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0800533-85.2026.8.10.0154

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800533-85.2026.8.10.0154 DEMANDANTE: LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA, THEMES GARCIA BARROS PEREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA28001, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A REU: MARIA IZABELLA BARROS FURTADO, THAIZA GARCIA BARROS FURTADO, EMERSON COSTA NUNES Advogado do(a) REU: FERNANDA MENDES SOUZA - MA26223 SENTENÇA Trata-se de ação de tutela inibitória cumulada com indenização por danos morais proposta por LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA e THEMES GARCIA BARROS PEREIRA em face de MARIA IZABELLA BARROS FURTADO, THAIZA GARCIA BARROS FURTADO e EMERSON COSTA NUNES. Alegam os autores, em síntese, que, no contexto de desavença familiar ocorrida em janeiro de 2026, a requerente THEMES foi agredida fisicamente pela ré THAIZA, além de ter sido alvo, juntamente com o requerente LEONARDO, de ofensas proferidas pelas demandadas, enquanto o réu EMERSON efetuou ameaça de morte ao demandante LEONARDO por meio de mensagem de áudio. Dessa forma, pleiteiam obrigação de não fazer, consistente na proibição de aproximação e contato, além da condenação de cada demandado ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos deve ser examinada a partir das condutas individualmente atribuídas a cada parte demandada, pois, embora os fatos estejam no mesmo contexto de desavença familiar, as provas revelam episódios distintos, envolvendo agressão física, ofensas verbais e ameaça. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A honra, a integridade física e a integridade psíquica integram os direitos da personalidade, de modo que sua violação injustificada, quando ultrapassados os dissabores próprios das relações interpessoais, é apta a gerar reparação. I - Da responsabilidade das demandadas THAIZA GARCIA BARROS FURTADO e MARIA IZABELLA BARROS FURTADO em relação à autora THEMES GARCIA BARROS PEREIRA O conjunto probatório revela suficientemente demonstrada a prática de atos ilícitos pelas demandadas THAIZA GARCIA BARROS FURTADO e MARIA IZABELLA BARROS FURTADO contra a autora THEMES GARCIA BARROS PEREIRA, embora por condutas distintas. Quanto à demandada THAIZA, a ocorrência de agressão física encontra respaldo no exame de corpo de delito juntado aos autos (Id 173722788), que constatou lesões corporais na requerente. A prova oral, por sua vez, reforça a materialidade da conduta, uma vez que a própria demandada reconheceu, em depoimento pessoal, ter agredido fisicamente THEMES (Id 185144046), embora tenha afirmado que o fez em reação a uma agressão anterior. A alegação defensiva, contudo, não encontra suporte probatório suficiente. Embora THAIZA sustente ter sido inicialmente agredida pela autora, não foram apresentados elementos objetivos capazes de corroborar essa versão, a exemplo de exame de corpo de delito ou outro elemento probatório apto a demonstrar as lesões que afirma ter sofrido. A mera afirmação de que sua conduta representou revide não basta, por si só, para afastar a ilicitude da agressão cuja prática foi por ela própria reconhecida. Desse modo, comprovada a agressão física praticada contra THEMES, sem demonstração suficiente de circunstância capaz de excluir ou justificar a conduta, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. No que concerne a MARIA IZABELLA, as capturas de tela das conversas juntadas aos autos evidenciam manifestações diretamente ofensivas à autora THEMES, mediante emprego de expressões depreciativas relacionadas à sua aparência física, condição econômica e esfera pessoal (Id 173722787 e Id 174267082). As manifestações extrapolam os limites de mero desentendimento familiar ou simples exercício da liberdade de expressão, atingindo atributos da personalidade da demandante e revelando propósito de menosprezo e humilhação pessoal. Não se desconhece que a prova oral evidencia a existência de intensa discussão entre a ré MARIA IZABELLA e o requerente LEONARDO, filho da autora THEMES, inclusive com troca de ofensas entre ambos. