Publicações do processo

0800534-72.2024.8.20.5130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800534-72.2024.8.20.5130 Polo ativo CLEBIA MARIA DA SILVA TARESZKIEWICZ Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS EM INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A REAPRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de precatório, reconhecendo a ocorrência da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre diferenças salariais pagas em precatório, quando o desconto foi realizado sob o regime de caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de precatório ostenta natureza administrativa e eventual ausência de impugnação administrativa quanto à retenção do tributo gera apenas coisa julgada administrativa, esta que não impede a reapreciação judicial da matéria. Ademais, o direito à repetição do indébito surge apenas com o pagamento indevido, o que afasta a alegação de preclusão (TJRN – Recurso Inominado nº 0829104-67.2024.8.20.5001, Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 25/11/2025, p. 27/11/2025). 4. Tratando-se de verbas recebidas acumuladamente por meio de decisão judicial, o cálculo da contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, apurando-se o valor mês a mês. Ademais, o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época das parcelas remuneratórias, estabelecia que a contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre a parcela dos proventos que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo isentos os valores inferiores ao referido limite (TJRN – Recurso Inominado nº 0815323-41.2025.8.20.5001, Mag, João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 25/11/2025, p. 25/11/2025). 5. No caso dos autos, o instrumento de precatório refere-se a créditos remuneratórios correspondentes ao período de 2013 a 2020, abrangendo tanto o tempo em que a parte recorrente ainda se encontrava em atividade quanto o lapso posterior à aposentadoria, ocorrida em 06/06/2015. Diante disso, a análise da incidência da contribuição previdenciária deve observar a legislação vigente em cada fase – aplicando-se, até a data da inativação, o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633/2005 e, após a aposentadoria, o art. 3º do mesmo diploma legal, combinado com o art. 40, §18, da Constituição Federal. Assim, é de se reconhecer o direito da parte recorrente à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos após a aposentadoria, por estarem compreendidos dentro do teto do RGPS, nos termos da norma supracitada. 6. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora, por sua natureza indenizatória, conforme estabelece o Tema 501 do STJ. De modo semelhante, quando os proventos de aposentadoria são inferiores ao teto do RGPS, inexiste base tributável, o que afasta a incidência sobre a respectiva correção monetária, por ser mero reajuste do valor nominal. 7. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0815932-24.2025.8.20.5001, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 10/03/2026, p. 12/03/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demanda judicial que busca a devolução de indébito tributário é cabível para restituição de contribuição previdenciária indevidamente descontada, não havendo preclusão quando o pagamento indevido é o fato gerador da pretensão. 2. O valor da contribuição previdenciária incidente sobre diferenças salariais reconhecidas judicialmente deve ser apurado com base no regime de competência, observando-se a legislação vigente à época em que deveriam ser pagas as parcelas remuneratórias. 3. A isenção da contribuição previdenciária aplica-se apenas aos valores recebidos na inatividade, sendo devida a incidência durante o período que o servidor permaneceu laborando. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar o IPERN à restituição da contribuição previdenciária indevidamente descontada, após a passagem à inatividade da servidora, dos valores que, somados aos proventos regularmente pagos mês a mês, sejam inferiores ao teto do RGPS, de acordo com a Lei Estadual nº 8.633/05, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por CLEBIA MARIA DA SILVA TARESZKIEWICZ contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0800534-72.2024.8.20.5130, em ação ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de precatório, reconhecendo a ocorrência da preclusão. Nas razões recursais (Id. TR 39241346), a parte recorrente sustenta: (a) necessidade de reforma da sentença, para afastamento do fundamento de preclusão e apreciação das teses subsidiárias deduzidas na inicial; (b) possibilidade de restituição da contribuição previdenciária descontada no pagamento do precatório, sob fundamento de incidência do regime de competência, com observância da legislação vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, em especial o art. 40, § 18, da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005; (c) impossibilidade de cálculo da contribuição sobre o montante global recebido, com defesa de apuração mês a mês e observância do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social; (d) violação ao princípio da legalidade, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, diante da adoção de critério diverso do aplicável ao período do crédito reconhecido judicialmente; (e) em tese subsidiária, impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora, com invocação do Tema 501 do STJ, além de alegação de utilização de alíquota superior a 11%, diversa da prevista na legislação estadual aplicável ao período do cálculo. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente a pretensão autoral. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 39241348. