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0800534-12.2026.8.19.0254

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0800534-12.2026.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEFFERSON CEZAR RAMOS DE ALMEIDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Parte autora/exequente quemanifesta-seaos autos sob o id. 291942500, conferindo quitação parcial à ré/executada; informando cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, consolidando-se o valor máximo deastreintes; e, indicando o montante de R$ 3.000,00 como saldo exequendo. Parte ré/executada que deposita tal valor, conforme guia de depósito juntada aos autos sob o id. 299156441. Sendo certo que as penalidades previstas no art. 523, (sec)1º, do CPC não incidem sobre o valor devido à título de multa cominatória, na forma do Enunciado 13.9.5. da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, considero satisfeito o saldo exequendo. Isto posto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos doart. 924, II, do CPC. 2- Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de pagamentoda quantia depositada sob o id. 299156441 (R$ 3.000,00), bem como as correções, que ficam a cargo da instituição financeira, em favor da parte autora/exequentee/ou patrono, havendo poderes e requerimento para tanto. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular

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