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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800532-83.2026.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0800532-83.2026.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00096723 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: FABIO SANTANA RIBEIRO ADVOGADO: ROBERTO SILVEIRA GONÇALVES OAB/RJ-225222 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes integrantes da Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões, pois o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo com o `decisum´ e indicando os motivos fáticos e jurídicos da insurgência, não havendo violação ao princípio da dialeticidade e, portanto, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, salientando não ser aplicável ao caso em tela o suscitado tema nº 929 do Superior Tribunal de Justiça objeto de inovação recursal, sendo debatidas oralmente as questões veiculadas nas razões do recurso, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e na forma do art. 46, parte final, do mesmo diploma legal, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ nº 06/2018, com redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). CONDENA-SE a concessionária Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
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