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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800536-02.2026.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 165858619) contra a decisão homologatória (ID 165211543), a qual homologou a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 160825773) e determinou a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em suas razões recursais (ID 165858619), o ente público sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, ao argumento de que este não teria apreciado expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença juntada sob o ID 161549496. Assevera a inexigibilidade da obrigação exequenda em face da coisa julgada preexistente formada no processo nº 0104810-29.2012.8.15.2001 e no processo nº 0806911-92.2021.8.15.0251, aduzindo risco de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que a petição de concordância (ID 162004735) deve ser interpretada subsidiariamente sob a ótica do princípio da eventualidade. Intimada para responder aos aclaratórios (ID 165885996), a parte exequente deixou transcorrer o prazo processual. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos consoante o art. 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante, devendo o recurso ser rejeitado. Consoante a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita fundamentação vinculada, voltada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação obrigatória ou retificar manifesto erro material. Na hipótese vertente, inexiste qualquer vício omissivo apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença veiculada pelo Estado da Paraíba sob o ID 161549496 restou formal e materialmente superada por ato voluntário, expresso e posterior praticado pelo próprio ente executado nos autos. Ressai dos autos que, após a apresentação da impugnação preliminar em 18/06/2026 (ID 161549496), o Estado da Paraíba, mediante pronunciamento subscrito por Procurador do Estado em 29/06/2026 (ID 162004735) e respaldado em parecer técnico elaborado pelo seu Núcleo de Cálculos Processuais (ID 162004736), manifestou concordância expressa e incondicional com os cálculos formulados pelo credor (ID 160825765 e ID 160825773). Nesse contexto, ao anuir expressamente com o valor da execução, ratificando a correção da quantia devida, o ente público praticou ato incompatível com a continuidade de qualquer resistência processual, operando-se a nítida preclusão lógica e consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, além de atrair a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), postulado orientador da boa-fé processual. Nesse exato sentido, pronunciou-se a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Não prospera a alegação fazendária de que a referida manifestação técnica estaria restrita a uma análise subsidiária e meramente aritmética. A petição acostada pelo Procurador do Estado (ID 162004735) foi peremptória ao informar que a Fazenda Pública não se opunha aos valores cobrados, inexistindo qualquer ressalva quanto a teses de inexigibilidade do título ou à pendência de julgamento da peça anterior, a qual foi tacitamente abandonada. Outrossim, no que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação por força de suposta afronta à coisa julgada anterior, verifica-se que a tese esbarra na intransponível eficácia preclusiva da coisa julgada, expressamente delineada no art. 508 do Código de Processo Civil. A existência de anteriores demandas e o pagamento de adicionais eram fatos sabidos e anteriores à formação do título judicial na fase de conhecimento desta lide (ID 136291637 e ID 160806758). O Estado da Paraíba contestou o feito originário (ID 136263773) e interpôs recurso inominado (ID 154988428), limitando sua defesa às matérias de prescrição e legalidade do congelamento. Logo, todas as defesas que poderiam ter sido opostas à rejeição do pedido inicial consideram-se definitivamente repelidas, operando-se a indiscutibilidade do julgado, ex vi dos arts. 502 e 508 do CPC. Sobre o princípio do dedutível e do deduzido e a eficácia preclusiva, assentou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que, '[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJe de 14/2/2025). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.016.420/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Portanto, pretendendo o embargante, em sede de cumprimento de sentença e mediante aclaratórios, rediscutir a própria higidez do título judicial condenatório transitado em julgado, sua pretensão revela inconformismo quanto ao mérito da prestação jurisdicional entregue, providência manifestamente incabível na estreita via recursal eleita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 165858619), mantendo integralmente hígida a decisão homologatória embargada (ID 165211543) pelos seus próprios fundamentos. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante já determinado no provimento de ID 165211543. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. PATOS/PB, data e assinatura eletrônicas.