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0800533-16.2026.8.14.0044

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Primavera · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800533-16.2026.8.14.0044 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: DUCIRENE SOUSA NASCIMENTO Outros Interessados: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI), CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DO UNICO OFICIO DE PRIMAVERA - CNPJ: 09.410.944/0001-01 (INTERESSADO)] SENTENÇA DUCIRENE SOUZA NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL alegando, em síntese, que o livro que continha o respectivo registro de nascimento foi extraviado pela serventia extrajudicial (ID. 183820345). Juntou procuração e documentos (ID. 183820370 e ss.). Em decisão foi deferida a gratuidade de justiça (ID. 185879505). O Ministério Público se manifestou favorável ao acolhimento do pedido (ID. 189130161). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O art. 109, da Lei n. 6.015/73, estabelece que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (caput), sendo que, “se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu ‘cumpra-se’, executar-se-á” (§ 5º). Lecionam Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira que: O suprimento do registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos (chamadas certidões avulsas). A distinção entre a restauração e o suprimento está no fato de que a primeira se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não o foi.” (CAMARGO NETO, Mário de Carvalho; OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”. v. II. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 215-216). Ademais, vale ressaltar que em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC. De acordo com a Certidão de ID. 183820379, inexiste registro de nascimento na respectiva serventia. Assim, em que pese a inexistência de assento de nascimento no cartório solicitado, verifica-se que os documentos pessoais (ID 183820376) juntados com a inicial atestam a filiação, data, local de nascimento e o respectivo registro, corroborando, pois, a sua existência. Destarte, tendo em vista que os documentos pessoais juntados pela parte autora contêm todos os requisitos essenciais à realização do ato, demonstrando a veracidade dos fatos narrados, bem como a presunção de veracidade juris tantum dos documentos oficiais expedidos pelos órgãos públicos, inexiste qualquer óbice ao procedimento de restauração almejado pela parte. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DUCIRENE SOUZA NASCIMENTO, para determinar a RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, à luz do art. 487, do CPC. Devendo o Sr(a). Oficial de Registro proceder à restauração determinada. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (ID. 185879505), a parte requerente fica dispensada do recolhimento de custas judiciais e das taxas e emolumentos da Serventia Extrajudicial para o cumprimento da presente sentença. Tratando-se de pedido de jurisdição voluntária e diante da concordância do Ministério Público com o deferimento da pretensão, inexiste interesse recursal da parte e do parquet. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após as demais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para integral cumprimento desta sentença, servido, uma via desta, como MANDADO DE RESTAURAÇÃO, devendo cumprir no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando acerca do cumprimento da determinação judicial e encaminhando a este Juízo a referida certidão de casamento. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera, Pará, data e hora da assinatura. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru

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