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0800536-83.2025.8.14.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800536-83.2025.8.14.0018 APELANTE: ANISIO SOUSA ("JOÃO DA HORTA"), INVASORES DA FAZENDA ANA CÉLIA APELADO: VALE S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por VALE S.A., confirmando a reintegração da autora na posse do imóvel, determinando que o réu se abstenha de novos atos de turbação ou esbulho, condenando-o ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, e rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias. O apelante sustenta a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, afirma exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de dez anos e requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse; e (ii) estabelecer se o apelante, na qualidade de possuidor de má-fé, faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a posse anterior, o esbulho possessório, sua data e a perda da posse mediante robusto conjunto probatório composto por escritura pública, matrícula do imóvel, relatórios de fiscalização patrimonial, boletim de ocorrência, fotografias e imagens aéreas, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. 4. A proteção possessória não depende exclusivamente da apresentação do título de propriedade, sendo suficiente a demonstração de atos concretos de exercício da posse evidenciados pelo conjunto probatório produzido nos autos. 5. O apelante não produz prova idônea capaz de afastar as conclusões da sentença, pois as alegações de posse antiga e de boa-fé permanecem desacompanhadas de elementos probatórios aptos a infirmar a prova documental apresentada pela autora. 6. As estruturas destinadas à exploração econômica da área, consistentes em curral e formação de pastagem, não configuram benfeitorias necessárias, e a posse de má-fé afasta o direito à indenização, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela sentença quanto às questões processuais apreciadas na origem impede sua revisão, impondo-se a manutenção integral do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse por meio de conjunto probatório suficiente autoriza a procedência da ação de reintegração de posse prevista no art. 561 do CPC; 2. A demonstração do exercício efetivo da posse pode decorrer de prova documental que evidencie atos concretos de domínio fático, não se restringindo ao título de propriedade; 3. O possuidor de má-fé não faz jus à indenização por benfeitorias que não sejam necessárias, especialmente quando destinadas exclusivamente à exploração econômica do imóvel; 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede sua reforma em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 558, parágrafo único, 561, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 1.210 e 1.220. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0102143-95.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024; TJMT, Apelação Cível nº 0022517-59.2013.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800536-83.2025.8.14.0018 APELANTE: ANISIO SOUSA APELADO: VALE S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANÍSIO SOUSA ("JOÃO DA HORTA") contra a sentença (id. 37552482) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por VALE S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida consignou, inicialmente, que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência da prova documental produzida. Na sequência, apreciou as preliminares suscitadas pelo requerido, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e rejeitando o pedido de chamamento ao processo do INCRA, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como as arguições de litispendência e conexão com ação de usucapião em trâmite perante a Justiça Federal. No mérito, concluiu estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, reconhecendo que a autora demonstrou a posse anterior sobre a Fazenda Ana Célia, o esbulho possessório praticado pelos réus, a data do esbulho e a consequente perda da posse. Afastou as alegações de posse antiga e de descumprimento da função social da propriedade, reputou indevido o pedido contraposto de indenização por benfeitorias por considerar caracterizada a posse de má-fé e reconheceu o direito da autora ao recebimento de perdas e danos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Ao final, julgou procedente a demanda para: (i) confirmar definitivamente a reintegração da autora na posse do imóvel; (ii) determinar que os réus se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por cada novo ato constatado; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; além das verbas sucumbenciais fixadas na decisão. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (id. 37552483), sustentando, em síntese, que: (i) a autora não comprovou os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil para a procedência da ação possessória; (ii) o conjunto probatório demonstraria que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre a área há mais de dez anos, tendo realizado criação de gado e benfeitorias; (iii) a apelada limitou-se a apresentar título de propriedade e boletim de ocorrência, elementos que, segundo afirma, seriam insuficientes para comprovar o efetivo exercício da posse; (iv) a sentença baseou-se em premissas equivocadas ao reconhecer o esbulho possessório; e (v) requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas ao id. 37552486. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se a verificar se a sentença merece reforma diante da alegada ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da posse anterior da autora e da alegada posse antiga exercida pelo apelante. Não assiste razão ao recorrente. Nas ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação praticada pelo réu; III - a data da turbação; IV - a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No caso concreto, tais requisitos restaram devidamente comprovados. A sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório produzido nos autos, concluindo que a autora comprovou satisfatoriamente o exercício da posse sobre a Fazenda Ana Célia mediante escritura pública, matrícula do imóvel, relatórios de fiscalização patrimonial, boletim de ocorrência, fotografias e imagens aéreas, elementos que evidenciaram o exercício da posse e a ocorrência de esbulho em 07/05/2025. Ao contrário do sustentado na apelação, a sentença não se baseou exclusivamente na matrícula do imóvel. O magistrado valorizou o conjunto probatório que evidencia atos concretos de exercício da posse, circunstância suficiente para a proteção possessória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA - ART . 561 , CPC - POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - PROVA TESTEMUNHAL RATIFICADORA. USUCAPIÃO FAMILIAR SUSCITADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO . PROCEDÊNCIA DA EXORDIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia Gomes da Silva, adversando sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse e improcedente a Reconvenção, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ajuizada por Pedro Simão da Costa Ramos em desfavor da recorrente . 