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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Paulistana · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800534-61.2025.8.18.0064 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: V. R. C. REQUERIDO: R. D. S. R. DECISÃO Cuida-se de ação de regulamentação de guarda compartilhada, convivência e alimentos proposta por V. R. C. em face de R. D. S. R., envolvendo os filhos menores I. R. C., de 6 anos, e D. R. C., de 1 ano. Narra o autor, na petição inicial, dificuldades no exercício da convivência paterna após o término da união estável, mencionando a existência de acordo prévio firmado perante o Conselho Tutelar (id. 77594866). Requer a fixação da guarda compartilhada, com regime de residência alternada para o filho I. R. C. e visitas progressivas em relação ao menor D. R. C., além de ofertar alimentos no valor de R$ 600,00. Por decisão de id. 78602414, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinado o segredo de justiça e designada audiência de conciliação. A requerida foi devidamente citada. Realizada audiência em 24/10/2025, a tentativa conciliatória restou infrutífera (id. 85064411). A requerida apresentou contestação com pedido contraposto (id. 85061556), sustentando a ausência de participação efetiva do autor no cotidiano dos filhos e a falta de estrutura adequada para recebê-los. Pleiteou a fixação de guarda unilateral em seu favor, visitas quinzenais ao genitor e majoração dos alimentos para R$ 800,00, sendo R$ 400,00 destinados a cada filho. O autor apresentou réplica (id. 86520695), na qual impugnou o pedido de majoração dos alimentos, reiterou a necessidade da guarda compartilhada e apontou indícios de alienação parental por parte da genitora, juntando registros de mensagens que, segundo afirma, demonstrariam obstrução de informações relativas à saúde dos menores. Ao final, requereu a realização de estudo psicossocial. Vieram os autos conclusos para saneamento. O processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido. Não se verificam nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tampouco foram suscitadas preliminares capazes de obstar o exame do mérito. Declaro, portanto, saneado o feito. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se nos seguintes pontos: A definição da modalidade de guarda que melhor atende ao interesse dos menores, compartilhada ou unilateral; A fixação do regime de convivência familiar, incluindo a possibilidade de residência alternada para o filho mais velho e o formato de visitas em relação ao menor D. R. C.; A adequação do valor dos alimentos à luz do binômio necessidade-possibilidade, debatendo-se os montantes de R$ 600,00 e R$ 800,00; A eventual ocorrência de condutas caracterizadoras de alienação parental ou de obstrução ao exercício do poder familiar. A solução da lide deve observar, como vetor interpretativo central, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a diretriz legal que privilegia a guarda compartilhada, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, enquanto instrumento de corresponsabilização parental. A natureza do litígio, que envolve crianças em tenra idade e alegações recíprocas de deficiência na cooperação parental, recomenda cautela na formação do convencimento judicial. A prova documental até então produzida, consistente sobretudo em registros de mensagens e documentos particulares, mostra-se insuficiente para a adequada compreensão da dinâmica familiar e das reais condições de exercício da parentalidade por ambas as partes. Nessas circunstâncias, a prova técnica assume relevo decisivo. A realização de estudo psicossocial, com avaliação interdisciplinar, permitirá aferir, com maior precisão, aspectos essenciais como a rotina dos menores, a qualidade dos vínculos afetivos, a estrutura dos lares parentais e a existência, ou não, de práticas que possam comprometer o saudável desenvolvimento das crianças. Tal providência também se revela especialmente útil para avaliar a viabilidade da residência alternada pretendida para I. R. C., bem como para estabelecer, com segurança, eventual regime de convivência progressiva em relação ao menor D. R. C. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido de produção de prova técnica. Ante o exposto, no exercício do dever de organização e saneamento do processo (art. 357 do Código de Processo Civil): DETERMINO a realização de estudo psicossocial, compreendendo avaliação social e psicológica das partes e dos menores I. R. C. e D. R. C., a ser realizado, preferencialmente, pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Queimada Nova/PI ou, caso residam em outra localidade, pelo CRAS correspondente ao local de residência dos infantes, devendo a Secretaria expedir o competente ofício para tanto; Os profissionais encarregados da avaliação deverão examinar, entre outros aspectos relevantes, a rotina das crianças, as condições materiais e emocionais das residências de ambos os genitores, a qualidade dos vínculos afetivos estabelecidos e a consistência das alegações de alienação parental ou de obstrução de convivência. Uma vez juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer de mérito, na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão da presença de interesses de menores (art. 178, II, do CPC). DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana