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0800536-41.2024.8.18.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800536-41.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Mora] INTERESSADO: LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS INTERESSADO: PROJETO PSICOLOGOS DE PLANTAO LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, entre as partes em epígrafe. Verifico que a petição de ID 98711442, intitulada “Chamamento do feito à ordem”, requer a devolução dos autos, mais uma vez, ao juízo de origem, para reapreciação da admissibilidade do recurso inominado, interposto por si ao ID 94048246. Ocorre, entretanto, que compulsando os autos detidamente, verifico que a parte requer, por meio inadequado, a reapreciação de pedido anteriormente já apreciado, senão vejamos. A decisão de ID 94514212 apreciou o pedido de admissibilidade do recurso inominado, deixando de conhecer da interposição por ser intempestivo e encaminhando os autos a este núcleo. No rito dos juizados especiais, cabe ao juízo de primeiro grau promover o ato de apreciação da admissibilidade do recurso (Enunciado 166 FONAJE) e este fora feito (ID 94514212). O processo segue seu trâmite regular, não havendo que se falar em chamamento do feito à ordem. Em caso de insatisfação da parte, caberia a ela promover as medidas recursais cabíveis ou promover a medida jurídica cabível. Assim, INDEFIRO o pleito de devolução do feito, formulado pela parte exequente ao ID 98711442 e dou regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, verifico que a sentença de ID 74461995 condenou a parte executada em obrigação de fazer, verbis: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pela parte autora na sua inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para DETERMINAR ao réu - no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, a expedição de nova declaração para fazer constar o período em que o autor esteve participando do projeto (Projeto Psicólogos de Plantão – a Serviço da Vida), com a qualificação do autor (nome, CPF, CRP/PI e RG), assim como o número de pacientes e de sessões realizadas por esse. Intimada regularmente, via DJE, conforme registro histórico do sistema, o prazo da parte executada expirou em 14.05.2025, sem manifestação. Somente em 15.05.2025 apresentou a declaração de ID 75742324. A parte exequente já havia requerido o cumprimento de sentença (ID 75542598, em 15.05.2025), informando o descumprimento e requerendo a exigibilidade da multa cominatória. Em manifestação posterior à manifestação da parte executada (ID 75810713 - 16.05.2026), a parte exequente informou que a declaração apresentada pela executada, não atendia ao determinado na sentença e que a executada, não realizou o pagamento da multa pelo atraso superior a 10 dias, na emissão da declaração. A decisão de ID 80467292 determinou nova intimação à parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, majorando a multa cominatória, para R$5.000,00 (cinco mil reais), e deferindo o cumprimento de sentença, intimando a parte executada, pela Advogada cadastrada, para o pagamento, em 15(quinze) dias, do valor da multa de R$2.000,00 (dois mil reais) sob as penalidades do art. 523 e ss do CPC, já deixando determinada a remessa do feito a este núcleo especializado. A parte executada, para a obrigação de pagar quantia certa, nos termos da decisão de ID 80467292, foi regularmente intimada para o pagamento, por meio de sua Advogada cadastrada, e apresentou manifestação de “chamamento do feito à ordem” (ID 81220890) e nenhuma defesa acerca do cumprimento de sentença de pagar quantia certa. O feito tramitou entre vir a este núcleo e retornar ao juízo de origem: primeiro por ausência da certidão de triagem (ID 85564272), depois, por terem verificado pedido pendente de análise da petição da executada (ID 85853523), pedido de foi reforçado pela parte exequente ao ID 89706729. Assim, através da decisão de ID 89706729, o juízo de origem, indeferiu o pleito da executada de ID 81220890, que consistia em considerar a obrigação de fazer cumprida e desconsiderar a multa cominatória, e, converteu o descumprimento da obrigação de fazer, em perdas e danos, tendo homologado o valor apresentado pela parte autora, no importe de R$ 7.200,00, pela execução dos custos punitivos. Por consequência, no mesmo ato, determinou nova intimação da parte executada, para pagamento da quantia certa, no prazo de 15(quinze) dias, reiterando a remessa do feito a este núcleo. Publicada a decisão, a parte executada interpôs o recurso inominado de ID 94048246, que não foi conhecido, conforme decisão de ID 94514212, e o feito veio em remessa para este núcleo. A parte exequente apresentou ao ID 94373250, o valor do débito atualizado com a multa, indicando o importe de R$ 7.920,00, requerendo o bloqueio dos valores em conta da parte executada. Assim, considerando que houve a regular intimação da parte executada para pagamento, sem que ela garantisse o juízo e/ou impugnasse a execução, e o requerimento apresentado pela parte exequente, determino a penhora de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), via SISBAJUD, nas contas da parte executada PROJETO PSICOLOGOS DE PLANTAO LTDA, CNPJ 50.376.586/0001-61, em observância à ordem legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se a devedora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias ou alegar excesso de execução, nos moldes do artigo 854, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este processo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), expedindo-se o respectivo alvará de liberação em favor da parte exequente. Caso não sejam localizados ativos financeiros passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens aptos à penhora, sob pena de extinção do feito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800536-41.