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente para justificar as manifestações ofensivas dirigidas especificamente a THEMES. A própria requerida MARIA IZABELLA declarou, em seu depoimento pessoal, que THEMES não lhe encaminhou mensagens ofensivas diretamente pelo WhatsApp (Id 185144038). Deve-se distinguir, portanto, eventual reciprocidade de ofensas entre o autor LEONARDO e a ré MARIA IZABELLA das manifestações dirigidas por esta última contra THEMES, pessoa diversa, cuja honra e dignidade constituem direitos da personalidade autonomamente tutelados. Nesse contexto, as expressões depreciativas comprovadamente dirigidas contra THEMES ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos decorrentes do conflito familiar e caracterizam violação juridicamente relevante aos direitos da personalidade, configurando ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, e fazendo surgir o correspondente dever de indenizar, conforme art. 927 do mesmo diploma. Consequentemente, reconheço o dever de THAIZA GARCIA BARROS FURTADO e MARIA IZABELLA BARROS FURTADO de indenizarem THEMES GARCIA BARROS PEREIRA pelos danos morais decorrentes, respectivamente, da agressão física e das ofensas pessoais comprovadas nos autos. II - Das ofensas recíprocas entre o autor LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA e a requerida MARIA IZABELLA BARROS FURTADO O conjunto probatório demonstra que, no contexto da desavença familiar, ambos protagonizaram intensa discussão, marcada pela troca de expressões ofensivas. Em seu depoimento pessoal, LEONARDO reconheceu que respondeu às mensagens de MARIA IZABELLA e que também empregou palavras ofensivas contra ela, apesar de ter sustentado que sua conduta ocorreu em reação às manifestações anteriormente dirigidas contra sua mãe (Id 185144035). A demandada MARIA IZABELLA, por sua vez, confirmou a existência da discussão e das ofensas mútuas, atribuindo a LEONARDO expressões depreciativas contra sua honra e dignidade (Id 185144042), o que é corroborado pelas capturas de tela de Id 178938242 e Id 178938243. Com efeito, a reciprocidade não torna lícitas as expressões ofensivas empregadas por qualquer dos litigantes, mas constitui situação relevante para a aferição da responsabilidade civil no caso concreto. Assim, diante da bilateralidade da altercação e da participação voluntária de ambos em sua escalada, não há suporte suficiente para atribuir exclusivamente a MARIA IZABELLA dano extrapatrimonial autônomo sofrido pelo requerente LEONARDO. Não se configura, portanto, dever de indenizar em favor de LEONARDO quanto às ofensas trocadas entre ambos. III - Da conduta do requerido EMERSON COSTA NUNES em relação ao requerente LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA Da análise dos autos, nota-se que também houve hostilidade recíproca entre LEONARDO e EMERSON. Há prova de que LEONARDO dirigiu expressão ofensiva ao demandado (Id 178938243), enquanto os áudios juntados à inicial (Ids 173722784, 173722785 e 173722787) demonstram que EMERSON também utilizou linguagem ofensiva e intimidatória. A conduta do réu EMERSON, contudo, não se restringiu à troca de insultos. Os áudios registram ameaça expressa de violência mediante emprego de arma de fogo contra LEONARDO, o que possui gravidade própria e não se equipara às agressões verbais recíprocas. O fato de LEONARDO ter anteriormente ofendido EMERSON não legitima a ameaça de violência física, conduta que se revela manifestamente desproporcional à mera reação. A alegação de EMERSON de que agiu em estado de exaltação diante das ofensas dirigidas à sua companheira igualmente não exclui a responsabilidade civil. O estado de irritação pode explicar o contexto da manifestação, mas não torna lícita ameaça dessa natureza. Desse modo, embora as ofensas verbais entre LEONARDO e EMERSON tenham se manifestado em contexto de hostilidade recíproca, a ameaça grave comprovada pelos áudios extrapolou esse âmbito e caracterizou violação à integridade psíquica e à tranquilidade pessoal do autor, configurando ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Reconhecido o dever de indenizar, a reparação deve ser arbitrada segundo a extensão do dano, conforme estabelece o art. 944 