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TJRJ · 4ª Vara de Família da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0800533-51.2024.8.19.0204 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação entre as partes acima qualificadas, onde foi determinada a comprovação da qualidade de hipossuficiente para fins de deferimento de benefício da gratuidade de justiça, bem como a emenda à inicial, e a parte autora, embora regularmente intimada do despacho do index 218151934, quedou-se inerte, conforme index 299944354. Importante destacar o juízo de retratação exercido no index 218151934. É o suscinto relatório. Decido. Conforme se verifica, até a presente data, não foi atendida a determinação judicial, não podendo o Juízo ficar aguardando eternamente o cumprimento voluntário da mesma. O descumprimento da determinação acarreta o indeferimento da inicial, sendo inaplicável, ao caso, a exigência de intimação pessoal. Sobre tal assunto, cabe transcrever Ementa de nosso Eg. Tribunal de Justiça: "0298362-36.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 15/12/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. O Juízo a quo determinou a comprovação da gratuidade de justiça em cinco 10, sob pena de indeferimento do pedido. O autor interpôs agravo de instrumento, que restou indeferido por esta Relatora, por não ter colacionado qualquer prova da condição de hipossuficiente. Ultimado o prazo, não houve o recolhimento das custas. Compulsando os autos infere-se que houve desídia do apelante em cumprir a ordem judicial de recolhimento de custas processuais, apesar de regularmente intimado através de seu patrono. O caso em análise importa na aplicação do art. 257 do CPC que assim enuncia: "será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório que deu entrada." A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art.295, CPC) resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial, descabida a aplicação do art. 267, (sec) 1° do CPC, que prevê a intimação pessoal da parte somente nas hipóteses dos incisos II e III, o que não se afigura o caso dos autos. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART.557 DO CPC." Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do C.P.C. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ELLEN GARCIA MESQUITA Juiz Titular
TJRJ · 4ª Vara de Família da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0800533-51.2024.8.19.0204 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ESPÓLIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação entre as partes acima qualificadas, onde foi determinada a comprovação da qualidade de hipossuficiente para fins de deferimento de benefício da gratuidade de justiça, bem como a emenda à inicial, e a parte autora, embora regularmente intimada do despacho do index 218151934, quedou-se inerte, conforme index 299944354. Importante destacar o juízo de retratação exercido no index 218151934. É o suscinto relatório. Decido. Conforme se verifica, até a presente data, não foi atendida a determinação judicial, não podendo o Juízo ficar aguardando eternamente o cumprimento voluntário da mesma. O descumprimento da determinação acarreta o indeferimento da inicial, sendo inaplicável, ao caso, a exigência de intimação pessoal. Sobre tal assunto, cabe transcrever Ementa de nosso Eg. Tribunal de Justiça: "0298362-36.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 15/12/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. O Juízo a quo determinou a comprovação da gratuidade de justiça em cinco 10, sob pena de indeferimento do pedido. O autor interpôs agravo de instrumento, que restou indeferido por esta Relatora, por não ter colacionado qualquer prova da condição de hipossuficiente. Ultimado o prazo, não houve o recolhimento das custas. Compulsando os autos infere-se que houve desídia do apelante em cumprir a ordem judicial de recolhimento de custas processuais, apesar de regularmente intimado através de seu patrono. O caso em análise importa na aplicação do art. 257 do CPC que assim enuncia: "será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório que deu entrada." A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art.295, CPC) resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial, descabida a aplicação do art. 267, (sec) 1° do CPC, que prevê a intimação pessoal da parte somente nas hipóteses dos incisos II e III, o que não se afigura o caso dos autos. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART.557 DO CPC." Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do C.P.C. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ELLEN GARCIA MESQUITA Juiz Titular
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