2. Acerca dos pressupostos para fins de obtenção da proteção possessória, prescreve o artigo 561, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3 . A Ação de Reintegração de Posse "é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª edição, Lúmen Júris, p. 121/122) 4 . No caso em deslinde, após cuidadosa análise dos fólios, vislumbro plausível o entendimento perfilhado pelo magistrado a quo para procedência da pretensão de reintegração de posse. De fato, com base na documentação colacionada e depoimentos testemunhais prestados, se revela possível inferir, com precisão, que o autor estava, de fato, na posse anterior do imóvel. Em instrução realizada, as testemunhas, Sra. Maria Jeane Santos e o Sr . Cleuton França da Costa narraram que o autor construiu o local há muito tempo; que antes, o apelado morava com a Sra. Maria Auxiliadora e logo após com a apelante, até o momento da separação. Destaca-se no relato da testemunha Sra. Maria Jeane Santos, a informação de que, apesar de estar separado da apelante, o demandante buscou reivindicar o imóvel diversas vezes por ser bem oriundo de herança, da qual a recorrente em nada participou para construção ou realização de benfeitorias . Desse modo, presente o primeiro requisito da Ação de Reintegração de Posse, previsto no art. 561 do CPC. 5. Adenda-se a isso, os depoimentos testemunhais ratificam o esbulho sofrido no imóvel do autor . De acordo com as declarações exaradas, logo após a separação do casal, em janeiro de 2017, o requerente notificou a ré para deixar o local, conforme fls.13/15. Diante da recusa manifesta da ré, fora interposta demanda reintegrativa de nº 0145074-50.2017 .8.06.0001, em que a requerida se comprometeu a desocupar o imóvel de forma extrajudicial, ocasionando o pedido de desistência daquela ação pelo suplicante. Restou evidente, assim, que a posse da ré jamais foi mansa e pacífica, ou de boa-fé, estando, assim, presentes todos os elementos que caracterizam o esbulho possessório . 6. Quanto ao pedido reconvencional, em ação possessória, a usucapião familiar pode ser arguida como matéria de defesa, com fulcro na Súmula nº 237, do STF, mas simplesmente com a finalidade de afastar a reintegração, sem, no entanto, com pretensão aquisitiva de domínio. Todavia, até mesmo como matéria de defesa, tais argumentações mostraram-se emprestáveis a ensejar o deferimento recursal da recorrente. 7 . Assim, restou comprovado nos autos que o autor construiu a casa, sem qualquer participação da promovida, tendo os litigantes morado no imóvel, enquanto perdurou a união estável, mas quando findo o relacionamento, a demandada se recusou a desocupar o imóvel, mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente, às fls.13/15. 8. Desse modo, tendo em vista que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a posse sobre o bem situado na Rua Padre Andrade, 306, Serrinha, nesta urbe; bem como a prova do esbulho praticado pela promovida desde o término da união estável, presente os requisitos previstos no artigo 561 do CPC . O autor faz jus a proteção possessória invocada, devendo ser mantida a sentença recorrida, pois cumpridas as exigências legais para a reintegração de posse pretendida. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01021439520188060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Embora o apelante alegue exercer posse há mais de dez anos, não produziu prova consistente capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem. As alegações constantes da contestação e reproduzidas na apelação não se mostram suficientes para afastar a robusta prova documental produzida pela autora. Também não prospera a alegação relativa às benfeitorias. As estruturas consistentes em curral e formação de pastagem destinavam-se exclusivamente à exploração econômica da área e não se enquadram como benfeitorias necessárias. Reconhecida a posse de má-fé, incide o art. 1.220 do Código Civil, inexistindo direito à indenização. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃO DE IMÓVEL . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. POSSE CLANDESTINA E PRECÁRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, determinando a restituição de imóvel ao proprietário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) determinar se houve esbulho possessório caracterizado pela ocupação clandestina e precária do imóvel pelos apelantes; (ii) analisar o direito de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel por possuidores de má-fé. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.210 do Código Civil, a posse injusta, caracterizada por atos clandestinos ou precários, não é protegida juridicamente . No caso, ficou comprovado que os apelantes adentraram o imóvel sem autorização do proprietário e sem comprovação de título legítimo de posse, configurando esbulho possessório. 4. O decurso do prazo de ano e dia entre a invasão e o ajuizamento da ação não impede a reintegração da posse, conforme art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se o caráter possessório da demanda . 5. A alegação de abandono do imóvel não encontra respaldo nos autos, pois o bem era administrado por imobiliária contratada pelo proprietário, descaracterizando renúncia tácita à posse. 6. Quanto às benfeitorias realizadas, nos termos do art . 1.220 do Código Civil, somente são indenizáveis as benfeitorias necessárias realizadas por possuidores de má-fé. Os apelantes não comprovaram que as melhorias realizadas no imóvel atendem a esse requisito, sendo incabível o pleito indenizatório. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse clandestina e precária, caracterizada por invasão não autorizada de imóvel, configura esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse pelo proprietário . 2. A ausência de comprovação de benfeitorias necessárias realizadas por possuidores de má-fé impede a indenização.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1 .210 e 1.220; Código de Processo Civil, art. 558. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1004489-62 .2018.8.26.0348, Rel . Nelson Jorge Júnior, DJe 09/12/2022; TJ-PR, AC nº 0005753-24.2014.8.16 .0034, Rel. Francisco Carlos Jorge, DJe 30/05/2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00225175920138110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Por fim, não há elementos que autorizem a reforma da sentença relativamente às questões processuais apreciadas na origem, especialmente porque a insurgência recursal não enfrentou especificamente seus fundamentos. Assim, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a r. sentença objurgada, nos termos da fundamentação. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade já concedida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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