do CC, observadas as circunstâncias concretas de cada conduta, sua gravidade, repercussão e o necessário caráter compensatório e preventivo da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No caso da ré THAIZA, deve ser considerada a agressão física com lesões objetivamente constatadas. Quanto à requerida MARIA IZABELLA, a natureza e o conteúdo das manifestações dirigidas a THEMES. Em relação ao demandado EMERSON, deve-se ponderar a gravidade da ameaça, sem ignorar o contexto de hostilidade recíproca e a ausência de consequências mais duradouras comprovadas na vida do requerente LEONARDO. No que concerne à tutela inibitória pleiteada, vale dizer que o reconhecimento dos ilícitos pretéritos não implica, automaticamente, a necessidade de proibição permanente de aproximação ou contato. A tutela inibitória pressupõe elementos concretos indicativos da continuidade ou do risco de repetição da conduta. Não obstante comprovados os episódios acima examinados, a instrução não evidenciou suficientemente a persistência atual de aproximações, ameaças ou comunicações ofensivas que justifique a imposição das restrições pretendidas. Ausente demonstração de risco concreto e contemporâneo de repetição dos ilícitos, o pedido inibitório deve ser rejeitado, sem prejuízo das medidas legalmente cabíveis diante de eventual fato novo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) CONDENAR THAIZA GARCIA BARROS FURTADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a THEMES GARCIA BARROS PEREIRA, a título de indenização por danos morais decorrentes da agressão física; b) CONDENAR MARIA IZABELLA BARROS FURTADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a THEMES GARCIA BARROS PEREIRA, a título de indenização por danos morais decorrentes das ofensas comprovadas nos autos; c) CONDENAR EMERSON COSTA NUNES ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA, a título de indenização por danos morais decorrentes da ameaça. Sobre as indenizações incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos nem diligências pendentes, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800533-85.2026.8.10.0154 DEMANDANTE: LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA, THEMES GARCIA BARROS PEREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA28001, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A REU: MARIA IZABELLA BARROS FURTADO, THAIZA GARCIA BARROS FURTADO, EMERSON COSTA NUNES Advogado do(a) REU: FERNANDA MENDES SOUZA - MA26223 SENTENÇA Trata-se de ação de tutela inibitória cumulada com indenização por danos morais proposta por LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA e THEMES GARCIA BARROS PEREIRA em face de MARIA IZABELLA BARROS FURTADO, THAIZA GARCIA BARROS FURTADO e EMERSON COSTA NUNES. Alegam os autores, em síntese, que, no contexto de desavença familiar ocorrida em janeiro de 2026, a requerente THEMES foi agredida fisicamente pela ré THAIZA, além de ter sido alvo, juntamente com o requerente LEONARDO, de ofensas proferidas pelas demandadas, enquanto o réu EMERSON efetuou ameaça de morte ao demandante LEONARDO por meio de mensagem de áudio. Dessa forma, pleiteiam obrigação de não fazer, consistente na proibição de aproximação e contato, além da condenação de cada demandado ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos deve ser examinada a partir das condutas individualmente atribuídas a cada parte demandada, pois, embora os fatos estejam no mesmo contexto de desavença familiar, as provas revelam episódios distintos, envolvendo agressão física, ofensas verbais e ameaça. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A honra, a integridade física e a integridade psíquica integram os direitos da personalidade, de modo que sua violação injustificada, quando ultrapassados os dissabores próprios das relações interpessoais, é apta a gerar reparação. I - Da responsabilidade das demandadas THAIZA GARCIA BARROS FURTADO e MARIA IZABELLA BARROS FURTADO em relação à autora THEMES GARCIA BARROS PEREIRA O conjunto probatório revela suficientemente demonstrada a prática de atos ilícitos pelas demandadas THAIZA GARCIA BARROS FURTADO e MARIA IZABELLA BARROS FURTADO contra a autora THEMES GARCIA BARROS PEREIRA, embora por condutas distintas. Quanto à demandada THAIZA, a ocorrência de agressão física encontra respaldo no exame de corpo de delito juntado aos autos (Id 173722788), que constatou lesões corporais na requerente. A prova oral, por sua vez, reforça a materialidade da conduta, uma vez que a própria demandada reconheceu, em depoimento pessoal, ter agredido fisicamente THEMES (Id 185144046), embora tenha afirmado que o fez em reação a uma agressão anterior. A alegação defensiva, contudo, não encontra suporte probatório suficiente. Embora THAIZA sustente ter sido inicialmente agredida pela autora, não foram apresentados elementos objetivos capazes de corroborar essa versão, a exemplo de exame de corpo de delito ou outro elemento probatório apto a demonstrar as lesões que afirma ter sofrido. A mera afirmação de que sua conduta representou revide não basta, por si só, para afastar a ilicitude da agressão cuja prática foi por ela própria reconhecida. Desse modo, comprovada a agressão física praticada contra THEMES, sem demonstração suficiente de circunstância capaz de excluir ou justificar a conduta, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. No que concerne a MARIA IZABELLA, as capturas de tela das conversas juntadas aos autos evidenciam manifestações diretamente ofensivas à autora THEMES, mediante emprego de expressões depreciativas relacionadas à sua aparência física, condição econômica e esfera pessoal (Id 173722787 e Id 174267082). As manifestações extrapolam os limites de mero desentendimento familiar ou simples exercício da liberdade de expressão, atingindo atributos da personalidade da demandante e revelando propósito de menosprezo e humilhação pessoal. Não se desconhece que a prova oral evidencia a existência de intensa discussão entre a ré MARIA IZABELLA e o requerente LEONARDO, filho da autora THEMES, inclusive com troca de ofensas entre ambos. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente para justificar as manifestações ofensivas dirigidas especificamente a THEMES. A própria requerida MARIA IZABELLA declarou, em seu depoimento pessoal, que THEMES não lhe encaminhou mensagens ofensivas diretamente pelo WhatsApp (Id 185144038). Deve-se distinguir, portanto, eventual reciprocidade de ofensas entre o autor LEONARDO e a ré MARIA IZABELLA das manifestações dirigidas por esta última contra THEMES, pessoa diversa, cuja honra e dignidade constituem direitos da personalidade autonomamente tutelados. Nesse contexto, as expressões depreciativas comprovadamente dirigidas contra THEMES ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos decorrentes do conflito familiar e caracterizam violação juridicamente relevante aos direitos da personalidade, configurando ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, e fazendo surgir o correspondente dever de indenizar, conforme art. 927 do mesmo diploma. Consequentemente, reconheço o dever de THAIZA GARCIA BARROS FURTADO e MARIA IZABELLA BARROS FURTADO de indenizarem THEMES GARCIA BARROS PEREIRA pelos danos morais decorrentes, respectivamente, da agressão física e das ofensas pessoais comprovadas nos autos. II - Das ofensas recíprocas entre o autor LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA e a requerida MARIA IZABELLA BARROS FURTADO O conjunto probatório demonstra que, no contexto da desavença familiar, ambos protagonizaram intensa discussão, marcada pela troca de expressões ofensivas. Em seu depoimento pessoal, LEONARDO reconheceu que respondeu às mensagens de MARIA IZABELLA e que também empregou palavras ofensivas contra ela, apesar de ter sustentado que sua conduta ocorreu em reação às manifestações anteriormente dirigidas contra sua mãe (Id 185144035). A demandada MARIA IZABELLA, por sua vez, confirmou a existência da discussão e das ofensas mútuas, atribuindo a LEONARDO expressões depreciativas contra sua honra e dignidade (Id 185144042), o que é corroborado pelas capturas de tela de Id 178938242 e Id 178938243. Com efeito, a reciprocidade não torna lícitas as expressões ofensivas empregadas por qualquer dos litigantes, mas constitui situação relevante para a aferição da