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TJPA · Vara Única de Concórdia do Pará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800535-31.2025.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. O réu RAUL FAGNER foi citado (Id 188527477) e, patrocinado por advogado particular (Id 189485317), apresentou resposta à acusação (Id 189490244). Em atenção ao teor da peça defensiva, verifico que não há preliminares a serem analisadas e não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2026, as 9h, a qual poderá ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme previsto na Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, do TJPA. INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as partes/testemunhas. FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente.
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