PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (telefone omitido) PROCESSO: 0800533-39.2025.8.14.0080 - [] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: GENIVAL DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO - PA10672 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. GANIVAL DA SILVA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou pedido de benefício previdenciário em face do requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, recebendo a procedência conforme Sentença id. 175965039, com trânsito em julgado em id. 182134337. Pedido de cumprimento pela obrigação de pagar em id. 183773597 com os cálculos (id. 183773602) pugnando pela expedição de RPV ao exequente pela quantia de R$ 25.486,82 (R$ 22.162,44 a título de salário de benefício em atraso e R$ 3.324,38 a título de honorários sucumbenciais). Citado, o executado, a se manifestar quando aos valores em cumprimento, não apresentou manifestação em id. 194714233, assim sem impugnação aos valores apresentados. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) Pois bem, intimada, a Fazenda Pública do cumprimento de Sentença por Obrigação de Pagar em face da Fazenda, que citada para impugnar o Cumprimento de Sentença (id. 183773597) e os cálculos (id. 183773602), não apresentou impugnação, conforme Certidão de decurso em id. 194714233, assim sem se manifestar quando aos cálculos. Pois assim, decorrido prazo legal para eventual impugnação do INSS, não houve nenhuma manifestação específica, assim sem mais delongas, a expedição da Requisição de Pequeno valor na forma do inciso II do § 3º, do art. 535 do CPC é medida que se impõe, diante do valor nos limites do RPV. Diante do exposto, não impugnada, JULGO PROCEDENTE a execução/cumprimento, HOMOLOGANDO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O VALOR total de R$ de R$ 25.486,82 (R$ 22.162,44 a título de salário de benefício em atraso devidos pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ao Exequente) e R$ 3.324,38 a título de honorários sucumbenciais ao Advogado Dr. Cesar Augusto Assad Filho OAB/PA 10.672, valores acompanhados de atualização monetária que sobrevier, assim, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários pelo executado nos termos da Lei Estadual n.5.738/93, art. 15, “g”, visto não impugnada a execução, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 924 c.c. art. 535, do novo Código de Processo Civil. Decorridos os prazos legais, certifiquem –se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário para o pagamento(COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO PATRONO DA CAUSA, caso apresentado o Contrato de Prestação de Serviços, limitado a 30% do valor total), nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil e Resolução 017/98 – GP c/c art. 100 da Constituição Federal, na forma de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal c/c art. 2º, inc. II da Resolução nº 007/2005-GP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Devendo ser observada pela Secretaria a Resolução CJF nº 945, que alterou a Resolução nº 822/2023 – EC 113/2021. Intimem-se. Publiquem-se. P.R.I.C, ARQUIVANDO-SE SE SEM NOVAS MANIFESTAÇÕES. Bonito, 26 de outubro de 2026. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito
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