responsabilidade civil no caso concreto. Assim, diante da bilateralidade da altercação e da participação voluntária de ambos em sua escalada, não há suporte suficiente para atribuir exclusivamente a MARIA IZABELLA dano extrapatrimonial autônomo sofrido pelo requerente LEONARDO. Não se configura, portanto, dever de indenizar em favor de LEONARDO quanto às ofensas trocadas entre ambos. III - Da conduta do requerido EMERSON COSTA NUNES em relação ao requerente LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA Da análise dos autos, nota-se que também houve hostilidade recíproca entre LEONARDO e EMERSON. Há prova de que LEONARDO dirigiu expressão ofensiva ao demandado (Id 178938243), enquanto os áudios juntados à inicial (Ids 173722784, 173722785 e 173722787) demonstram que EMERSON também utilizou linguagem ofensiva e intimidatória. A conduta do réu EMERSON, contudo, não se restringiu à troca de insultos. Os áudios registram ameaça expressa de violência mediante emprego de arma de fogo contra LEONARDO, o que possui gravidade própria e não se equipara às agressões verbais recíprocas. O fato de LEONARDO ter anteriormente ofendido EMERSON não legitima a ameaça de violência física, conduta que se revela manifestamente desproporcional à mera reação. A alegação de EMERSON de que agiu em estado de exaltação diante das ofensas dirigidas à sua companheira igualmente não exclui a responsabilidade civil. O estado de irritação pode explicar o contexto da manifestação, mas não torna lícita ameaça dessa natureza. Desse modo, embora as ofensas verbais entre LEONARDO e EMERSON tenham se manifestado em contexto de hostilidade recíproca, a ameaça grave comprovada pelos áudios extrapolou esse âmbito e caracterizou violação à integridade psíquica e à tranquilidade pessoal do autor, configurando ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Reconhecido o dever de indenizar, a reparação deve ser arbitrada segundo a extensão do dano, conforme estabelece o art. 944 do CC, observadas as circunstâncias concretas de cada conduta, sua gravidade, repercussão e o necessário caráter compensatório e preventivo da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No caso da ré THAIZA, deve ser considerada a agressão física com lesões objetivamente constatadas. Quanto à requerida MARIA IZABELLA, a natureza e o conteúdo das manifestações dirigidas a THEMES. Em relação ao demandado EMERSON, deve-se ponderar a gravidade da ameaça, sem ignorar o contexto de hostilidade recíproca e a ausência de consequências mais duradouras comprovadas na vida do requerente LEONARDO. No que concerne à tutela inibitória pleiteada, vale dizer que o reconhecimento dos ilícitos pretéritos não implica, automaticamente, a necessidade de proibição permanente de aproximação ou contato. A tutela inibitória pressupõe elementos concretos indicativos da continuidade ou do risco de repetição da conduta. Não obstante comprovados os episódios acima examinados, a instrução não evidenciou suficientemente a persistência atual de aproximações, ameaças ou comunicações ofensivas que justifique a imposição das restrições pretendidas. Ausente demonstração de risco concreto e contemporâneo de repetição dos ilícitos, o pedido inibitório deve ser rejeitado, sem prejuízo das medidas legalmente cabíveis diante de eventual fato novo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) CONDENAR THAIZA GARCIA BARROS FURTADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a THEMES GARCIA BARROS PEREIRA, a título de indenização por danos morais decorrentes da agressão física; b) CONDENAR MARIA IZABELLA BARROS FURTADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a THEMES GARCIA BARROS PEREIRA, a título de indenização por danos morais decorrentes das ofensas comprovadas nos autos; c) CONDENAR EMERSON COSTA NUNES ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a LEONARDO VICTOR BARROS PEREIRA, a título de indenização por danos morais decorrentes da ameaça. Sobre as indenizações incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos nem diligências pendentes, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

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