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Mora] INTERESSADO: LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS INTERESSADO: PROJETO PSICOLOGOS DE PLANTAO LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, entre as partes em epígrafe. Verifico que a petição de ID 98711442, intitulada “Chamamento do feito à ordem”, requer a devolução dos autos, mais uma vez, ao juízo de origem, para reapreciação da admissibilidade do recurso inominado, interposto por si ao ID 94048246. Ocorre, entretanto, que compulsando os autos detidamente, verifico que a parte requer, por meio inadequado, a reapreciação de pedido anteriormente já apreciado, senão vejamos. A decisão de ID 94514212 apreciou o pedido de admissibilidade do recurso inominado, deixando de conhecer da interposição por ser intempestivo e encaminhando os autos a este núcleo. No rito dos juizados especiais, cabe ao juízo de primeiro grau promover o ato de apreciação da admissibilidade do recurso (Enunciado 166 FONAJE) e este fora feito (ID 94514212). O processo segue seu trâmite regular, não havendo que se falar em chamamento do feito à ordem. Em caso de insatisfação da parte, caberia a ela promover as medidas recursais cabíveis ou promover a medida jurídica cabível. Assim, INDEFIRO o pleito de devolução do feito, formulado pela parte exequente ao ID 98711442 e dou regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, verifico que a sentença de ID 74461995 condenou a parte executada em obrigação de fazer, verbis: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pela parte autora na sua inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para DETERMINAR ao réu - no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, a expedição de nova declaração para fazer constar o período em que o autor esteve participando do projeto (Projeto Psicólogos de Plantão – a Serviço da Vida), com a qualificação do autor (nome, CPF, CRP/PI e RG), assim como o número de pacientes e de sessões realizadas por esse. Intimada regularmente, via DJE, conforme registro histórico do sistema, o prazo da parte executada expirou em 14.05.2025, sem manifestação. Somente em 15.05.2025 apresentou a declaração de ID 75742324. A parte exequente já havia requerido o cumprimento de sentença (ID 75542598, em 15.05.2025), informando o descumprimento e requerendo a exigibilidade da multa cominatória. Em manifestação posterior à manifestação da parte executada (ID 75810713 - 16.05.2026), a parte exequente informou que a declaração apresentada pela executada, não atendia ao determinado na sentença e que a executada, não realizou o pagamento da multa pelo atraso superior a 10 dias, na emissão da declaração. A decisão de ID 80467292 determinou nova intimação à parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, majorando a multa cominatória, para R$5.000,00 (cinco mil reais), e deferindo o cumprimento de sentença, intimando a parte executada, pela Advogada cadastrada, para o pagamento, em 15(quinze) dias, do valor da multa de R$2.000,00 (dois mil reais) sob as penalidades do art. 523 e ss do CPC, já deixando determinada a remessa do feito a este núcleo especializado. A parte executada, para a obrigação de pagar quantia certa, nos termos da decisão de ID 80467292, foi regularmente intimada para o pagamento, por meio de sua Advogada cadastrada, e apresentou manifestação de “chamamento do feito à ordem” (ID 81220890) e nenhuma defesa acerca do cumprimento de sentença de pagar quantia certa. O feito tramitou entre vir a este núcleo e retornar ao juízo de origem: primeiro por ausência da certidão de triagem (ID 85564272), depois, por terem verificado pedido pendente de análise da petição da executada (ID 85853523), pedido de foi reforçado pela parte exequente ao ID 89706729. Assim, através da decisão de ID 89706729, o juízo de origem, indeferiu o pleito da executada de ID 81220890, que consistia em considerar a obrigação de fazer cumprida e desconsiderar a multa cominatória, e, converteu o descumprimento da obrigação de fazer, em perdas e danos, tendo homologado o valor apresentado pela parte autora, no importe de R$ 7.200,00, pela execução dos custos punitivos. Por consequência, no mesmo ato, determinou nova intimação da parte executada, para pagamento da quantia certa, no prazo de 15(quinze) dias, reiterando a remessa do feito a este núcleo. Publicada a decisão, a parte executada interpôs o recurso inominado de ID 94048246, que não foi conhecido, conforme decisão de ID 94514212, e o feito veio em remessa para este núcleo. A parte exequente apresentou ao ID 94373250, o valor do débito atualizado com a multa, indicando o importe de R$ 7.920,00, requerendo o bloqueio dos valores em conta da parte executada. Assim, considerando que houve a regular intimação da parte executada para pagamento, sem que ela garantisse o juízo e/ou impugnasse a execução, e o requerimento apresentado pela parte exequente, determino a penhora de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), via SISBAJUD, nas contas da parte executada PROJETO PSICOLOGOS DE PLANTAO LTDA, CNPJ 50.376.586/0001-61, em observância à ordem legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se a devedora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias ou alegar excesso de execução, nos moldes do artigo 854, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este processo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), expedindo-se o respectivo alvará de liberação em favor da parte exequente. Caso não sejam localizados ativos financeiros passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens aptos à penhora, sob pena de extinção do feito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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