2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Defensores Dativos ou Ad Hoc] NÚMERO DOS AUTOS: 0800536-12.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): RONALD LUCAS SOUSA MARTINS ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: RONALD LUCAS SOUSA MARTINS - MA28768, WESLEY EDUARDO GOMES DA ROSA - RS136208 REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(a): DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com cálculos devidamente homologados pelo Juízo. 1. Determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso e de acordo com o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. 1.1. Se os demonstrativos atualizados do débito constantes nos autos estiverem desatualizados por mais de 60 (sessenta) dias, antes da expedição do precatório ou RPV, intime-se a parte exequente para para atualização do valor do débito, no prazo de até 10 dias, com observância dos parâmetros dos cálculos homologados, com a ressalva de que se trata apenas de atualização e que não são admitidas impugnações preclusas. Com a apresentação de novos cálculos, intime-se a parte contrária para que manifeste no prazo de até 10 dias. A intimação para ciência de expedição do RPV ou do precatório pode ocorrer nesta oportunidade, a fim de racionalizar o procedimento. 1.2. Autorizo a inclusão de destacamento de honorários contratuais no ofício requisitório (RPV ou precatório) caso haja a juntada do instrumento de contrato de honorários juntado aos autos. 1.3. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. 1.4. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), concluam-se os autos para movimentação processual de suspensão processual arquivamento definitivo (Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJMA). 2. Havendo informação a respeito do pagamento da(s) RPV(s) ou do precatório(s), conforme o caso, determino o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor da(s) parte(s) Exequente(s) e/ou de seu/sua advogado(a) constituída(a), caso tenha poderes para receber e dar quitação. 2.1. Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s), por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias. Se a parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro. 3. Não havendo valor remanescente para recebimento, concluam-se os autos com a movimentação “conclusão para julgamento”. 4. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Imponho força de mandado de intimação no Pje e de edital de intimação a este ato. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque