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Processo 0800533-94.2026.8.10.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800533-94.2026.8.10.0151 Requerente: VERA LUCIA ARAUJO TRINDADE Requerido: Tiago dos Santos Sousa SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por VERA LUCIA ARAUJO TRINDADE em face de TIAGO DOS SANTOS SOUSA. Narra a parte autora, em síntese, que, em dezembro de 2023, alienou ao requerido motocicleta de sua propriedade, ficando ajustado que o adquirente providenciaria a transferência da titularidade do veículo para seu nome. Afirma que, embora tenha ocorrido a entrega do bem, o requerido deixou de promover a transferência perante o órgão de trânsito competente, permanecendo a motocicleta registrada em nome da demandante. Sustenta, ainda, que o requerido posteriormente alienou o veículo a terceiro sem antes regularizar sua titularidade, agravando a situação administrativa do bem. Alega que, em consequência da ausência de transferência, passaram a incidir em seu nome débitos de IPVA, multas, taxas e outros encargos, além de afirmar ter sofrido restrições creditícias vinculadas à situação do veículo. A demanda foi inicialmente proposta mediante atermação, ocasião em que foi formulado pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), além da regularização da situação do veículo. Por despacho (ID 178851018), este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fossem esclarecidos os fatos e delimitados os pedidos. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou a petição de ID 181438211, por meio da qual complementou a narrativa e requereu a transferência da motocicleta, a condenação do requerido ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo após a alienação, inclusive IPVA, multas, taxas e demais encargos, bem como indenização por danos morais. No mais, relatório pormenorizado dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da revelia O requerido foi pessoalmente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 185657522), o ato citatório foi cumprido pessoalmente, com leitura do teor do mandado e da inicial, entrega de contrafé e ciência do demandado. A audiência foi realizada em 03/08/2026 (ID 187573725), tendo a parte autora comparecido acompanhada de sua advogada. O requerido, por sua vez, não compareceu, embora regularmente citado e intimado, circunstância expressamente consignada na respectiva ata. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso concreto, não há notícia de justificativa para a ausência, tampouco manifestação defensiva apresentada pelo requerido. Os atos processuais praticados alcançaram sua finalidade, tendo o demandado sido pessoalmente cientificado acerca da existência da ação e da audiência para a qual deveria comparecer. Assim, DECRETO A REVELIA do requerido TIAGO DOS SANTOS SOUSA. Ressalto, contudo, que a revelia não implica procedência automática de todos os pedidos. A presunção estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 9.099/1995 é relativa e não afasta o dever judicial de verificar a plausibilidade dos fatos narrados, a compatibilidade com os elementos dos autos e as consequências jurídicas deles decorrentes. II.2 - Da obrigação de transferência e regularização do veículo A controvérsia principal decorre da ausência de regularização da titularidade da motocicleta negociada entre as partes. A autora sustenta que entregou o veículo ao requerido em dezembro de 2023 e que este, apesar de ter assumido o dever de transferi-lo para seu nome, permaneceu inerte, tendo inclusive posteriormente repassado o bem a terceiro sem providenciar a regularização da cadeia registral. Tal narrativa não foi impugnada. O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando houver transferência de propriedade, cabendo ao adquirente providenciar a regularização perante o órgão executivo de trânsito dentro do prazo legal: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. A obrigação também decorre dos deveres anexos da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Aquele que adquire e recebe veículo automotor não pode, após passar a exercer os poderes de fato inerentes à propriedade, permanecer indefinidamente sem regularizar a titularidade perante o órgão competente, transferindo ao antigo proprietário as consequências administrativas e patrimoniais relacionadas ao bem. No presente caso, os efeitos da revelia, aliados aos elementos constantes dos autos, autorizam reconhecer que a motocicleta deixou a esfera de disponibilidade da autora, mas continuou formalmente registrada em seu nome por omissão do adquirente. A circunstância de o requerido, segundo a narrativa não contestada, ter posteriormente alienado o veículo a terceiro não afasta a obrigação assumida perante a autora. Ao contrário, evidencia a necessidade de adoção das providências destinadas a regularizar definitivamente a cadeia dominial. A tutela jurisdicional deve privilegiar o resultado prático efetivamente útil, consistente em retirar a autora da situação registral que persiste após a alienação. Desse modo, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer. Deverá o requerido promover, às suas expensas, todas as providências que lhe competirem para regularizar a titularidade do veículo, inclusive mediante transferência para seu próprio nome ou adoção dos atos necessários à posterior transferência ao atual adquirente, conforme a situação administrativa efetivamente existente perante o órgão de trânsito. II.3 - Dos danos materiais e dos débitos incidentes após a alienação A autora pretende, ainda, a responsabilização do requerido pelos débitos incidentes sobre o veículo após a alienação, abrangendo IPVA, multas, taxas e demais encargos. Na atermação inicial foi indicado o valor de R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais. O documento, entretanto, não esclarece qual fato teria ocasionado prejuízo exatamente nesse montante, tampouco informa se a quantia corresponde a pagamento de IPVA, multa, taxa administrativa, despesa com regularização do veículo ou qualquer outro desembolso efetivamente realizado pela autora. Há, inclusive, inconsistência interna na própria atermação, pois em determinado campo consta R$ 656,26 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), enquanto em outro se registra R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), sem qualquer demonstração da composição da quantia. A deficiência não passou despercebida. Por meio do despacho de ID 178851018, a autora foi expressamente intimada a emendar a petição inicial, descrevendo de forma mais clara os fatos e formulando precisamente os pedidos, inclusive indicando eventual indenização por danos materiais ou restituição de valores e o respectivo montante. Apesar da oportunidade de saneamento, a emenda de ID 181438211 não identificou a origem dos R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), não apontou qual despesa teria sido suportada pela autora e tampouco estabeleceu correspondência entre essa quantia e determinado débito relacionado ao veículo. Em substituição, a demandante requereu genericamente a condenação do requerido ao pagamento de “todos os débitos incidentes sobre o veículo após a venda, incluindo IPVA, multas, taxas e demais encargos”, sem individualizar os débitos abrangidos, seus respectivos valores ou eventual desembolso por ela realizado. O dano material pressupõe efetiva diminuição patrimonial, não bastando a mera indicação de uma cifra sem a identificação do fato que lhe deu origem e sem demonstração mínima da correspondente perda econômica. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A revelia do requerido não conduz a solução diversa. A presunção decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 alcança fatos efetivamente alegados, mas não autoriza presumir a origem, a composição e a extensão de prejuízo patrimonial que não foi suficientemente individualizado pela própria demandante. Da mesma forma, não é possível condenar o requerido genericamente ao pagamento de todo e qualquer IPVA, multa, taxa ou encargo posterior à alienação, sem identificação dos débitos que compõem a pretensão condenatória. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Não compete ao Juízo escolher, dentre os débitos eventualmente existentes, aqueles que deveriam integrar a condenação nem transferir para a fase de cumprimento de sentença a própria definição do objeto e da extensão econômica da obrigação. Assim, embora a ausência de transferência do veículo possa repercutir sobre a relação obrigacional entre vendedor e adquirente, não estão presentes elementos suficientes para acolher a pretensão pecuniária tal como formulada nestes autos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como o pedido genérico de condenação do requerido ao pagamento dos débitos de IPVA, multas, taxas e demais encargos não individualizados na demanda. II.4 - Dos danos morais A autora sustenta que a omissão do requerido não lhe ocasionou apenas repercussões patrimoniais, mas também restrições creditícias e transtornos decorrentes da manutenção de veículo alienado em seu nome. A simples ausência de transferência de veículo, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à caracterização de dano moral, sendo indispensável examinar as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, contudo, não se está diante de mero atraso pontual ou de simples inconveniente administrativo. Segundo a narrativa apresentada na emenda, não infirmada pelo requerido, a alienação ocorreu em dezembro de 2023, tendo a irregularidade se prolongado por período expressivo. A autora afirma que continuaram a surgir débitos vinculados à motocicleta e que seu nome sofreu restrições em razão das obrigações relacionadas ao bem, além de sustentar ter procurado solução extrajudicial sem êxito. Também é relevante considerar que o requerido não apenas deixou de efetuar a transferência, mas, conforme alegado e não contestado, posteriormente repassou o veículo a terceiro, ampliando a dificuldade de regularização. