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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800535-96.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: VANESSA CRISTINA SANTOS DAS CHAGAS ADVOGADO: RECLAMAÇÃO POR TERMO REQUERIDA 1: MATEUS SUPERMERCADOS S/A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA – OAB/MA 32.053; NELSON DA NATIVIDADE LOPES FILHO – OAB/MA 32.156 REQUERIDA 2: M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL LTDA. ADVOGADO: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO – OAB/BA 33.824 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. VANESSA CRISTINA SANTOS DAS CHAGAS ajuizou reclamação em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL LTDA, alegando ter adquirido, em 22/01/2026, Torre de Som AIWA, modelo AWS-T2W-02, pelo valor de R$ 1.899,00, a qual teria passado a apresentar cortes e interrupções durante a reprodução de áudio por Bluetooth. Sustentou ter encaminhado o produto à assistência técnica autorizada, sem solução definitiva, requerendo restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com nota fiscal e Ordem de Serviço nº 71783004 no ID 185269222, endereço da assistência autorizada no ID 185269221 e arquivos audiovisuais de IDs 185270380 e 185270382. No Despacho de ID 185397920, foram deferidas a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova. A segunda Requerida apresentou contestação no ID 187997373, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que o produto foi submetido a testes pela assistência autorizada, sem reprodução da falha reclamada, defendendo inexistência de vício, impossibilidade de restituição do preço e ausência de danos morais. O MATEUS SUPERMERCADOS apresentou contestação no ID 188235315, arguindo incompetência do Juizado por complexidade da prova e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que seria mero comerciante e de que a fabricante está identificada. No mérito, invocou o laudo técnico que concluiu pela normalidade do equipamento e requereu a improcedência dos pedidos. Na Audiência de Conciliação realizada em 12/08/2026, conforme termo de ID 188314578, a tentativa de acordo restou infrutífera. A Requerente juntou novos elementos nos IDs 188314581, 188314583 e 188314586, sendo concedido prazo de cinco dias às Requeridas para manifestação. O MATEUS SUPERMERCADOS manifestou-se no ID 189018368, arguindo preclusão da juntada e impugnando o conteúdo dos novos documentos, reiterando as preliminares e os demais termos de sua defesa. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada preclusão dos documentos juntados em Audiência O MATEUS SUPERMERCADOS sustenta que os documentos e mídias de IDs 188314581, 188314583 e 188314586 deveriam ser desconsiderados por terem sido apresentados somente na Audiência. A questão não comporta acolhimento. A juntada foi requerida pela própria Requerente durante a Audiência e expressamente admitida pelo Juízo, que, justamente para preservar o contraditório, concedeu às Requeridas prazo de cinco dias para manifestação. O contraditório foi efetivamente exercido, tendo o MATEUS SUPERMERCADOS apresentado manifestação específica no ID 189018368. No procedimento dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se justifica desconsiderar elemento probatório expressamente admitido durante a instrução quando assegurada à parte adversa oportunidade efetiva de impugnação. REJEITO, portanto, a alegação de preclusão. 2. Da ilegitimidade passiva do MATEUS SUPERMERCADOS S/A. O MATEUS SUPERMERCADOS sustenta não possuir legitimidade para responder à demanda porque figura apenas como comerciante e a fabricante do produto encontra-se perfeitamente identificada. A preliminar não procede. A demanda versa sobre alegado vício de qualidade do produto, e não sobre acidente de consumo ou fato do produto. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. A própria nota fiscal demonstra que o produto foi comercializado à Requerente pelo MATEUS SUPERMERCADOS, integrando este, portanto, a cadeia de fornecimento. A identificação da fabricante não exclui, nas hipóteses de vício do produto disciplinadas pelo art. 18 do CDC, a legitimidade do comerciante que participou diretamente da relação de consumo. Os arts. 12 e 13 do CDC, invocados pela defesa, disciplinam responsabilidade pelo fato do produto, não servindo para afastar a solidariedade própria do regime dos vícios. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica é de consumo. A Inversão do Ônus da Prova foi expressamente deferida no Despacho de ID 185397920, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. A insurgência das Requeridas contra a distribuição do encargo probatório não altera a decisão anteriormente proferida. Ressalte-se, todavia, que a Inversão do Ônus da Prova não permite ao Juízo presumir a existência de fato que dependa de conhecimento científico ou técnico indispensável à solução da controvérsia. 