Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800536-26.2024.8.15.0201 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por PAULO DOUGLAS BATISTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Após a deflagração da fase executiva, a parte executada procedeu ao depósito judicial voluntário do valor integral executado, no montante de R$ 1.667,78 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos). A parte exequente peticionou concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás para o levantamento da quantia, indicando os dados bancários do autor e de sua patrona. Verifica-se, ainda, que as custas processuais finais já foram devidamente quitadas pela parte executada, conforme comprovante acostado aos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita através do depósito judicial efetuado, o qual abrange a totalidade do débito exequendo, incluindo principal e verba honorária. Ademais, as custas finais foram integralmente recolhidas. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências para expedição de alvarás de levantamento: 1. Em favor da parte EXEQUENTE (Paulo Douglas Batista): expeça-se alvará no valor de R$ 1.017,96 (mil e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, a ser creditado em conta de sua titularidade: Banco: Bradesco (237) Agência: 0493-6 Conta Corrente: 0562189-5 Titular: Paulo Douglas Batista 2. Em favor da patrona da Exequente (Patrícia Araújo Nunes): expeça-se alvará no valor de R$ 649,81 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, com os acréscimos legais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária indicada: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 1634-9 Conta Corrente: 33253-4 Titular: Patrícia Araújo Nunes (CPF 026.751.784-03) Considerando que o pagamento voluntário e a aceitação expressa do valor pela exequente caracterizam ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), esta sentença vale como certidão de trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Tendo em vista o já comprovado recolhimento das custas processuais finais, após a expedição e levantamento dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800536-26.2024.8.15.0201 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por PAULO DOUGLAS BATISTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Após a deflagração da fase executiva, a parte executada procedeu ao depósito judicial voluntário do valor integral executado, no montante de R$ 1.667,78 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos). A parte exequente peticionou concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás para o levantamento da quantia, indicando os dados bancários do autor e de sua patrona. Verifica-se, ainda, que as custas processuais finais já foram devidamente quitadas pela parte executada, conforme comprovante acostado aos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita através do depósito judicial efetuado, o qual abrange a totalidade do débito exequendo, incluindo principal e verba honorária. Ademais, as custas finais foram integralmente recolhidas. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências para expedição de alvarás de levantamento: 1. Em favor da parte EXEQUENTE (Paulo Douglas Batista): expeça-se alvará no valor de R$ 1.017,96 (mil e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, a ser creditado em conta de sua titularidade: Banco: Bradesco (237) Agência: 0493-6 Conta Corrente: 0562189-5 Titular: Paulo Douglas Batista 2. Em favor da patrona da Exequente (Patrícia Araújo Nunes): expeça-se alvará no valor de R$ 649,81 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, com os acréscimos legais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária indicada: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 1634-9 Conta Corrente: 33253-4 Titular: Patrícia Araújo Nunes (CPF 026.751.784-03) Considerando que o pagamento voluntário e a aceitação expressa do valor pela exequente caracterizam ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), esta sentença vale como certidão de trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Tendo em vista o já comprovado recolhimento das custas processuais finais, após a expedição e levantamento dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito