2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800532-97.2025.8.10.0037 REQUERENTE: RITA ONEIDE DA CONCEICAO SANTOS BIZERRA Endereço: RITA ONEIDE DA CONCEICAO SANTOS BIZERRA Rua Jonas Silva, 07, Frei Alberto, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8131-5380 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 - (21)4044-4330 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por RITA ONEIDE DA CONCEIÇÃO SANTOS BIZERRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual a parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica de pacote de serviços, postulando, entre outras providências, a cessação das cobranças, restituição dos valores e reparação por danos morais, conforme petição inicial (ID 140350556, fls. 1/6). A tutela provisória foi indeferida, tendo sido deferida à autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID 140697946, fls. 1/2). Apresentada contestação, o requerido suscitou, entre outras matérias, prescrição, ausência de interesse de agir, litispendência e coisa julgada, estas últimas relacionadas aos processos nº 0803616-19.2019.8.10.0037 e 0801836-10.2020.8.10.0037, defendendo, no mérito, a regularidade das cobranças efetuadas (petição ID 148058700; contestação ID 148058711, fls. 1/19). A parte autora apresentou réplica (ID 158978446; peça ID 158978448, fls. 1/5), impugnando as matérias suscitadas pela instituição financeira e sustentando, especialmente, que as cobranças discutidas nesta demanda dizem respeito a fatos posteriores e sucessivos, não alcançados pela coisa julgada formada em demanda anterior. Por despacho de ID 164105131, fls. 1/2, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165334529, fl. 1). O requerido, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, especialmente para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 165740837, fls. 1/3). Vieram os autos conclusos, conforme certidão de ID 171900786. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, antes da fase instrutória, solucionar as questões processuais pendentes e determinar somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou desnecessárias. No caso, antes de apreciar definitivamente o requerimento de produção de prova oral ou de examinar o mérito da demanda, verifico a necessidade de esclarecimento de questões processuais capazes de influenciar diretamente a extensão da controvérsia. Inicialmente, observa-se divergência quanto à identificação da pessoa jurídica integrante do polo passivo. A demanda foi proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., enquanto a peça de contestação constante do ID 148058711, fl. 1, identifica como contestante BANCO BRADESCO S/A. Embora tenha havido apresentação de defesa de mérito, mostra-se necessário esclarecer a correspondência entre a pessoa jurídica cadastrada no polo passivo e aquela que efetivamente apresentou contestação, sobretudo porque os descontos questionados dizem respeito à movimentação de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. De outro lado, a instituição financeira suscitou litispendência e coisa julgada com fundamento nos processos nº 0803616-19.2019.8.10.0037 e 0801836-10.2020.8.10.0037, havendo nos autos documentação relativa às demandas pretéritas. Todavia, mostra-se indispensável, para adequada análise da matéria, conhecer o teor das decisões definitivas proferidas naqueles feitos e, sobretudo, a exata extensão objetiva e temporal da coisa julgada eventualmente formada. A providência se revela especialmente necessária porque os documentos juntados com a presente inicial demonstram a ocorrência de lançamentos bancários ainda nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, a exemplo do extrato de ID 140350570, fl. 1, de modo que não se pode presumir, sem exame dos títulos judiciais anteriores, que todas as cobranças ora discutidas estejam abrangidas por decisão pretérita. A delimitação é indispensável para impedir tanto a rediscussão de matéria eventualmente coberta pela coisa julgada quanto, em sentido oposto, a indevida extensão de seus efeitos a fatos supervenientes não compreendidos no julgamento anterior. Por consequência, mostra-se prematura, neste momento, a designação da audiência requerida pelo réu, uma vez que a definição das questões acima poderá repercutir diretamente na necessidade e na extensão da instrução probatória. Registro, ainda, que a autora faz jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, considerando a data de nascimento constante do histórico previdenciário juntado sob ID 140350562, fl. 1. Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à correspondente anotação no sistema, caso ainda não realizada. b) INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência existente entre a pessoa jurídica cadastrada no polo passivo — BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. — e aquela indicada na contestação de ID 148058711 — BANCO BRADESCO S/A —, informando expressamente qual pessoa jurídica administra a conta bancária e realizou os lançamentos objeto da demanda, promovendo, se necessário, a regularização documental pertinente. c) DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta dos processos nº 0803616-19.2019.8.10.0037 e 0801836-10.2020.8.10.0037 e junte aos presentes autos cópia das respectivas sentenças, eventuais acórdãos e certidões de trânsito em julgado, ou, sendo inviável a juntada, certifique circunstanciadamente o resultado da consulta, inclusive quanto à situação processual atual de cada feito. d) Cumprida a diligência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos juntados, indicando, de forma objetiva, quais períodos e cobranças foram abrangidos pelas demandas pretéritas e em que medida entendem configurada, ou não, litispendência ou coisa julgada em relação às cobranças discutidas neste processo. e) FICA DIFERIDA, por ora, a apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo requerido no ID 165740837, devendo a necessidade de produção de prova oral ser examinada após o cumprimento das providências acima, considerando-se os pontos controvertidos que efetivamente remanescerem. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive acerca das demais questões processuais pendentes e da necessidade de instrução probatória. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú–MA