4. Da preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da prova Ambas as Requeridas sustentam que a definição acerca da existência e da causa do alegado defeito exige prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial. No caso concreto, a preliminar merece acolhimento. A mera existência de questão técnica não torna automaticamente a causa incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. O art. 35 do referido diploma permite, quando a prova do fato exigir, a inquirição de técnicos da confiança do Juízo, além da apresentação de parecer técnico pelas partes. A hipótese destes autos, entretanto, ultrapassa a necessidade de simples esclarecimento técnico. A controvérsia central consiste precisamente em determinar se a torre de som apresenta defeito intermitente na conexão Bluetooth e, em caso positivo, qual a causa técnica desse comportamento. A Ordem de Serviço juntada no ID 185269222 contém, no campo destinado à reclamação do consumidor, o registro de que o aparelho estaria “cortando o som no Bluetooth”. Entretanto, o laudo técnico de ID 187997352 apresenta conclusão diametralmente oposta. Segundo o documento, o equipamento foi recebido pela assistência técnica em 25/06/2026 e submetido a protocolo de testes mediante pareamento com três dispositivos diferentes, funcionamento contínuo durante quatro horas, utilização em volume elevado e testes de aproximação, afastamento e obstáculos. Ao final, a assistência consignou que o áudio permaneceu estável, sem cortes, ruídos, oscilações ou desconexões inesperadas, concluindo que o defeito relatado pela consumidora não foi reproduzido ou constatado e que o equipamento se encontrava em condições normais de funcionamento. O mesmo documento registra que eventuais falhas no Bluetooth podem resultar de interferências externas, redes Wi-Fi, outros dispositivos sem fio, versão do software do telefone ou distância entre os equipamentos. Há, portanto, divergência técnica objetiva entre a manifestação da consumidora e o resultado da avaliação realizada pela assistência autorizada. Os registros audiovisuais apresentados pela Requerente, ainda que considerados, não solucionam essa controvérsia. A eventual reprodução, em vídeo, de interrupção no áudio pode demonstrar a ocorrência fenomenológica do corte naquele determinado momento, mas não permite concluir, sem exame especializado, se sua causa reside no hardware ou software da torre de som, no equipamento utilizado para o pareamento, na existência de interferência ambiental ou em qualquer outro fator externo. Assim, para decidir com segurança se existe vício intrínseco no produto seria necessário submetê-lo a exame técnico independente, em condições controladas, com verificação das diferentes hipóteses causais apontadas pelas partes. Não se trata de mera operação aritmética, inspeção visual ou esclarecimento pontual que possa ser suprido pela oitiva informal de técnico nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Seria necessária efetiva prova pericial sobre o equipamento, com metodologia própria, possibilidade de acompanhamento pelas partes, exame das hipóteses técnicas concorrentes e conclusão fundamentada acerca da existência e origem da falha. Tal instrução não se harmoniza com os critérios de simplicidade e celeridade que estruturam o procedimento dos Juizados Especiais. É relevante, ainda, observar que o resultado dessa prova condiciona todos os demais pedidos. Sem que se saiba tecnicamente se existe vício imputável ao produto, não é possível definir se houve insucesso no reparo, se incidem as alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, se é devida restituição do preço ou se houve comportamento ilícito capaz de produzir eventual dano moral. Não seria juridicamente adequado escolher entre a versão da consumidora e o laudo produzido pela assistência técnica apenas mediante presunção. A Inversão do Ônus da Prova tampouco elimina a necessidade de esclarecimento técnico quando o próprio fato constitutivo controvertido não pode ser determinado com segurança a partir dos elementos documentais disponíveis. Diante dessas peculiaridades, reconheço que a adequada solução do litígio reclama dilação probatória incompatível com o rito especial. ACOLHO, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade probatória. 5. Das demais questões de mérito Reconhecida a inadequação do rito em razão da indispensabilidade de prova pericial, fica prejudicado o exame dos pedidos de restituição do valor pago, indenização por danos morais e demais argumentos relacionados à existência ou inexistência do vício. Importa esclarecer que a extinção do processo não representa reconhecimento de que o equipamento possui ou não possui defeito, nem atribuição de prevalência definitiva ao laudo técnico apresentado pelas Requeridas. Significa apenas que essa controvérsia não pode ser solucionada, com a segurança necessária, no âmbito probatório próprio deste Juizado Especial. Nada impede que a Requerente deduza sua pretensão perante o Juízo Comum, onde poderá ser realizada a prova pericial necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de preclusão quanto aos documentos e mídias juntados sob os IDs 188314581, 188314583 e 188314586; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do MATEUS SUPERMERCADOS S/A; c) MANTENHO a Inversão do Ônus da Prova deferida no Despacho de ID 185397920; d) ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da prova necessária à solução da controvérsia e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicada a apreciação dos pedidos de restituição do valor pago e indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme Despacho inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800535-96.