Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · Vara Única
Vistos. I - Defiro a gratuidade processual à parte exequente. II - Após, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC/15). III - O patrono da exequente postulou o destaque da verba honorária contratual nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Observa-se que houve divergência material entre a petição inicial (onde consta pedido de destaque no percentual de 30%) e a procuração acostada às fls. 6 (na qual a cláusula quota litis estabelece a cobrança de 20% do proveito econômico). Assim, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, contudo limitado ao percentual expressamente avençado no instrumento contratual, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido a ser adjudicado em favor da exequente. A reserva da verba deverá ser observada por ocasião da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. IV - Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão. Caso não apresentada impugnação, ou havendo a concordância do Ente Público quanto aos valores apresentados, desde logo, homologo os cálculos apresentados pelo(s) exequente(s), expedindo-se precatório e/ou requisição de pequeno valor, conforme o caso (art. 535, §3º, CPC). V - Expedidos o RPV/Precatório, intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias - art. 7º, §6º, Resolução CNJ n. 303/2019. VI - Efetuados os pagamentos, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas. Após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Batayporã, datado e assinado digitalmente.