração da cobrança, negativação, constrangimento ou outra consequência relevante decorrente da conduta ilícita, não evidencia, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. A natureza alimentar dos valores atingidos, embora constitua circunstância relevante, não conduz automaticamente à presunção de dano moral quando ausente demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da consumidora. A controvérsia acerca da caracterização de dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário encontra-se submetida ao Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, diante das peculiaridades do caso concreto, presumir a ocorrência do dano exclusivamente a partir da ilicitude do desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido, embora constitua ilícito passível de reparação patrimonial, não gera automaticamente dano moral indenizável. A realização de um único desconto de pequeno valor, sem demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da consumidora, não ultrapassa, por si só, o mero dissabor. A natureza alimentar da verba atingida não implica, isoladamente, presunção de dano moral quando ausentes circunstâncias concretas de violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.435. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLENE DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS LTDA. Na sentença (ID 32682065), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 32682067), requerendo a reforma parcial da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que houve cobrança indevida decorrente de serviço não contratado, com desconto realizado em seu benefício previdenciário. Em contrarrazões (ID 32682070), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. II – MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável em razão de um único desconto no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), realizado na conta da parte autora e relacionado a serviço cuja contratação não foi comprovada. Na origem, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, com determinação de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tendo sido afastada, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. A parte autora insurge-se exclusivamente contra esse último capítulo da sentença, sustentando que o desconto indevido, realizado sobre verba de natureza alimentar, seria suficiente para caracterizar dano moral. A pretensão recursal não merece acolhimento. É certo que a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente debitados, como já reconhecido na sentença. Todavia, a ilicitude da cobrança não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade. No caso, a situação retratada nos autos não ultrapassa essa esfera patrimonial. Com efeito, conforme se extrai da petição inicial, houve apenas um desconto, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), não havendo notícia de descontos reiterados, de cobrança de valores expressivos, de negativação do nome da autora, de constrangimento público ou de qualquer outra circunstância excepcional que tenha produzido repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial. A circunstância de o desconto ter incidido sobre verba de natureza alimentar, embora mereça consideração, não é suficiente, isoladamente, para presumir a ocorrência de dano moral, sobretudo diante da reduzida expressão econômica do débito e da ausência de consequências adicionais demonstradas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, afetou o Tema 1.435 para definir justamente se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Até o momento, a Corte registra que suas Turmas de Direito Privado vêm entendendo que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. Assim, não se trata de negar a ilicitude da conduta, já reconhecida na sentença, mas de distinguir a consequência patrimonial da consequência extrapatrimonial do ato. A restituição do valor indevidamente descontado, inclusive em dobro, recompõe o prejuízo material reconhecido. Para que seja acrescida indenização por dano moral, contudo, é necessária a demonstração de que a conduta tenha efetivamente ultrapassado o mero dissabor e atingido de modo relevante a dignidade, a honra, a tranquilidade ou outro direito da personalidade da parte lesada. No caso concreto, essa circunstância não foi demonstrada. III – DISPOSITIVO E CONSECTÁRIOS Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença no capítulo impugnado, pois a ocorrência de um único desconto indevido, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), sem demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A pretensão de indenização, portanto, deve ser rejeitada, sem prejuízo da manutenção dos demais capítulos da sentença que não foram objeto de insurgência recursal. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e que o recurso não enseja alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, não há majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 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