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: VANESSA CRISTINA SANTOS DAS CHAGAS ADVOGADO: RECLAMAÇÃO POR TERMO REQUERIDA 1: MATEUS SUPERMERCADOS S/A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO DUTRA DE OLIVEIRA – OAB/MA 32.053; NELSON DA NATIVIDADE LOPES FILHO – OAB/MA 32.156 REQUERIDA 2: M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL LTDA. ADVOGADO: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO – OAB/BA 33.824 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar resumo dos fatos necessários à compreensão da controvérsia. VANESSA CRISTINA SANTOS DAS CHAGAS ajuizou reclamação em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL LTDA, alegando ter adquirido, em 22/01/2026, Torre de Som AIWA, modelo AWS-T2W-02, pelo valor de R$ 1.899,00, a qual teria passado a apresentar cortes e interrupções durante a reprodução de áudio por Bluetooth. Sustentou ter encaminhado o produto à assistência técnica autorizada, sem solução definitiva, requerendo restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com nota fiscal e Ordem de Serviço nº 71783004 no ID 185269222, endereço da assistência autorizada no ID 185269221 e arquivos audiovisuais de IDs 185270380 e 185270382. No Despacho de ID 185397920, foram deferidas a Justiça Gratuita e a Inversão do Ônus da Prova. A segunda Requerida apresentou contestação no ID 187997373, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que o produto foi submetido a testes pela assistência autorizada, sem reprodução da falha reclamada, defendendo inexistência de vício, impossibilidade de restituição do preço e ausência de danos morais. O MATEUS SUPERMERCADOS apresentou contestação no ID 188235315, arguindo incompetência do Juizado por complexidade da prova e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que seria mero comerciante e de que a fabricante está identificada. No mérito, invocou o laudo técnico que concluiu pela normalidade do equipamento e requereu a improcedência dos pedidos. Na Audiência de Conciliação realizada em 12/08/2026, conforme termo de ID 188314578, a tentativa de acordo restou infrutífera. A Requerente juntou novos elementos nos IDs 188314581, 188314583 e 188314586, sendo concedido prazo de cinco dias às Requeridas para manifestação. O MATEUS SUPERMERCADOS manifestou-se no ID 189018368, arguindo preclusão da juntada e impugnando o conteúdo dos novos documentos, reiterando as preliminares e os demais termos de sua defesa. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada preclusão dos documentos juntados em Audiência O MATEUS SUPERMERCADOS sustenta que os documentos e mídias de IDs 188314581, 188314583 e 188314586 deveriam ser desconsiderados por terem sido apresentados somente na Audiência. A questão não comporta acolhimento. A juntada foi requerida pela própria Requerente durante a Audiência e expressamente admitida pelo Juízo, que, justamente para preservar o contraditório, concedeu às Requeridas prazo de cinco dias para manifestação. O contraditório foi efetivamente exercido, tendo o MATEUS SUPERMERCADOS apresentado manifestação específica no ID 189018368. No procedimento dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se justifica desconsiderar elemento probatório expressamente admitido durante a instrução quando assegurada à parte adversa oportunidade efetiva de impugnação. REJEITO, portanto, a alegação de preclusão. 2. Da ilegitimidade passiva do MATEUS SUPERMERCADOS S/A. O MATEUS SUPERMERCADOS sustenta não possuir legitimidade para responder à demanda porque figura apenas como comerciante e a fabricante do produto encontra-se perfeitamente identificada. A preliminar não procede. A demanda versa sobre alegado vício de qualidade do produto, e não sobre acidente de consumo ou fato do produto. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. A própria nota fiscal demonstra que o produto foi comercializado à Requerente pelo MATEUS SUPERMERCADOS, integrando este, portanto, a cadeia de fornecimento. A identificação da fabricante não exclui, nas hipóteses de vício do produto disciplinadas pelo art. 18 do CDC, a legitimidade do comerciante que participou diretamente da relação de consumo. Os arts. 12 e 13 do CDC, invocados pela defesa, disciplinam responsabilidade pelo fato do produto, não servindo para afastar a solidariedade própria do regime dos vícios. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica é de consumo. A Inversão do Ônus da Prova foi expressamente deferida no Despacho de ID 185397920, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. A insurgência das Requeridas contra a distribuição do encargo probatório não altera a decisão anteriormente proferida. Ressalte-se, todavia, que a Inversão do Ônus da Prova não permite ao Juízo presumir a existência de fato que dependa de conhecimento científico ou técnico indispensável à solução da controvérsia. 