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TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800533-47.2022.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, objetivando a execução de quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. A Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução e observância do regime constitucional de precatórios, requerendo a remessa dos autos ao setor técnico. A parte exequente manifestou-se no ID 60157715. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 70693213 e ID 82006806), que apresentou demonstrativo de cálculo atualizado até 11/09/2025 no importe total de R$ 25.240,62, sendo R$ 23.645,53 a título de crédito principal (com deduções de IR e contribuição previdenciária) e R$ 1.595,09 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais (IDs 82560120 e 82560129). Intimadas (ID 90064254), a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos (ID 90334791) e o Município executado tomou ciência do demonstrativo sem opor divergências (ID 91804631). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 82560129) observou com exatidão os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, aplicando a correção monetária e juros moratórios na forma da legislação de regência (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) e a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC nº 113/2021). Havendo expressa anuência da exequente e ciência sem impugnação específica pelo ente público, impõe-se a homologação dos cálculos do órgão oficial. Quanto ao regime de satisfação do débito (art. 100 da Constituição Federal), o crédito principal da exequente (R$ 23.645,53) sujeita-se ao regime de Precatório, ante a superação do teto municipal de RPV, enquanto os honorários sucumbenciais (R$ 1.595,09), por sua autonomia, comportam expedição via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 82560129) e fixo o débito exequendo no montante total de R$ 25.240,62 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 11/09/2025, sendo: R$ 23.645,53 referente ao crédito principal da exequente MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO, com as retenções previdenciárias e tributárias discriminadas no ID 82560129; R$ 1.595,09 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos. Por conseguinte, RESOLVO A FASE EXECUTIVA, com fulcro no art. 535 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem fixação de novos honorários na fase de cumprimento (art. 85, § 7º, CPC). Isenção legal de custas. Com o trânsito em julgado, expeçam-se: PRECATÓRIO perante o E. TJPI quanto ao crédito principal da exequente, com as anotações das retenções legais cabíveis; RPV no valor de R$ 1.595,09 em favor dos patronos da parte autora, intimando-se o devedor para pagamento no prazo legal (art. 535, § 3º, II, CPC). Comprovada a quitação e expedidos eventuais alvarás/transferências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência
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