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto com os efeitos da revelia, excedem os contratempos comuns decorrentes de relações negociais e são aptas a atingir a tranquilidade, a segurança patrimonial e a esfera pessoal da autora. Presentes, portanto, a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, configura-se o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No arbitramento da reparação, devem ser considerados a gravidade e a duração da situação, a natureza da lesão, a finalidade compensatória da indenização, sua função preventiva e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Por outro lado, a quantia pretendida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessiva para as circunstâncias demonstradas. Por outro lado, indenização meramente simbólica não seria suficiente para compensar adequadamente a autora e sinalizar a reprovação da conduta. Considero, portanto, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, para: a) CONDENAR o requerido a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação para cumprimento desta sentença, adotar, às suas expensas, todas as providências que lhe competirem para promover a efetiva regularização da titularidade da motocicleta objeto desta demanda, de modo a fazer cessar sua vinculação registral ao nome da autora, inclusive promovendo a transferência para seu próprio nome ou adotando as providências necessárias à regularização da cadeia dominial em favor do atual adquirente, se jurídica e administrativamente possível, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação; b) FIXAR, em caso de descumprimento da obrigação prevista no item anterior, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras providências destinadas à obtenção do resultado prático equivalente; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios legais a partir da citação; Considerando que a emenda à petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o cadastro processual ainda registra o valor originário de R$ 1.312,46 (mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no PJe para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular - JECC Santa Inês

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800533-94.2026.8.10.0151 Requerente: VERA LUCIA ARAUJO TRINDADE Requerido: Tiago dos Santos Sousa SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por VERA LUCIA ARAUJO TRINDADE em face de TIAGO DOS SANTOS SOUSA. Narra a parte autora, em síntese, que, em dezembro de 2023, alienou ao requerido motocicleta de sua propriedade, ficando ajustado que o adquirente providenciaria a transferência da titularidade do veículo para seu nome. Afirma que, embora tenha ocorrido a entrega do bem, o requerido deixou de promover a transferência perante o órgão de trânsito competente, permanecendo a motocicleta registrada em nome da demandante. Sustenta, ainda, que o requerido posteriormente alienou o veículo a terceiro sem antes regularizar sua titularidade, agravando a situação administrativa do bem. Alega que, em consequência da ausência de transferência, passaram a incidir em seu nome débitos de IPVA, multas, taxas e outros encargos, além de afirmar ter sofrido restrições creditícias vinculadas à situação do veículo. A demanda foi inicialmente proposta mediante atermação, ocasião em que foi formulado pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), além da regularização da situação do veículo. Por despacho (ID 178851018), este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fossem esclarecidos os fatos e delimitados os pedidos. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou a petição de ID 181438211, por meio da qual complementou a narrativa e requereu a transferência da motocicleta, a condenação do requerido ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo após a alienação, inclusive IPVA, multas, taxas e demais encargos, bem como indenização por danos morais. No mais, relatório pormenorizado dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da revelia O requerido foi pessoalmente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 185657522), o ato citatório foi cumprido pessoalmente, com leitura do teor do mandado e da inicial, entrega de contrafé e ciência do demandado. A audiência foi realizada em 03/08/2026 (ID 187573725), tendo a parte autora comparecido acompanhada de sua advogada. O requerido, por sua vez, não compareceu, embora regularmente citado e intimado, circunstância expressamente consignada na respectiva ata. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso concreto, não há notícia de justificativa para a ausência, tampouco manifestação defensiva apresentada pelo requerido. Os atos processuais praticados alcançaram sua finalidade, tendo o demandado sido pessoalmente cientificado acerca da existência da ação e da audiência para a qual deveria comparecer. Assim, DECRETO A REVELIA do requerido TIAGO DOS SANTOS SOUSA. Ressalto, contudo, que a revelia não implica procedência automática de todos os pedidos. A presunção estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 9.099/1995 é relativa e não afasta o dever judicial de verificar a plausibilidade dos fatos narrados, a compatibilidade com os elementos dos autos e as consequências jurídicas deles decorrentes. II.2 - Da obrigação de transferência e regularização do veículo A controvérsia principal decorre da ausência de regularização da titularidade da motocicleta negociada entre as partes. A autora sustenta que entregou o veículo ao requerido em dezembro de 2023 e que este, apesar de ter assumido o dever de transferi-lo para seu nome, permaneceu inerte, tendo inclusive posteriormente repassado o bem a terceiro sem providenciar a regularização da cadeia registral. Tal narrativa não foi impugnada. O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando houver transferência de propriedade, cabendo ao adquirente providenciar a regularização perante o órgão executivo de trânsito dentro do prazo legal: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. A obrigação também decorre dos deveres anexos da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Aquele que adquire e recebe veículo automotor não pode, após passar a exercer os poderes de fato inerentes à propriedade, permanecer indefinidamente sem regularizar a titularidade perante o órgão competente, transferindo ao antigo proprietário as consequências administrativas e patrimoniais relacionadas ao bem. No presente caso, os efeitos da revelia, aliados aos elementos constantes dos autos, autorizam reconhecer que a motocicleta deixou a esfera de disponibilidade da autora, mas continuou formalmente registrada em seu nome por omissão do adquirente. A circunstância de o requerido, segundo a narrativa não contestada, ter posteriormente alienado o veículo a terceiro não afasta a obrigação assumida perante a autora. Ao contrário, evidencia a necessidade de adoção das providências destinadas a regularizar definitivamente a cadeia dominial. A tutela jurisdicional deve privilegiar o resultado prático efetivamente útil, consistente em retirar a autora da situação registral que persiste após a alienação. Desse modo, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer. Deverá o requerido promover, às suas expensas, todas as providências que lhe competirem para regularizar a titularidade do veículo, inclusive mediante transferência para seu próprio nome ou adoção dos atos necessários à posterior transferência ao atual adquirente, conforme a situação administrativa efetivamente existente perante o órgão de trânsito. II.3 - Dos danos materiais e dos débitos incidentes após a alienação A autora pretende, ainda, a responsabilização do requerido pelos débitos incidentes sobre o veículo após a alienação, abrangendo IPVA, multas, taxas e demais encargos. Na atermação inicial foi indicado o valor de R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais. O documento, entretanto, não esclarece qual fato teria ocasionado prejuízo exatamente nesse montante, tampouco informa se a quantia corresponde a pagamento de IPVA, multa, taxa administrativa, despesa com regularização do veículo ou qualquer outro desembolso efetivamente realizado pela autora. Há, inclusive, inconsistência interna na própria atermação, pois em determinado campo consta R$ 656,26 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), enquanto em outro se registra R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), sem qualquer demonstração da composição da quantia. A deficiência não passou despercebida. Por meio do despacho de ID 178851018, a autora foi expressamente intimada a emendar a petição inicial, descrevendo de forma mais clara os fatos e formulando precisamente os pedidos, inclusive indicando eventual indenização por danos materiais ou restituição de valores e o respectivo montante. Apesar da oportunidade de saneamento, a emenda de ID 181438211 não identificou a origem dos R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), não apontou qual despesa teria sido suportada pela autora e tampouco estabeleceu correspondência entre essa quantia e determinado débito relacionado ao veículo. Em substituição, a demandante requereu genericamente a condenação do requerido ao pagamento de “todos os débitos incidentes sobre o veículo após a venda, incluindo IPVA, multas, taxas e demais encargos”, sem individualizar os débitos abrangidos, seus respectivos valores ou eventual desembolso por ela realizado. O dano material pressupõe efetiva diminuição patrimonial, não bastando a mera indicação de uma cifra sem a identificação do fato que lhe deu origem e sem demonstração mínima da correspondente perda econômica. