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0800534-02.2026.8.14.0076

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Acará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800534-02.2026.8.14.0076 REQUERENTE: ABILIO OLIVEIRA MENEZES REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios de advogado dativo nomeado em atuação em 18 (dezoito) processos, cujos honorários foram arbitrados por este Juízo, no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Intimado o Estado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual o executado impugnou a gratuidade, e excesso nos valores arbitrados a título de honorários, sob o fundamento de simplicidade das causas judiciais, a curta duração dos processos, e utilização inadequada da Tabela da OAB. Não juntou documentos e nem indicou qual o valor seria o correto do total do débito. Manifestação à Impugnação no ID nº 186494978. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A gratuidade foi deferida após análise do juízo de admissibildiade, e não foi objeto de Recurso, pelo que, está mantida. Na decisão de ID nº 182918854 ficou claro que o rito a ser adotado é o Comum Ordinário e não Juizado Especial da Fazenda Pública, que não existe na Comarca de Acará/PA. A Rejeição Liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ocorre quando o juiz extingue a defesa do executado sem analisar o mérito, por descumprimento de requisitos legais obrigatórios (conforme o CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). Da análise da Impugnação do Estado, verifica-se que não declarou o valor total que entendia ser o correto, e também não juntou o demonstrativo de cálculos (Planilha), em desrrespeito aos §§4º e 5º do art. 525 acima citado. Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e no mesmo ato, HOMOLOGO o valor do débito declarado na inicial de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Não cabe condenação em honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença não é acolhida, especialmente em casos envolvendo a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)(Súmula 519 do STJ). Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado essa decisão, expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via RPV ou Precatórios, respeitados os limites Constitucionais e de cada ente público, em nome da credora. Em seguida, comprovado o pagamento pelo devedor, voltem-me os autos para Sentença de extinção pelo pagamento. Os autos devem permanecer no arquivo provisório até o integral cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.

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