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800534-72.2024.8.20.5130 Polo ativo CLEBIA MARIA DA SILVA TARESZKIEWICZ Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS EM INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A REAPRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de precatório, reconhecendo a ocorrência da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre diferenças salariais pagas em precatório, quando o desconto foi realizado sob o regime de caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de precatório ostenta natureza administrativa e eventual ausência de impugnação administrativa quanto à retenção do tributo gera apenas coisa julgada administrativa, esta que não impede a reapreciação judicial da matéria. Ademais, o direito à repetição do indébito surge apenas com o pagamento indevido, o que afasta a alegação de preclusão (TJRN – Recurso Inominado nº 0829104-67.2024.8.20.5001, Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 25/11/2025, p. 27/11/2025). 4. Tratando-se de verbas recebidas acumuladamente por meio de decisão judicial, o cálculo da contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, apurando-se o valor mês a mês. Ademais, o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época das parcelas remuneratórias, estabelecia que a contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre a parcela dos proventos que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo isentos os valores inferiores ao referido limite (TJRN – Recurso Inominado nº 0815323-41.2025.8.20.5001, Mag, João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 25/11/2025, p. 25/11/2025). 5. No caso dos autos, o instrumento de precatório refere-se a créditos remuneratórios correspondentes ao período de 2013 a 2020, abrangendo tanto o tempo em que a parte recorrente ainda se encontrava em atividade quanto o lapso posterior à aposentadoria, ocorrida em 06/06/2015. Diante disso, a análise da incidência da contribuição previdenciária deve observar a legislação vigente em cada fase – aplicando-se, até a data da inativação, o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633/2005 e, após a aposentadoria, o art. 3º do mesmo diploma legal, combinado com o art. 40, §18, da Constituição Federal. Assim, é de se reconhecer o direito da parte recorrente à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos após a aposentadoria, por estarem compreendidos dentro do teto do RGPS, nos termos da norma supracitada. 6. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora, por sua natureza indenizatória, conforme estabelece o Tema 501 do STJ. De modo semelhante, quando os proventos de aposentadoria são inferiores ao teto do RGPS, inexiste base tributável, o que afasta a incidência sobre a respectiva correção monetária, por ser mero reajuste do valor nominal. 7. No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0815932-24.2025.8.20.5001, Mag. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 10/03/2026, p. 12/03/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demanda judicial que busca a devolução de indébito tributário é cabível para restituição de contribuição previdenciária indevidamente descontada, não havendo preclusão quando o pagamento indevido é o fato gerador da pretensão. 2. O valor da contribuição previdenciária incidente sobre diferenças salariais reconhecidas judicialmente deve ser apurado com base no regime de competência, observando-se a legislação vigente à época em que deveriam ser pagas as parcelas remuneratórias. 3. A isenção da contribuição previdenciária aplica-se apenas aos valores recebidos na inatividade, sendo devida a incidência durante o período que o servidor permaneceu laborando. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar o IPERN à restituição da contribuição previdenciária indevidamente descontada, após a passagem à inatividade da servidora, dos valores que, somados aos proventos regularmente pagos mês a mês, sejam inferiores ao teto do RGPS, de acordo com a Lei Estadual nº 8.633/05, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento, observando-se a incidência exclusiva da Selic a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por CLEBIA MARIA DA SILVA TARESZKIEWICZ contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0800534-72.2024.8.20.5130, em ação ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de precatório, reconhecendo a ocorrência da preclusão. Nas razões recursais (Id. TR 39241346), a parte recorrente sustenta: (a) necessidade de reforma da sentença, para afastamento do fundamento de preclusão e apreciação das teses subsidiárias deduzidas na inicial; (b) possibilidade de restituição da contribuição previdenciária descontada no pagamento do precatório, sob fundamento de incidência do regime de competência, com observância da legislação vigente à época em que as verbas deveriam ter sido pagas, em especial o art. 40, § 18, da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005; (c) impossibilidade de cálculo da contribuição sobre o montante global recebido, com defesa de apuração mês a mês e observância do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social; (d) violação ao princípio da legalidade, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, diante da adoção de critério diverso do aplicável ao período do crédito reconhecido judicialmente; (e) em tese subsidiária, impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora, com invocação do Tema 501 do STJ, além de alegação de utilização de alíquota superior a 11%, diversa da prevista na legislação estadual aplicável ao período do cálculo. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente a pretensão autoral. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 39241348. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.