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A revelia do requerido não conduz a solução diversa. A presunção decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 alcança fatos efetivamente alegados, mas não autoriza presumir a origem, a composição e a extensão de prejuízo patrimonial que não foi suficientemente individualizado pela própria demandante. Da mesma forma, não é possível condenar o requerido genericamente ao pagamento de todo e qualquer IPVA, multa, taxa ou encargo posterior à alienação, sem identificação dos débitos que compõem a pretensão condenatória. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Não compete ao Juízo escolher, dentre os débitos eventualmente existentes, aqueles que deveriam integrar a condenação nem transferir para a fase de cumprimento de sentença a própria definição do objeto e da extensão econômica da obrigação. Assim, embora a ausência de transferência do veículo possa repercutir sobre a relação obrigacional entre vendedor e adquirente, não estão presentes elementos suficientes para acolher a pretensão pecuniária tal como formulada nestes autos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 656,23 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como o pedido genérico de condenação do requerido ao pagamento dos débitos de IPVA, multas, taxas e demais encargos não individualizados na demanda. II.4 - Dos danos morais A autora sustenta que a omissão do requerido não lhe ocasionou apenas repercussões patrimoniais, mas também restrições creditícias e transtornos decorrentes da manutenção de veículo alienado em seu nome. A simples ausência de transferência de veículo, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à caracterização de dano moral, sendo indispensável examinar as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, contudo, não se está diante de mero atraso pontual ou de simples inconveniente administrativo. Segundo a narrativa apresentada na emenda, não infirmada pelo requerido, a alienação ocorreu em dezembro de 2023, tendo a irregularidade se prolongado por período expressivo. A autora afirma que continuaram a surgir débitos vinculados à motocicleta e que seu nome sofreu restrições em razão das obrigações relacionadas ao bem, além de sustentar ter procurado solução extrajudicial sem êxito. Também é relevante considerar que o requerido não apenas deixou de efetuar a transferência, mas, conforme alegado e não contestado, posteriormente repassou o veículo a terceiro, ampliando a dificuldade de regularização. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto com os efeitos da revelia, excedem os contratempos comuns decorrentes de relações negociais e são aptas a atingir a tranquilidade, a segurança patrimonial e a esfera pessoal da autora. Presentes, portanto, a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, configura-se o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No arbitramento da reparação, devem ser considerados a gravidade e a duração da situação, a natureza da lesão, a finalidade compensatória da indenização, sua função preventiva e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Por outro lado, a quantia pretendida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessiva para as circunstâncias demonstradas. Por outro lado, indenização meramente simbólica não seria suficiente para compensar adequadamente a autora e sinalizar a reprovação da conduta. Considero, portanto, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, para: a) CONDENAR o requerido a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação para cumprimento desta sentença, adotar, às suas expensas, todas as providências que lhe competirem para promover a efetiva regularização da titularidade da motocicleta objeto desta demanda, de modo a fazer cessar sua vinculação registral ao nome da autora, inclusive promovendo a transferência para seu próprio nome ou adotando as providências necessárias à regularização da cadeia dominial em favor do atual adquirente, se jurídica e administrativamente possível, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação; b) FIXAR, em caso de descumprimento da obrigação prevista no item anterior, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras providências destinadas à obtenção do resultado prático equivalente; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios legais a partir da citação; Considerando que a emenda à petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o cadastro processual ainda registra o valor originário de R$ 1.312,46 (mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no PJe para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular - JECC Santa Inês

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