2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800536-04.2026.8.20.9000 Polo ativo EDCARLOS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800536-04.2026.8.20.9000 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: EDCARLOS COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV ADVOGADO:DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE NOTA EM PROVA DISCURSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e negar-lhe provimento e, por via de consequência, manter a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDCARLOS COSTA DE OLIVEIRA, tendo como agravados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0815406-23.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em demanda na qual o autor pretende a revisão da pontuação atribuída à prova discursiva. Nas razões do agravo, a parte requereu a concessão da gratuidade da justiça e aduziu que “Apesar da clareza, profundidade e pertinência das respostas apresentadas em ambas as questões, a pontuação atribuída ao candidato mostrou-se incompatível com o conteúdo efetivamente produzido”. Afirmou que “In casu, a decisão administrativa que manteve, em grande parte, a nota atribuída às questões discursivas fundamentou-se em suposta insuficiência ou generalidade das respostas. Entretanto, a leitura integral dos textos demonstra que houve efetivo atendimento aos comandos dos enunciados, com desenvolvimento claro dos pontos exigidos, contextualização normativa e proposição de soluções concretas. Na Questão 1, o candidato evidenciou a relevância dos PCN e do Referencial Curricular do Ensino Médio Potiguar para a organização do ensino de informática, abordou a necessidade de adaptações às especificidades regionais e indicou desafio concreto com proposta de solução, em consonância com o espelho de correção”. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória recursal, para determinar a imediata readequação da nota da prova discursiva com atribuição/majoração de pontuação conforme o padrão de respostas ou, subsidiariamente, a anulação da correção, assegurando sua permanência no certame. Intimados, apenas a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV ofereceu contrarrazões requerendo em síntese a manutenção da decisão agravada. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou a inocorrência de atribuições legais para atuar como fiscal da ordem jurídica (Id. TR 38070532). É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Registre-se que a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º). No mesmo sentido, o art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção ou a atribuição de notas em concursos públicos, conforme tese fixada no julgamento do RE 632.853/CE. De acordo com a orientação consolidada da Suprema Corte, o controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados em concursos públicos deve restringir-se à verificação da legalidade do procedimento, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora quanto ao conteúdo das questões ou à interpretação das alternativas apresentadas. É certo que o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de intervenção judicial em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada ilegalidade manifesta, como nos casos de incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da questão e o programa previsto no edital ou quando inexistir alternativa correta. Todavia, não é essa a situação verificada nos autos. No caso concreto, embora a parte agravante sustente a existência de erro na correção de sua prova discursiva, não se evidencia, de plano, a ocorrência de ilegalidade manifesta, tampouco de erro grosseiro capaz de autorizar a excepcional intervenção judicial. Ao revés, a análise das alegações demanda incursão aprofundada no mérito administrativo, com exame técnico dos critérios de correção e do conteúdo da resposta apresentada, providência incompatível com a estreita via da tutela de urgência. Com efeito, a prova discursiva foi corrigida com base em espelho de respostas previamente divulgado, contendo critérios objetivos de avaliação, de modo que a atribuição da nota insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora. A alegação de que a resposta apresentada atenderia aos critérios estabelecidos revela, em verdade, mero inconformismo da candidata com a pontuação obtida, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial. Ressalte-se, ainda, que eventual acolhimento da pretensão, com a reavaliação da prova e atribuição de pontuação, possui potencial de impactar a classificação geral do certame, exigindo cautela redobrada, sobretudo em observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes de forma cumulativa. Registre-se, por fim, que a matéria poderá ser devidamente apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução processual, não havendo risco de inutilidade do provimento jurisdicional final. Desse modo, mostra-se acertada a decisão proferida pelo juízo de origem ao indeferir a tutela pleiteada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma nesta fase processual. Considerando, pois tudo o que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada (Id. 179074713 - autos originários). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2026.