4. Da preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da prova Ambas as Requeridas sustentam que a definição acerca da existência e da causa do alegado defeito exige prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial. No caso concreto, a preliminar merece acolhimento. A mera existência de questão técnica não torna automaticamente a causa incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. O art. 35 do referido diploma permite, quando a prova do fato exigir, a inquirição de técnicos da confiança do Juízo, além da apresentação de parecer técnico pelas partes. A hipótese destes autos, entretanto, ultrapassa a necessidade de simples esclarecimento técnico. A controvérsia central consiste precisamente em determinar se a torre de som apresenta defeito intermitente na conexão Bluetooth e, em caso positivo, qual a causa técnica desse comportamento. A Ordem de Serviço juntada no ID 185269222 contém, no campo destinado à reclamação do consumidor, o registro de que o aparelho estaria “cortando o som no Bluetooth”. Entretanto, o laudo técnico de ID 187997352 apresenta conclusão diametralmente oposta. Segundo o documento, o equipamento foi recebido pela assistência técnica em 25/06/2026 e submetido a protocolo de testes mediante pareamento com três dispositivos diferentes, funcionamento contínuo durante quatro horas, utilização em volume elevado e testes de aproximação, afastamento e obstáculos. Ao final, a assistência consignou que o áudio permaneceu estável, sem cortes, ruídos, oscilações ou desconexões inesperadas, concluindo que o defeito relatado pela consumidora não foi reproduzido ou constatado e que o equipamento se encontrava em condições normais de funcionamento. O mesmo documento registra que eventuais falhas no Bluetooth podem resultar de interferências externas, redes Wi-Fi, outros dispositivos sem fio, versão do software do telefone ou distância entre os equipamentos. Há, portanto, divergência técnica objetiva entre a manifestação da consumidora e o resultado da avaliação realizada pela assistência autorizada. Os registros audiovisuais apresentados pela Requerente, ainda que considerados, não solucionam essa controvérsia. A eventual reprodução, em vídeo, de interrupção no áudio pode demonstrar a ocorrência fenomenológica do corte naquele determinado momento, mas não permite concluir, sem exame especializado, se sua causa reside no hardware ou software da torre de som, no equipamento utilizado para o pareamento, na existência de interferência ambiental ou em qualquer outro fator externo. Assim, para decidir com segurança se existe vício intrínseco no produto seria necessário submetê-lo a exame técnico independente, em condições controladas, com verificação das diferentes hipóteses causais apontadas pelas partes. Não se trata de mera operação aritmética, inspeção visual ou esclarecimento pontual que possa ser suprido pela oitiva informal de técnico nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Seria necessária efetiva prova pericial sobre o equipamento, com metodologia própria, possibilidade de acompanhamento pelas partes, exame das hipóteses técnicas concorrentes e conclusão fundamentada acerca da existência e origem da falha. Tal instrução não se harmoniza com os critérios de simplicidade e celeridade que estruturam o procedimento dos Juizados Especiais. É relevante, ainda, observar que o resultado dessa prova condiciona todos os demais pedidos. Sem que se saiba tecnicamente se existe vício imputável ao produto, não é possível definir se houve insucesso no reparo, se incidem as alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, se é devida restituição do preço ou se houve comportamento ilícito capaz de produzir eventual dano moral. Não seria juridicamente adequado escolher entre a versão da consumidora e o laudo produzido pela assistência técnica apenas mediante presunção. A Inversão do Ônus da Prova tampouco elimina a necessidade de esclarecimento técnico quando o próprio fato constitutivo controvertido não pode ser determinado com segurança a partir dos elementos documentais disponíveis. Diante dessas peculiaridades, reconheço que a adequada solução do litígio reclama dilação probatória incompatível com o rito especial. ACOLHO, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade probatória. 5. Das demais questões de mérito Reconhecida a inadequação do rito em razão da indispensabilidade de prova pericial, fica prejudicado o exame dos pedidos de restituição do valor pago, indenização por danos morais e demais argumentos relacionados à existência ou inexistência do vício. Importa esclarecer que a extinção do processo não representa reconhecimento de que o equipamento possui ou não possui defeito, nem atribuição de prevalência definitiva ao laudo técnico apresentado pelas Requeridas. Significa apenas que essa controvérsia não pode ser solucionada, com a segurança necessária, no âmbito probatório próprio deste Juizado Especial. Nada impede que a Requerente deduza sua pretensão perante o Juízo Comum, onde poderá ser realizada a prova pericial necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de preclusão quanto aos documentos e mídias juntados sob os IDs 188314581, 188314583 e 188314586; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do MATEUS SUPERMERCADOS S/A; c) MANTENHO a Inversão do Ônus da Prova deferida no Despacho de ID 185397920; d) ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da prova necessária à solução da controvérsia e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicada a apreciação dos pedidos de restituição do valor pago e indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme Despacho inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.