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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA RITA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800534-81.2026.8.10.0118 Requerente: C. DA S. P. Advogado(s) do(a) requerente: NAYLSON TORRES BRAGA - MA13479-A Requerido(a): A. L. S. M. Advogado do Requerido: DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA - MA26720 D E C I S Ã O Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos ajuizada por C. da S. P. em face de A. L. S. M. Em audiência de conciliação realizada em 19 de agosto de 2026 (Id 188929404), não obtida a autocomposição, o advogado da parte autora requereu a decretação da revelia da requerida, ao fundamento de que esta não apresentou contestação até a data da audiência. Em seguida, o advogado da requerida, habilitado nos autos, repudiou o pedido, sustentando que, por se tratar de procedimento comum, o prazo para contestação somente se inicia após a audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, requerendo o esclarecimento do ponto. Decido. À luz dos argumentos trazidos pelas partes na audiência, esclareço que, por se tratar de procedimento comum, e não de rito especial, aplica-se a regra do art. 335, I, do CPC, segundo a qual, não havendo autocomposição na audiência de conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação tem início a partir da própria audiência. Assim, ainda não transcorrido o prazo de defesa da requerida, não há falar em revelia neste momento processual. Diante disso, indefiro o pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora e determino que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação seja contado a partir de 19 de agosto de 2026, data da audiência de conciliação, devendo os autos aguardar em secretaria o transcurso do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA